Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação03 Junho 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2627
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8047743-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: P. B. C. G.
Procurador: Ronilson Brito Guerreiro
Advogado: Patricia Brito Gradin (OAB:0051706/BA)
Advogado: Paloma Santana Da Conceicao (OAB:0051652/BA)
Procurador: Ronilson Brito Guerreiro
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Réu: Unimed Do Brasil Confederacao Nac Das Cooperativas Med
Advogado: Andre Luiz De Oliveira Machado (OAB:0026200/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8047743-51.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Planos de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar]

Autor: MENOR: PEDRO BRITO CONCEICAO GUERREIRO PROCURADOR: RONILSON BRITO GUERREIRO

Reu: RÉU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 28 de maio de 2020

CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8049410-72.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciene Gonzaga Da Silva
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Considerando a pandemia de COVID-19 e a vedação de audiências presenciais, com a disciplina instituída para a designação de conciliações por videoconferência, condicionada a manifestação prévia de interesse pelas partes, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 276, de 30 de abril de 2020, alterado pelos Decretos 282, 290 e 303 de 2020, todos do TJBA, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC.

Determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.

Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.

A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.

Salvador, 02 de junho de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0574526-04.2016.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Sao Pedro
Advogado: Ivone Coelho De Lima (OAB:0050664/BA)
Advogado: Victor Antonio Santos Borges (OAB:0022319/BA)
Réu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Sentença:

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA opôs Embargos de Declaração da sentença de ID n° 57479933, alegando que houve equívoco no decisum com relação a fixação dos honorários sucumbenciais.

Destaca que este Juízo deixou de observar o teor do art. 85, § 2°, do CPC, ao condenar o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da causa.

Devidamente intimado, o condomínio embargado se manifestou rechaçando os argumentos do recorrente, pugnando pela manutenção integral do decisum.

É o relatório. Decido.

Na análise da admissibilidade recursal dos embargos de declaração, observa-se a presença dos pressupostos intrínsecos (legitimidade recursal, interesse de recorrer e adequação da via eleita) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fator impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).

O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

O embargante invoca equívoco na sentença quanto a fixação dos honorários sobre o valor da causa, ao passo que deveria ter sido observado o teor do art. 85, § 2° do CPC.

Da análise dos autos, constato que não assiste razão à parte embargante, pois não ocorreram os vícios apontados. Irresignado com o teor da decisão proferida por este Juízo, o embargante tenta rediscutir seus fundamentos, ingressando, inevitavelmente, em questão meritória já decidida.

O recurso de apelação é a ferramenta processual adequada para a obtenção de uma nova decisão sobre as questões de mérito levantadas (artigo 1.010, inciso IV do CPC).

O embargante não demonstrou a existência de falha passível de correção, segundo critérios delimitados pelo legislador.

Do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração opostos, na forma prevista no art. 1.023 do CPC, com a devida argumentação. Mantenho a decisão nos seus exatos termos.

P.I.

SALVADOR - BA, 01 de junho de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8068608-32.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alex De Queiroz Firmo
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches (OAB:0043668/BA)
Réu: Indiana Veiculos Ltda
Advogado: Julio Ulisses Correia Nogueira (OAB:0014470/BA)
Réu: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:0036272/BA)

Despacho: ...

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