Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2597
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8034205-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilton Dos Santos Barbosa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Vistos, etc.


1 - Concedo ao Autor os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2 – NILTON DOS SANTOS BARBOSA propõe a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO contra CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA alegando, em resumo, o seguinte:

Tentou efetuar compras no comércio, oportunidade em que, após análise de seus dados para aprovação do crédito, o funcionário da loja lhe informou que a compra não poderia se efetivada, pois seu nome estava incluso no SERASA, SPC e BACEN.

Verificou, que a inclusão em órgão de proteção de crédito, tinha sido realizada pela parte Ré, não tendo nunca realizado negócio com a mesma, tampouco recebido qualquer aviso da realização da inscrição.

Alega ter sofrido restrição de crédito, imposta indevidamente pelo Réu, encontrando-se impedida de formalizar atividades de consumo com pagamento a prazo, modalidade indispensável para qualquer pessoa.

Requer liminar de tutela especifica no sentido de que seu nome/CPF seja retirado dos órgão de proteção ao crédito, requerendo, também, indenização por danos morais em razão dos prejuízos alegados.

Instruiu a inicial com documentos.

É o relatório essencial.

Decido.

A matéria discutida na lide envolve relação de consumo, haja vista a presença das figuras do consumidor e fornecedor de serviços/produtos nos pólos da demanda, ensejando, dessa forma, a aplicação da lei protetiva consumerista.

Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é licito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia.

Na terminologia do Código de Defesa do Consumidor, relevante fundamento é equivalente ao fumus boni juris, ou seja, a fumaça do bom direito, a aparência do direito, e justificado receio de ineficácia do provimento final, quer dizer periculum in mora, perigo do dano derivado do retardamento da medida definitiva que, no caso em tela, é a sentença.

Vislumbro, numa cognição sumária, sem adentrar o meritum causae, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em tela, considerando os efeitos danosos que a inscrição negativa gera na vida econômica da pessoa, e, ainda, que a demora na concessão da tutela pleiteada pela parte Autora, qual seja, a baixa de seu nome/CPF dos cadastros de restrição de crédito, por não ser medida irreversível acaso seja ao final julgada improcedente a ação, hei por bem deferir a medida.

Nestas condições e em face do exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Réu abstenha-se de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito no que tange ao contrato indicado na inicial, e se já estiver inscrito, proceda a exclusão, no prazo de 15 (quinze) dias, até decisão final do processo.

Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Fica advertido o réu do inicio do prazo para apresentação de defesa, no termos do art. 231 do CPC.

Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 09 de abril de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024911-58.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivonildes De Jesus Santos
Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:0055152/BA)
Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:0049478/BA)
Réu: Uniesp S.a
Advogado: Joao Pedro Palhano Melke (OAB:0014894/MS)
Réu: Fundacao Uniesp De Teleducacao
Advogado: Joao Pedro Palhano Melke (OAB:0014894/MS)

Decisão:

Vistos, etc.

Os autos voltaram-me conclusos para apreciação do requerimento da parte autora de designação de audiência de instrução.

Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/07/2020 às 14h30min, conforme o art. 357, V, do CPC com escopo de colher depoimento pessoal das partes e inquirição das testemunhas arroladas por ambas.

Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o rol de testemunhas para produção de prova oral, de acordo com o art. 357 do Código de Processo Civil. Advirto que as testemunhas deverão à audiência independentemente de intimação deste Juízo.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de abril de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

LPG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8029465-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Silene Dos Santos Bittencourt
Advogado: Thamires De Magalhaes Bahia (OAB:0044853/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Autor: Mario Fernando Dos Santos

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8029465-02.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Bancários, Citação]

AUTOR: SILENE DOS SANTOS BITTENCOURT e outros

RÉU: BANCO BRADESCO SA

Vistos, etc.

SILENE DOS SANTOS BITTENCOURT e MÁRIO FERNANDO DOS SANTOS, já qualificados nos autos, propuseram neste juízo a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que celebraram contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária com financiamento para pagamento do preço de aquisição de imóvel com o Réu, tendo como objeto um apartamento residencial descrito na exordial.

O imóvel foi avaliado em duzentos e quinze mil reais, ficando estipulado que a requerida pagaria o equivalente a oitenta porcento, com prazo para reembolso do valor financiado de 306 meses no valor de R$ 1.995,46 (hum mil e novecentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), com data prevista da primeira prestação em 10/03/2019. Aduz também que foram obrigados a tomar um empréstimo em conta corrente vinculado a contrato de financiamento. Porém, não conseguiram honrar com a obrigação e dar continuidade no contrato firmado, tendo procurado a reclamada para por fim ao contrato e fazer a devolução do imóvel, sem sucesso, razão pela qual ajuizaram a ação para buscar a restituição de 40% do valor do prejuízo.

Ao fim, requereram que a empresa ré se abstenha de colocar os nomes dos autores em protesto e se abster de incluir nos órgãos de proteção ao crédito ou caso já tenha incluído, retire imediatamente, além de determinar local para que os autores façam a entrega das chaves.

A exordial veio instruída com documentos.

É o relatório essencial.

Posto isso, decido.

Vislumbro a presença do binômio fumus bonis juris e periculum in mora, delineados no art. 300, do CPC/2015.

Carreados aos autos documentos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, mostram-se aparentemente verdadeiras as razões suscitadas pela requerente em sua peça inicial, além de não existirem razões para o cadastramento de seu nome junto aos...

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