Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Dezembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3233
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8012885-23.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Claudionor Barbosa Nascimento
Advogado: Leonardo Rodrigues Pimentel (OAB:BA27067)
Advogado: Antonio Leonardo Souza Rosa (OAB:BA28166)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8012885-23.2022.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

AUTOR: CLAUDIONOR BARBOSA NASCIMENTO

REU: BANCO BMG SA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.

Salvador - BA., 7 de dezembro de 2022


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8096027-56.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eduardo Luis Assis Costa
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751)
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:

Vistos, etc.

1.RELATÓRIO.

EDUARDO LUIS ASSIS COSTA ingressou em Juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra BANCO BRADESCARD S.A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, o seguinte:

Após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar empréstimo bancário, foi surpreendido com a informação, de que seu nome havia sido negativado.

Afirma, que nunca contratou qualquer serviço com a Ré e que as demais negativações, também são ilegais e posteriores, devendo ser desconsideradas, para efeito da aplicação da súmula 385 do STJ.

Do exposto, requereu o autor a concessão de provimento liminar e a condenação do réu à indenização por danos morais, além das custas e honorários.

Instruída a exordial com documentos.

Gratuidade deferida, conforme decisão de ID 135814510.

Não houve audiência de conciliação.

Devidamente citado, o réu contestou o feito (ID 150331765), oportunidade, em que, no mérito, alegou a inexistência de conduta ilícita ou prática abusiva, uma vez, que está cobrando, da forma que achou devido as compras que não foram quitadas.

Pugna pela improcedência da ação ora contestada e a condenação no ônus da sucumbência.

Documentos juntados a contestação e observados por este juízo.

A parte autora apresentou réplica (ID 158063264), combatendo as alegações apresentadas em sede de contestação e ratificando os termos da inicial.

RELATADOS. DECIDO.

2.DISCUSSÃO.

Tendo em vista, que as partes não manifestaram interesse na produção de provas, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do NCPC.

Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.

Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa.

A responsabilidade civil objetiva é constituída de três pressupostos: conduta humana (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.

Para Maria Helena Diniz (2003, pag. 37), conduta humana é "o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na idéia de culpa, e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."

Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pag. 39) ao definir nexo de causalidade diz que "O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".

No caso em tela, informa o requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Nos autos, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, isto porque todos os dados pessoais e endereço residencial da autora coincidem com os informados na proposta de solicitação, corroborando, mais uma vez, relação jurídica entre as partes.

Por fim, sacramentando a inverdade das alegações da autora, o serviço foi solicitado, com outras faturas devidamente quitadas e somente agora, depois da inadimplência de algumas faturas, é que se alega o total desconhecimento do débito e da relação jurídica.

Nesse ponto, cumpre-me destacar o seguinte:

O que omite e faz declaração falsa em petição e a protocola junto ao Poder Judiciário na busca de direito inexistente, tem, de início, a intenção de criar obrigação ilegal ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em desfavor da parte contra qual litiga, bem como age com desdém perante a administração da justiça, haja vista a fraude empregada, está com intuito de induzir o juízo a erro.

Tal situação, também pode ser levada a ótica aplicando-se o disposto nos arts. 299 e 347 do Código Penal: “Falsidade ideológica”.

Neste caso, o que se vê claramente é que o autor entra numa aventura jurídica, alegando não ter firmado o contrato e, depois, alega desconhecer a dívida. O próprio autor se perde em seus argumentos e colocações. Ora, quem afirma não ter feito um contrato, não pode dizer que desconhece uma ou outra compra, ou se desconhece o contrato como um todo ou se desconhece uma ou outra compra.

Enfim, a situação criada é uma fantasia, uma especulação, em que o autor pretende desconstituir um débito (contraído) e, ainda, ser indenizado por um dano que jamais existiu.

No que tange à ausência de contrato assinado pelo autor, ressalto que é autorizado a possibilidade da contratação de serviços telefônicos via SMS, internet ou ligação telefônica. Ademais, as faturas anexadas pela ré em sua contestação foram todas direcionadas ao endereço informado na petição inicial. Se a parte autora desconhece o contrato, ao ter recebido a primeira fatura deveria de logo ingressar com reclamação administrativa junto ao réu. Porém, não há prova nos autos de que o fez.

Em resumo, todas as provas apresentadas pela requerida corroboram a...

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