Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Fevereiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2563
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017910-85.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:001089A/BA)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:001082A/BA)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Executado: Antonio Ribeiro Dos Santos Filho

Despacho:

I – Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.

II - Não efetuado o pagamento, munido de segunda via deste, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC.

III - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 ( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC).

IV – Fica consignado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo.

V - Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC).

VI - O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 203, parágrafo 4º, do CPC. Este despacho tem força de mandado.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8017910-85.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:001089A/BA)
Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:001082A/BA)
Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:0020386/BA)
Executado: Antonio Ribeiro Dos Santos Filho

Despacho:

I – Cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias.

II - Não efetuado o pagamento, munido de segunda via deste, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º do CPC), observadas ainda, as disposições contidas nos arts. 831 e seguintes do CPC.

III - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa; no caso de integral pagamento no prazo de 03 ( três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827,§ 1º do CPC).

IV – Fica consignado que o prazo para interposição dos Embargos é de 15 dias, contados da juntada aos autos deste mandado de citação (art. 915 do CPC), e independente da garantia do juízo.

V - Poderá o executado requerer o pagamento devido, de forma parcelada, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, e o restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo para embargos (art. 916 do CPC).

VI - O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na formado art. 203, parágrafo 4º, do CPC. Este despacho tem força de mandado.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de fevereiro de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090409-04.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp
Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:0029136/BA)
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:192.086/SP)
Executado: Micherlon Sousa Brito

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8090409-04.2019.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP

EXECUTADO: MICHERLON SOUSA BRITO


Vistos, etc.


1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC).

2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC).

3. Caso não ocorra o pagamento integral do débito, proceda-se a penhora, observando o regramento do art. 831 e seguintes do CPC, inclusive bloqueio online pelo sistema BACENJUD.

4. Se não localizado o devedor, proceda-se ao arresto de bens, com base no permissivo do art. 830 do CPC.

5. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do NCPC que não exigem forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desse despacho sirva como Mandado Judicial para citação do Réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contra-fé, carimbando e assinando para garantir sua autenticidade e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal.

Intime-se.


Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8090409-04.2019.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Convef Administradora De Consorcios Ltda - Epp
Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:0029136/BA)
Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:192.086/SP)
Executado: Micherlon Sousa Brito

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8090409-04.2019.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO PRINCIPAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Alienação Fiduciária]

EXEQUENTE: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - EPP

EXECUTADO: MICHERLON SOUSA BRITO


Vistos, etc.


1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) para no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito indicado na inicial, sob pena de penhora, e para no prazo de 15(quinze) dias, defender-se através de embargos à execução, independentemente de penhora, podendo, ainda, requerer o parcelamento da dívida em 06 parcelas mensais, caso comprovando o depósito de 30% do valor desta execução, acrescido de custas e honorários (art.914 e art.916 do NCPC).

2. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, na hipótese de haver pagamento integral do débito no prazo legal (art. 827,§1º do NCPC).

3. Caso não ocorra o pagamento integral do débito, proceda-se a penhora, observando o regramento do art. 831 e seguintes do CPC, inclusive...

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