Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 04 Outubro 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3191 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8027725-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa Jesus Dos Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8027725-38.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: VANESSA JESUS DOS SANTOS
Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador-BA, 1 de outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8102772-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilza Melo Da Cruz Silva
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8102772-18.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Autor: AUTOR: NILZA MELO DA CRUZ SILVA
Reu: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 1 de outubro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8110685-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naiara Cardoso Macedo
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Colormaq Industria E Comercio Ltda
Advogado: Claudio Da Silva Cardoso (OAB:SP175878)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
PROCESSO: 8110685-85.2021.8.05.0001
CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]
AUTOR: NAIARA CARDOSO MACEDO
RÉU: COLORMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos, etc.
NAIARA CARDOSO MACEDO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS- [Indenização por Dano Moral] contra COLORMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo transitado em julgado o feito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo executado, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação do exequente, para se manifestar e posterior extinção do feito.
Intimado, o exequente concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
A fase de cumprimento de sentença, atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.
Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Expeça-se alvará, em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, no evento de ID 201892901, acrescidos de juros e correção monetária.
Após, certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, em havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.R.I.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2022
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
fga
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0532601-96.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Adailton De Jesus Lima
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317)
Interessado: Banco Panamericano Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0532601-96.2014.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: ADAILTON DE JESUS LIMA | ||
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) | ||
INTERESSADO: Banco Panamericano SA | ||
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
ADAILTON DE JESUS LIMA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL contra Banco Panamericano S.A, tendo transitado em julgado o feito.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente, tendo sido requerida a intimação do executado para cumprimento da obrigação.
Intimado, o executado manteve-se inerte, tendo sido realizada a indisponibilidade financeira em suas contas e posterior transferência para conta judicial até o limite do valor exequendo.
Intimado a se manifestar sobre a penhora online, o executado concordou com a expedição do alvará.
É o relatório essencial. Posto isto, decido.
A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido penhora online no valor do crédito alegado pelo exequente, sem que fosse oposta resistência pelo executado.
Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.
Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito desta, expeça-se alvará, em favor do patrono do exequente, para levantamento dos valores penhorados, em ID 224001957, acrescidos de juros e correção monetária.
Após, recolhidas as custas processuais, em havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
P.R.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2022.
LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Juíza de Direito Titular
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8079481-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luan Pereira Da Silva
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:RJ135254)
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:SP323971)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8079481-23.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LUAN PEREIRA DA SILVA | ||
Advogado(s): ANDRE LUIS DIAS SOUTELINO (OAB:SP323971), RAFAEL RODRIGUES REZENDE LEITE (OAB:RJ135254) | ||
REU: VRG LINHAS AEREAS S.A. | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos, etc.
1.RELATÓRIO.
LUAN PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra GOL LINHAS AEREAS S.A (EX - VRG LINHAS AEREAS S.A.), alegando em síntese, o seguinte:
Diz que adquiriu passagem da companhia área ré, para o trecho Salvador x Joinville, no horário das 05:00hs do dia 15/07/2020, porém, houve cancelamento do voo, tendo a ré, justificado que tal cancelamento se deu, por problemas técnicos operacionais.
Alega, que somente chegou ao seu destino, no dia 24/07/2021, pois foi a data do seu voo de reacomodação, que em razão disso, perdeu compromissos previamente agendados e sofreu prejuízos financeiros.
Aduz, que houve falha na prestação do serviço pela parte ré.
Sustenta, também, que sofreu danos morais, porque a ré não prestou assistência necessária e adequada, deixando o passageiro sem informações e assistência material.
Citada, a parte ré não contestou.
Não houve réplica.
É o...
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