Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2621
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050324-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. P. O. D. S.
Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:0040473/BA)
Réu: A. S. S. D. C. F.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:0039585/BA)

Sentença:

ANA PAULA DOS SANTOS BOAVENTURA, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$1.778,79, incluída em 13/10/2014. Sustenta que desconhece o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Deferido o pedido de tutela.

A parte ré informou o cumprimento da liminar no ID 38896542.

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº47504534. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização da parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Tentada a conciliação (ID nº47619956), sem êxito.

Réplica ID nº 48092221.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

Antes de ingressar no mérito, verifico que a parte acionada requereu a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal, já que formalizou contrato de cessão de crédito com este Banco, estando ele de posse de documentos comprobatórios para a lide.

Indefiro o pedido, uma vez que a Caixa Econômica não é parte no processo e se fosse, o juízo não seria competente para julgar a causa. Além disso, como a negativação foi feita pela própria parte acionada, cabia a mesma ter a posse dos documentos que legitimaram a inserção.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, no valor de R$1.778,79, incluída em 13/10/2014.

Por outro lado, a parte ré comprovou a celebração do contrato (ID 39762885) através da regular utilização pela parte autora.

Extrai-se que a autora realizou compras com o cartão administrado pelo réu, inclusive realizando pagamentos ao longo de diversos meses, conforme se observa nos documentos juntados (ID nº47504567), circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Note-se que o endereço para onde as faturas eram enviadas (RUA SA OLIVEIRA 102 A PLATAFORMA) é o mesmo informado pela própria autora em sua inicial e documentos anexados. Não é plausível o argumento de desconhecimento quanto a origem da dívida.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude, pois não faria o menor sentido a obtenção fraudulenta de cartão de crédito com dados pessoais de outrem, para que depois se efetuasse o pagamento de parte das despesas. Se fosse o caso de fraude, o fraudador jamais pagaria parte das despesas do lesado. A hipótese é inverossímil.

A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia a autora comprovar que realizou o pagamento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

Destarte, não se mostra adequado negar a existência da dívida, mas, em lugar disso, alegar a incorreção ou a abusividade do valor cobrado. A parte poderia questionar o valor cobrado, no todo ou em parte, mas jamais invocar seu desconhecimento.

Portanto, a instrução do feito revelou que a acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativada.

Em verdade, a acionante tenta esquivar-se de dívida contraída e não paga.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.

Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.

Verifico, ainda, que a autora possuiu várias negativações (Lojas Renner, DeMillus, OMNI, PAG MEIOS DE PAG,..) que foram inseridas e excluídas 5 (cinco) anos depois, sugerindo que tenham sido baixadas pelo decurso do tempo e não porque a autora as questionou.

Também existem restrições anteriores em nome da autora, conforme se extrai do ID nº47504560, incluídas antes da inserção do débito questionado.

Neste particular, aplico a Súmula 385 do STJ, in verbis:

STJ - Súmula nº 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

A existência de registro desabonador anterior reforça a improcedência do pedido de danos morais. É o entendimento pacífico nos Tribunais pátrios, a exemplo da decisão proferida pelo STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS REGULARMENTE REALIZADAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de algum ponto. Admite-se também a interposição de aclaratórios para a correção de erro material. 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, pois a matéria foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. Na hipótese, conforme as instâncias ordinárias, existiam outros registros em face do agravante, o que, por si só, inviabiliza a indenização por dano moral pelo protesto indevido dos títulos em exame, haja vista a existência de preexistente legítimas inscrições desabonadoras. Entender de forma diversa implicaria no revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 25/06/2013, T4 - QUARTA TURMA)

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do NCPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Revogo a liminar concedida.

Determino que a serventia corrija o nome da autora no sistema, pois consta erroneamente ANA PAULA OLIVEIRA DOS SANTOS.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de maio de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034644-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliene Barbosa Costa
Advogado: Jose...

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