Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2612
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8040357-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luiz Carlos Sampaio Da Silva
Advogado: Silvino De Alencar Barros (OAB:0029233/BA)
Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:0038429/BA)
Réu: Banco Bonsucesso Consignado S/a
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:0062192/RJ)

Decisão:

Vistos, etc.


1. Na forma dos art. 523, do CPC/2015, intime-se o devedor, BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais,conforme indicado em sentença de id 49977857, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento).


2. Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do exequente para esta fase de cumprimento de sentença na ordem de 10% sobre o valor dado à execução, para o caso de não pagamento voluntário da condenação pelo Executado.


3. Ciente o executado de que superado o prazo para pagamento voluntário da condenação, sem que esta tenha sido efetivada, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.


4. Ademais, em caso de silêncio do executado fica, de logo, autorizada a penhora online, via BACENJUD, nas contas do demandado, a fim de satisfazer o crédito exequendo.


Publique-se. Intime-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de maio de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jasn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054395-21.2019.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Elza Dos Santos Queiros
Advogado: Iolanda Nunes Do Carmo (OAB:0053142/BA)
Requerido: Banco Gmac S.a.
Advogado: Hiran Leao Duarte (OAB:0021152/BA)
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:0013908/BA)
Advogado: Mauricio Silva Leahy (OAB:0013907/BA)

Decisão:

Vistos, etc...

Expeça-se alvará, em favor da parte ré, para levantamento dos valores depositados em juízo, na forma requerida em petição de id 54993538.

Após, certificado o recolhimento de eventuais custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de maio de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

jasn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032219-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Carlos Araujo De Sa Filho
Advogado: Renato Fioravante Do Amaral (OAB:0349410/SP)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0067987/RJ)

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Decido não marcar a audiência de conciliação inicial, considerando que: 1) caso surja interesse de ambas as partes, a conciliação poderá ocorrer a qualquer tempo, independentemente de audiência designada especificamente para este fim; 2) a conciliação só ocorre quando há vontade de ambas as partes; 3) foi observado que a designação de audiência de conciliação inicial vem retardando a tramitação do feito, cujo andamento costumava ser mais célere na vigência do Código de Processo Civil anterior, dada a natureza da questão discutida; 4) as audiências de conciliação já realizadas neste juízo após o novo CPC não alcançaram êxito, em sua maioria; 5) a parte autora manifestou expresso desinteresse na referida audiência.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, competindo à parte acionada trazer aos autos o contrato a ser revisto.

Apreciarei o pedido de tutela antecipada após a apresentação de defesa.

Quanto às prestações contratuais vincendas, a parte autora deverá observar o disposto no artigo 330, §§ 2º e 3º do CPC, conforme valor incontroverso quantificado na peça inicial.

SALVADOR - BA, 31 de março de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8038847-53.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0192649/SP)
Réu: Anildo Moreira Da Silva

Despacho:

Vistos, etc...

Certifique a secretaria se a parte ré, devidamente citada, apresentou contestação tempestivamente nos autos. Após, retornem os autos conclusos para sentença.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de janeiro de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8043013-31.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Norma Lucia Machado Da Silva
Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:0018619/BA)
Autor: Lucia Norma Machado Tavares
Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:0018619/BA)
Autor: Maria Das Gracas Machado Da Silva
Advogado: Gustavo Mota Leal De Figueiredo Filho (OAB:0018619/BA)
Réu: Transportes Aereos Portugueses Sa
Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:0026639/BA)
Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:0023197/BA)

Decisão:

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