Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Novembro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3224
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8142364-06.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Taise De Alcantara Damasceno
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)

Sentença:

Vistos.

Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida por TAISE DE ALCANTARA DAMASCENO, contra REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.

Afirma a parte Autora que:ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu apontamento creditício informando que seu nome estava negativado pela empresa Ré, lhe sendo negado a obtenção do referido crédito. Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE NÃO CONTRAIU O REFERIDO DÉBITO, mas teve o seu nome incluído indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, por uma dívida que não a pertence.

Sustenta ainda que: NÃO PREEXISTE INSCRIÇÃO A 14/10/2019, data em que a Ré incluiu indevidamente o nome do Acionante nos Cadastros de Inadimplentes.”.

Diz, por fim, que sofreu danos morais.

Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito; c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); d) condenação da Ré no valor de R$ 291,73 (duzentos e noventa e um reais e setenta e três centavos), referente a cobrança ilegal.

Acostou os seguintes documentos: a) Documentos pessoais (CTPS) - 165365032; b) Comprovante de Residência - ID 165365033; c) cópia do registro de inscrição em cadastro de restrição ao crédito - ID 165365036 - Documento de Comprovação (CDL ), contendo 4 (quatro) inscrições, sendo a que ora se discute a primeira em ordem cornológica.

O Juízo apreciou o pedido de tutela de urgência, tendo indeferido o pleito, em razão das provas acostadas não terem sido suficientes para o deferimento. Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 165654064 - Decisão.

Não foi realizada a audiência de conciliação ( ID 165654064).

Regularmente citado, o Réu ofereceu resposta/contestação ID 170971908.

Acerca do mérito, afirmou que: “No presente caso, a parte autora contratou o CCR, o qual foi utilizado – mediante a inserção da senha cadastrada pelo Cliente - para compras que não foram pagas, ocasionando a cobrança dos valores em questão e, posteriormente, a legítima inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito . [...] a parte autora solicitou o cartão e as telas demonstram que efetuou as compras, no mesmo dia da contratação, cujos pagamentos não foram feitos, via o uso correto de seu CCR”.

Aduz ainda que “No mesmo ponto, embora alegue nunca ter utilizado os serviços da empresa, efetuou o pagamento de diversas parcelas de suas compras, não havendo que se falar em desconhecimento do débito (...)”

Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.

A ré instruiu a sua peça defensiva, no corpo da contestação, com os documentos de identificação da autora, fotografia desta, conforme ID (170975965). Anexou, ainda, prints de telas do sistema interno; cópia de Rg da autora e Solicitação de Cartão Renner.

Réplica - ID 198405420.

Alegou inicialmente a potencial litigância de má-fé.

Retornaram os autos conclusos.

Relatados, decido.

O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.

DO MÉRITO


Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.

A tese sustentada pela parte autora é a de que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, descobriu que o seu nome estava indevidamente inserido nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a afirmar que não possuía qualquer débito com a ré.

Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações. Senão vejamos.

De início, muito embora a parte autora sustenta que “(...) FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU (sic).” (ID 165365025), observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação-ID 170975969 - Outros documentos (PropostaCCR), a parte ré apresentou ainda diversos documentos que comprovam o vínculo entre as partes, conforme observa-se a partir do ID 170975964/170975969.

Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pelo autor(a) oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.

Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa do autor que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de proteção ao crédito, a fim de buscar esclarecimentos acerca acerca da dívida cobrada.

Assim, pela análise do conjunto probatório, não há nos autos, qualquer demonstração de que a contratação tenha ocorrido de forma irregular ou fraudulenta.

Nesse sentido, válida a transcrição do seguintes julgados, oriundos do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tipo de pretensão aqui tratada, a fim de corroborar o posicionamento adotado na interpretação das provas coligidas aos autos:


DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, DAS COMPRAS REALIZADAS E PAGAMENTO DE DIVERSAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - INOCORRÊNCIA DE FRAUDE - REGULARIDADE DO DÉBITO INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA - NEGATIVAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA E SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP (2018/0023285-1) Brasília (DF), 19 de março de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, Relatora.


A propósito, de modo complementar, cumpre a transcrição do teor da decisão no processo acima (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.241.800 - SP) indicado, que se deu na forma seguinte:


“(...) Note-se que a autora não nega a contratação do referido cartão (aliás, admite ter celebrado contrato com a ré - fls. 01), nem se insurgiu especificamente com relação às compras efetuadas no cartão de crédito, inclusive com pagamento de algumas faturas anteriores, o que não condiz com a eventual utilização do cartão por fraudador e afasta a possibilidade de fraude no presente caso.

Intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos, a autora se limitou a apresentar réplica (fls. 96/99) repetindo o teor da petição inicial, deixando de impugnar especificamente os documentos trazidos, e rebatendo-se na tese de que inexiste prova da dívida e de que houve ato ilícito praticado pela ré. Em suma, a autora não esclarece as constatações relativas à efetiva contratação e utilização do cartão de crédito, nem justifica os regulares pagamentos acima indicados de modo que as provas existentes nos autos demonstram a regularidade do débito contra ele imputado e que, diante do incontroverso inadimplemento, ensejaram a negativação de seu nome perante os órgãos restritivos, em patente exercício regular do direito do apelado.”


Ademais, importante frisar, pela conclusão acima esposada, que ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que serão avaliadas no contexto apresentado.

Vale citar ainda, o seguinte julgado do STJ:


DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Provas suficientes de que a autora firmou contrato de cartão de crédito, o qual, inadimplido, gerou o apontamento questionado nos autos - Inscrição do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito que consubstanciou exercício regular de direito - Dano moral não verificado - Ação improcedente - Recurso provido.

Constou do aresto que, não obstante a inexistência de cópia do contrato, todos os demais elementos constantes dos autos evidenciaram a contratação e utilização de cartão de crédito pela embargante, em perfil não condizente com o de fraude.

Além de tudo, enfatizou-se a possibilidade de juntada de documentos a qualquer momento, mesmo que não sejam considerados novos, em virtude da busca pela verdade real.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.380 - SP (2017/0267259-8) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI. 20/02/2018.

Cite-se, ainda trecho da seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça:


a inversão do ônus da prova em processo, no caso de relação consumerista, é circunstância a ser verificada caso a caso, em atendimento à verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor” (grifos nossos) (AgRg no AREsp 183812 / SP,...

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