Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Dezembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3236
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0050514-32.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Energy Saver E Acessorios Ltda
Advogado: Marcelo Neves Barreto (OAB:BA15904)
Advogado: Wagner Andrade Souza (OAB:BA25437)
Interessado: Patrus Transportes Urgentes Ltda
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)
Interessado: Serasa Sa
Advogado: Aldano Ataliba De Almeida Camargo Filho (OAB:BA1048-A)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0050514-32.2006.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo: INTERESSADO: ENERGY SAVER E ACESSORIOS LTDA

Polo Passivo: INTERESSADO: PATRUS TRANSPORTES URGENTES LTDA, SERASA SA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.


Salvador - BA, 15 de dezembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8128766-48.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Izidorio De Souza
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8128766-48.2022.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ANTONIO IZIDORIO DE SOUZA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA

PARTE RÉU: BANCO BMG SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 15 de dezembro de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8077164-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel De Jesus Bastos
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Ana Paula Amorim Cortes (OAB:BA22235)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8077164-18.2022.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : MANOEL DE JESUS BASTOS

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO

PARTE RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA AMORIM CORTES

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 15 de dezembro de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8041789-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelli Da Silva Maia
Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:BA55985)
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:BA23302)
Reu: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)

Sentença:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR - V CARTÓRIO INTEGRADO

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 5º andar, Nazare - CEP 40040-380 Salvador-BA


PROCESSO 8041789-53.2022.8.05.0001

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: MARCELLI DA SILVA MAIA

REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

SENTENÇA

Vistos, etc.


1.MARCELLI DA SILVA MAIA, qualificada, opôs embargos de declaração, em face da decisão de ID 210509322.

Requereu o acolhimento dos embargos, para sanar suposto vício.

Com efeito, recebo os embargos, porque interposto no prazo legal (CPC, art. 1.023).

Esse o relatório. Decido.

2.Os embargos de declaração não se prestam a combater os fundamentos da decisão que não atendeu aos anseios da parte, vez que limitado seu propósito a completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.

A meu ver, inexiste omissão, contradição ou obscuridade que macule decisão, pois o que o embargante pretendem em verdade, é mediante embargos declaratórios substituir a determinação guerreada.

Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento que a contradição que permite o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela verificada entre os elementos da decisão, fato este que não ocorreu no caso em apreço.

Lado outro, não se tratando o presente caso de supressão de erro material, consoante permissivo legal disposto no art. 1.022, III do CPC/2015, não há se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.

Ademais, ainda que fosse diverso o entendimento desse Magistrado no tocante à matéria versada nos autos, é defeso a este corrigir eventual error in judicando contido no comando sentencial, devendo a parte inconformada manejar o recurso pertinente ao caso.

Quanto as provas requeridas por ambas as partes, restam indeferidos ambos os pedidos.

Caso queira, a parte autora pode solicitar junto as clínicas, informações acerca dos tratamentos clínicos oferecidos pelas mesmas e com a resposta dos requerimentos, juntar documento aos autos.

Quanto ao requerimento do réu para realização de prova pericial, a mesma é desnecessária no caso em análise, visto que a matéria posta em discussão não é fática. O que se discute é a obrigação (ou não) da ré em arcar com o tratamento indicado a autora.

3.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão de ID 210509322, tal como foi lançada.

4. Concedo prazo de quinze dias para que as partes apresentem memoriais finais, devendo após o decurso do prazo retornarem os autos conclusos para sentença.

5.Intimem-se.

SALVADOR, 28 de novembro de 2022.

LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Juíza de Direito Titular

jasn
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0559938-21.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: R. F. D. S. C.
Interessado: Manuela Costa Figueiredo Soares
Interessado: Amil Assistencia Medica Internacional S.a.
Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB:SP173477)
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0559938-21.2018.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: R. F. D. S. C., MANUELA COSTA FIGUEIREDO SOARES

INTERESSADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 336254869. .


Salvador - BA., 15 de dezembro de 2022


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