Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Abril 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2593
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8066135-73.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jairo Santos Da Silva
Advogado: Juliana Mendes Da Silva (OAB:0059005/BA)
Réu: Eurovia Veiculos S/a
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:0014983/BA)
Réu: Nbra Comercial Ltda

Despacho:

Vistos, etc.


Expeça-se mandado de citação postal, com o endereço colocado no ID 41781148.


Salvador, 19 de dezembro de 2019

Licia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular


YVL

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8023688-70.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Talita Lima Dos Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:0026571/PE)

Sentença:

TALITA LIMA DOS SANTOS, identificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$83,56, incluída em 27/10/2017. Sustenta que desconhece o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.29649087).

Devidamente citado, o réu contestou no ID nº34733185. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização da parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.

Tentada a conciliação (ID nº34748574), sem êxito.

Intimada, a autora não apresentou réplica.

Intimados sobre a produção de outras provas, as partes não manifestaram interesse.

Autos conclusos para julgamento.

Relatados. Decido.

MÉRITO

Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).

Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da autora, no valor de R$83,56, incluída em 27/10/2017.

Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato (ID 3473326), com a assinatura da acionante, que coincide com a assinatura da procuração juntada. Pontua-se, inclusive, que a parte acionada juntou a fotografia da autora no momento da contratação, além dos comprovantes das despesas realizadas (ID n.34733278 e n.34733298).

Ainda, extrai-se que a autora realizou compras com o cartão administrado pelo réu, inclusive realizando pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados, circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.

Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude, pois não faria sentido a obtenção fraudulenta de cartão de crédito com dados pessoais de outrem, para que depois se efetuasse o pagamento de parte das despesas. Se fosse o caso de fraude, o fraudador jamais pagaria parte das despesas do lesado. A hipótese é inverossímil.

A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia a autora comprovar que realizou o pagamento da dívida, já que é seu o ônus de provar a quitação. Ocorre que a acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).

Destarte, não se mostra adequado negar a existência da dívida, mas, em lugar disso, alegar a incorreção ou a abusividade do valor cobrado. A parte poderia questionar o valor cobrado, no todo ou em parte, mas jamais invocar seu desconhecimento.

Portanto, a instrução do feito revelou que a acionante manteve contrato com a ré e utilizou o serviço, porém não pagou, por isso foi negativada.

Em verdade, a acionante tenta esquivar-se de dívida contraída e não paga.

A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.

Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.

O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC.. Com base nos artigos 84 e 85 do NCPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de abril de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036864-19.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Wilson Faleta De Sa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Pag S.a Meios De Pagamento
Advogado: Jose Campello Torres Neto (OAB:0122539/RJ)

Sentença:

WILSON FALETA DE SA, identificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra PAG S.A MEIOS DE PAGAMENTO, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedida por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por suposta dívida no valor de R$234,13, incluída em 22/10/2014. Sustenta que desconhece o débito.

Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.

Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela...

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