Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Outubro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3205
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0214729-88.2007.8.05.0001 Exibição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Sandra Maria Santana Filgueiras
Requerido: Previmil Previdencia Complementar S.a.

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0214729-88.2007.8.05.0001

Classe: EXIBIÇÃO (186)

Polo Ativo: REQUERENTE: SANDRA MARIA SANTANA FILGUEIRAS

Polo Passivo: REQUERIDO: PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.


Salvador - BA, 24 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8026088-23.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:SP192649)
Reu: Carlos Avelino De Brito
Advogado: Dixie Anny Capelli Figueiredo (OAB:BA28774)
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:BA64675)

Sentença:

Vistos.

BANCO J. SAFRA S.A, qualificado(a) na vestibular, intentou a presente ação em face de CARLOS AVELINO DE BRITO, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

O feito foi sentenciado- Id 65004940 - Sentença.

Iniciou-se a fase de cumprimento.

A partes, em seguida, noticiam a realização de acordo, conforme se vê no ID 258421282 - Petição (MINUTADEACORDOASSINADA080175643), assinado/juntado por patronos com poderes para tanto, conforme procurações/substabelecimentos juntadas no ID 48379446 - Procuração (2 1 Procuração PROCURAÇÃO 8018298) e ID 57744887 - Procuração (PROCURAÇAO).

Assim vieram-me os autos conclusos.

DECIDO.

O CPC, em seus artigos 494 e 505, estabelece a regra processual geral da imutabilidade da sentença.

Entretanto, é importante a análise da situação em tela a partir das considerações a seguir.

De início, importante consignar que cabe ao magistrado: velar pela duração razoável do processo ( artigo 139,II do CPC); promover a qualquer tempo a autocomposição ( artigo 139,II do CPC) .

Soma-se a isso o quanto dispõe o artigo 200 do mesmo Diploma Legal onde se estabelece que Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, tem-se como possível a realização e homologação de acordo.

Cabível, nesse aspecto, pontuar que se trata de direito disponível, de caráter privado, que, nos termos do artigos 840 e 841 da Lei Substantiva Pátria, faculta aos interessados, fazendo concessões mútuas, terminarem o litígio, mediante concessões mútuas, como no caso vertente.

Molda-se a este posicionamento o julgado a seguir transcrito, do TJRS e TJMS, respectivamente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE DE ACORDO PARA FINS DE EVENTUAL HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE MESMO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser apreciado pelo Juízo a quo, mesmo que já existam sentença, recurso(s) e trânsito em julgado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70076584473, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 06-03-2018).



ACORDO EXTRAJUDICIAL TRAZIDO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ANÁLISE DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. Em se tratando de direito patrimonial disponível, não há que se falar em afronta aos artigos 494 e 505, a homologação de acordo firmado entre as partes, ainda que posterior à sentença de mérito. Em atenção aos Princípios da celeridade e efetividade do processo, homologo o acordo firmado. Recurso de Apelação não conhecido. TJMS; AC-Or 2010.021584-6/0000-00, Quinta Turma. Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.



Da leitura sistemática dos dispositivos citados e dos posicionamentos colacionados, se extrai que, sempre que possível, o processo deve ser desenvolvido no sentido de permitir a resolução do mérito da causa, sem que isto comprometa o direito das partes ao contraditório e ao devido processo legal.

No caso em exame, feitas estas considerações concluo que se trata de hipótese de mitigação à regra da imutabilidade da sentença, devendo ser deferido o pedido de homologação do acordo judicial que, no caso concreto atende aos requisitos necessários para tanto.

Pelo exposto, considerando terem sido atendidas as formalidades, homologo o acordo celebrado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente feito com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea "b" do CPC.

Revoga-se a antecipação de tutela.

Comunicações necessárias, servindo o presente como CARTA/OFÍCIO/ MANDADO.

Custas pro-rata na forma do artigo 90 § 2º do CPC, se de outra forma não disposto no acordo.

Registre-se que acaso beneficiário da justiça gratuita, a respectiva execução resta provisoriamente sobrestada por força de lei.

Transcorrido o prazo recursal ou com a renúncia deste, arquivem-se os autos.

P.R.I. Cumpra-se.

Salvador, 21 de outubro de 2022.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito















PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8115876-77.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Reu: Antonio Carlos Ferreira Moreira

Sentença:

Vistos.

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. qualificado(a)(s) nos autos ajuizou(aram) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR contra ANTONIO CARLOS FERREIRA MOREIRA, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, no ID 251619613 - Petição (01 DESISTENCIA46880765) requereu a extinção do processo sem apreciação do mérito.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

DECIDO.

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré acerca do requerimento.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA A DESISTÊNCIA, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Revoga-se liminar/antecipação de tutela deferida. Comunicações necessárias.

Custas pelo autor. Sem condenação em honorários face à inexistência de contraditório.

Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.


Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.

Salvador, 21 de outubro de 2022.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


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