Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação24 Janeiro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2547
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8058408-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jonata Lima Santos Guerreiro
Advogado: Barbara Cristina Calfa Santos (OAB:0030950/PE)
Réu: Geopetrus Comercio De Combustiveis Ltda
Réu: Raizen Combustiveis S.a.

Decisão:

Intimado para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, a parte autora não demonstrou a existência de razões concretas que amparem o deferimento do benefício. Ademais, constam nos autos elementos de afastam a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida na prefacial.

De acordo com a nova disciplina processual civil, a alegação feita por pessoa natural presume-se verdadeira, admitindo-se, contudo, que cesse por prova em contrário produzida pela parte adversa ou em razão de investigação feita de ofício pelo juiz. Neste caso, os elementos carreados indicam que o acionante não faz jus à gratuidade da Justiça.

Aplica-se a máxima de que é relativa a declaração de pobreza ou hipossuficiência financeira, podendo ser afastada se outros elementos de convicção apontam em sentido contrário.

Em concreto, a parte autora litiga em razão de veículo de marca LAND ROVER, o qual possui IPVA de R$4.090,55 (ID nº37441424), financiado através do Banco Bradesco, onde certamente precisou comprovar renda para tal relação contratual. Ainda, possui também apartamento financiado junto ao Banco Santander, onde novamente é necessário possuir renda. No entanto, contraditoriamente, juntou declaração de imposto de renda como isento. O valor das obrigações contratuais assumida é incompatível com a alegação de pobreza, representando um nítido conflito entre o que a parte afirma e os atos que pratica, a forma como conduz sua vida financeira.

O deferimento da gratuidade da Justiça aos jurisdicionados que dela não necessitem de fato implicará em sério prejuízo ao Erário e aos que realmente precisam do benefício para ter acesso à Justiça.

Assim agindo, o magistrado estará beneficiando indevidamente alguns poucos, em detrimento de outros tantos que, após inúmeros percalços, somente conseguem atendimento pela Defensoria Pública para pleitear seus direitos em juízo.

Sobre a matéria em foco, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo da seguinte forma:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 502.105 - RJ (2014/0085632-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : FRANCISCO NATALE SERPA ADVOGADO : CLEITON DA SILVA FREITAS E OUTRO (S) AGRAVADO : ANDRÉ LUIZ ALVES DOMINGOS ADVOGADO : WILSON JACINTO FERNANDES JÚNIOR DECISÃO 1. Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO NATALE SERPA contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, integrado pelo proferido em sede de embargos de declaração, assim ementado: AGRAVO INOMINADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RELATIVIDADE DA PRESUNÇÃO DE POBREZA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A presunção de pobreza é relativa e cede ante as evidências existentes nos autos. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, emitido através verbete sumular nº 39. O ora agravante não trouxe nenhum fundamento hábil que permita a modificação da decisão monocrática desta relatoria. Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator. Nas razões do especial, alega-se violação do art. 4º da Lei n. 1.060/50 e do art. 557 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Decido. 2. A irresignação não merece prosperar. Com efeito, observa-se que a matéria relativa ao art. 557 do CPC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. A inexistência de carga decisória a respeito da matéria impede que ela seja apreciada na presente via recursal, tendo em vista a falta de prequestionamento. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça não reconhece o prequestionamento pela simples oposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial alegando-se afronta ao art. 535 do CPC (Súmula 211/STJ), o que, no caso, não ocorreu. 3. Outrossim, o Tribunal a quo consigna que o recorrente não comprovou a real necessidade de concessão do benefício de gratuidade de justiça, tampouco sua condição de necessitado, tendo, deste modo, o magistrado singular, fundadas razões para indeferir o pedido. Portanto, a reforma do acórdão, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.1 Ademais, frise-se que de acordo com a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, a presunção de pobreza é juris tantum, ou seja, a mera alegação do requerente a propósito da impossibilidade de litigar sem o comprometimento de sua sobrevivência, não implica na imposição ao magistrado do deferimento do benefício, posto que a presunção cede diante dos demais elementos de prova colacionados aos autos, capazes de demonstrar a real situação financeira do litigante. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR/POSTULANTE. 1. Gratuidade da justiça. Matéria sobre a qual incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante. Afastada nas instâncias ordinárias a condição de carência econômica, a revisão de tal entendimento não prescinde do reexame do quadro fático da lide, providência incabível na estreita via do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido, aplicando-se multa ao recorrente. (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) 4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 25 de novembro de 2014. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 502105 RJ 2014/0085632-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 05/12/2014)

Merece registro o fato de que a posição desta Magistrada encontra respaldo em orientação adotada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no sentido de recomendar-se maior rigor na concessão da gratuidade da justiça, até pelos abusos reiteradamente ocorridos em diversas oportunidades, que geraram uma grande diminuição na arrecadação das taxas judiciais.

Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.

Faculto ao requerente o parcelamento das custas iniciais em 3 (três) vezes iguais, sendo que a primeira deverá ser recolhida em quinze dias, sob pena do disposto no art. 290 do CPC, bem como as demais parcelas deverão ser pagas no dia 10 de cada mês subsequente, sob pena de cancelamento da distribuição.

Registre-se ainda que a autora deverá recolher na íntegra as demais taxas referentes aos atos cartorários (citação, intimação, etc) de forma antecipada.
Deve a secretaria atentar para o regular depósito das parcelas, na forma da Tabela I, notas explicativas VII, "e" e VIII, "a" da Lei Estadual n° 13.600/2016, certificando eventual ausência de recolhimento.
Retornem os autos conclusos, na fila de "emenda a inicial", após o pagamento da primeira parcela.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de janeiro de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8080224-04.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Da Conceicao Oliveira Santana
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:0019224/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)

Decisão:

Trata-se de ação revisional de contrato bancário.

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento...

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