Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8027725-38.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa Jesus Dos Santos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8027725-38.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: VANESSA JESUS DOS SANTOS

Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 1 de outubro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8102772-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nilza Melo Da Cruz Silva
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8102772-18.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tutela de Urgência, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]

Autor: AUTOR: NILZA MELO DA CRUZ SILVA

Reu: REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 1 de outubro de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8110685-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naiara Cardoso Macedo
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Colormaq Industria E Comercio Ltda
Advogado: Claudio Da Silva Cardoso (OAB:SP175878)

Sentença:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br


PROCESSO: 8110685-85.2021.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral]

AUTOR: NAIARA CARDOSO MACEDO

RÉU: COLORMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA



Vistos, etc.

NAIARA CARDOSO MACEDO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS- [Indenização por Dano Moral] contra COLORMAQ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, tendo transitado em julgado o feito.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo executado, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação do exequente, para se manifestar e posterior extinção do feito.

Intimado, o exequente concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A fase de cumprimento de sentença, atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.

Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.

Expeça-se alvará, em favor do exequente para levantamento dos valores depositados, no evento de ID 201892901, acrescidos de juros e correção monetária.

Após, certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, em havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.

P.R.I.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2022

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0532601-96.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Adailton De Jesus Lima
Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317)
Interessado: Banco Panamericano Sa
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)

Sentença:

Vistos, etc.


ADAILTON DE JESUS LIMA, ajuizou AÇÃO REVISIONAL contra Banco Panamericano S.A, tendo transitado em julgado o feito.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo exequente, tendo sido requerida a intimação do executado para cumprimento da obrigação.

Intimado, o executado manteve-se inerte, tendo sido realizada a indisponibilidade financeira em suas contas e posterior transferência para conta judicial até o limite do valor exequendo.

Intimado a se manifestar sobre a penhora online, o executado concordou com a expedição do alvará.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido penhora online no valor do crédito alegado pelo exequente, sem que fosse oposta resistência pelo executado.

Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.

Decorrido o prazo recursal, certificado o trânsito desta, expeça-se alvará, em favor do patrono do exequente, para levantamento dos valores penhorados, em ID 224001957, acrescidos de juros e correção monetária.

Após, recolhidas as custas processuais, em havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.

P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de setembro de 2022.

LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Juíza de Direito Titular

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8079481-23.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luan Pereira Da Silva
Advogado: Rafael Rodrigues Rezende Leite (OAB:RJ135254)
Advogado: Andre Luis Dias Soutelino (OAB:SP323971)
Reu: Vrg Linhas Aereas S.a.

Sentença:

Vistos, etc.

1.RELATÓRIO.

LUAN PEREIRA DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra GOL LINHAS AEREAS S.A (EX - VRG LINHAS AEREAS S.A.), alegando em síntese, o seguinte:

Diz que adquiriu passagem da companhia área ré, para o trecho Salvador x Joinville, no horário das 05:00hs do dia 15/07/2020, porém, houve cancelamento do voo, tendo a ré, justificado que tal cancelamento se deu, por problemas técnicos operacionais.

Alega, que somente chegou ao seu destino, no dia 24/07/2021, pois foi a data do seu voo de reacomodação, que em razão disso, perdeu compromissos previamente agendados e sofreu prejuízos financeiros.

Aduz, que houve falha na prestação do serviço pela parte ré.

Sustenta, também, que sofreu danos morais, porque a ré não prestou assistência necessária e adequada, deixando o passageiro sem informações e assistência material.

Citada, a parte ré não contestou.

Não houve réplica.

É o...

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