Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Novembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 2733 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8013805-02.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Djanira Sales Dos Santos
Advogado: Jose Bento De Souza Barbosa (OAB:0046151/BA)
Réu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013805-02.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DJANIRA SALES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:0046151/BA) | ||
RÉU: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. | ||
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES (OAB:0028911/BA) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Tendo em vista o lapso temporal entre o encaminhamento do e-mail e a presente data, determino, que a Serventia expeça novamente o ofício à 2ª Vara de Sucessões desta Capital requerendo informações sobre o atual andamento do processo de interdição tombado sob o nº 0536944-96.2018.8.05.0001, Ação de Interdição – Tutela e Curatela.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de outubro de 2020.
Lícia Pinto Fragoso Modesto
Juíza de Direito Titular
LPG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8097620-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valdelice De Sousa Morais
Advogado: Livia Ferreira Martins (OAB:0045062/BA)
Advogado: Celia Maria Goncalves De Souza (OAB:0032026/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA
E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br
Processo nº: 8097620-57.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de Água]
AUTOR: VALDELICE DE SOUSA MORAIS
RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
DESPACHO
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade requerida.
Considerando o atual estágio de pandemia do Covid-19 e também a suspensão das audiências por força do decreto 221/2020 da Presidência do e. TJBA, e visando resguardar o princípio da razoável duração do processo e da efetividade da jurisdição, determino a citação da empresa ré, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 21 de setembro de 2020
MAURICIO LIMA DE OLIVEIRA
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8031390-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Israel Lemos Reis
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:0059355/BA)
Réu: Brasil Card Administradora De Cartao De Credito Ltda
Advogado: Neyir Silva Baquiao (OAB:0129504/MG)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8031390-33.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ISRAEL LEMOS REIS | ||
Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:0059355/BA) | ||
RÉU: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA | ||
Advogado(s): NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB:0129504/MG) |
SENTENÇA |
ISRAEL LEMOS REIS, identificado nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência contra BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA, também qualificado, aduzindo que, ao tentar obter crédito na praça, foi impedido por haver restrição cadastral vinculada ao seu CPF, por supostas dívidas nos valores de R$314,01, incluídas em 09/08/2019 e 23/10/2019. Sustenta desconhecer os débitos.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão da restrição anotada nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e Serasa). No mérito pediu a procedência da ação, com a confirmação de tutela antecipada e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a condenação em custas e honorários advocatícios. Pediu a gratuidade. Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela (ID n.52119759).
Devidamente citado, o réu contestou no ID nº55975633. Arguiu preliminares. No mérito, negou a prática de conduta ilícita, pois a contratação foi legítima, havendo regular utilização da parte autora, que deu causa à pendência registrada. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos.
Réplica ID nº 58173757.
Feito saneado no ID n.61670339.
Autos conclusos para julgamento.
Relatados. Decido.
MÉRITO
Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC).
Quanto à anotação indevida, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora, nos valores de R$314,01, incluídas em 09/08/2019 e 23/10/2019.
Por outro lado, a parte ré colacionou aos autos toda a documentação referente à celebração do contrato sob n º 6059.1903.3240.7317 (ID 55975652 e seguintes), com a assinatura da acionante, que coincide com a assinatura da procuração juntada.
Ainda, extrai-se que a parte autora realizou compras com o cartão administrado pelo réu, inclusive realizando pagamentos, conforme se observa nos documentos juntados (ID nº55975653), circunstância que repele a ideia de fraude, bem assim a prática de ato indevido por parte da acionada, não havendo motivo para declarar a inexigibilidade da dívida.
Note-se que o endereço de envio das faturas juntadas pela acionada é o mesmo endereço que consta no documento de ID n.50063186, trazido pelo próprio autor.
Da prova documental acostada pela parte ré, verifica-se que houve regular utilização do cartão de crédito, com despesas e pagamentos, o que afasta a hipótese de fraude, pois o fraudador jamais pagaria parte das despesas do lesado. A hipótese é inverossímil.
A parte ré comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas. Desta forma, caberia ao autor comprovar que realizou o pagamento da dívida, já que tinha o ônus de provar a quitação. Ocorre que o acionante não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito, na oportunidade processual devida (réplica).
Note-se que em sua réplica, o autor permaneceu inerte, sem impugnar com seriedade os documentos e argumentos trazidos pela ré em sua contestação, limitou-se a tentar confundir esta Magistrada e não rebateu concretamente as provas tampouco as informações trazidas, tampouco o fato de ter tentado renegociar a dívida.
Em verdade, o acionante tenta esquivar-se de dívida contraída e não paga.
A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a dívida. O réu demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da suposta vítima e com isso afastou o nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano reclamado.
Demonstrada a existência da relação jurídica que a autora nega em juízo, não se configura a alegada ofensa que subsidia o pleito de reparação civil. Improcede a pretensão autoral.
Honorários
O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, baseada em contrato de adesão, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de muito tempo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.
Conclusão
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Com base nos artigos 84 e 85 do NCPC, condeno a parte acionante ao pagamento das...
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