Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 29 Setembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2708 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0145530-47.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosangela Souto Lopes
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:0023302/BA)
Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:0055985/BA)
Autor: Edivoneide Silva Do Nascimento
Advogado: Igor Souza De Jesus (OAB:0023302/BA)
Advogado: Luciana Maria Alfano Machado (OAB:0055985/BA)
Réu: Companhia Excelsior De Seguros
Advogado: Roberto Donato Barboza Pires Dos Reis (OAB:0019791/RJ)
Advogado: Caio Cesar Bahia Campos (OAB:0055976/BA)
Advogado: Ana Paula De Almeida Costa (OAB:0038878/BA)
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0145530-47.2005.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO
0205329-50.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivone Benedita Domingues
Advogado: Jose Antonio Ferreira Garrido (OAB:0018519/BA)
Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:0021451/BA)
Autor: E. H. O.
Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:0021451/BA)
Autor: Silvia Leticia Da Silva
Advogado: Alisson Cardoso Silva (OAB:0021451/BA)
Réu: Hospital Santo Amaro
Advogado: James Rodrigo De Senna Costa (OAB:0023723/BA)
Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:0003334/BA)
Réu: Marcos Leao Vilas Boas
Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:0018667/BA)
Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:0022096/BA)
Terceiro Interessado: Adilson Machado Couto Filho
Intimação automática de migração:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0205329-50.2007.8.05.0001 |
INTIMAÇÃO |
Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).
A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2020.
(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8037249-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubiratan Alves Muniz Barreto
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8037249-64.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo, Tarifas]
Autor: AUTOR: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO
Réu: RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso ID-75446593, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador-BA, 28 de setembro de 2020
null
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8037249-64.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ubiratan Alves Muniz Barreto
Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:0019337/BA)
Advogado: Celia Teresa Santos (OAB:0005558/BA)
Réu: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037249-64.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO | ||
Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:0005558/BA), MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM (OAB:0019337/BA) | ||
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:0024290/BA) |
SENTENÇA |
UBIRATAN ALVES MUNIZ BARRETO, identificado nos autos, ajuizou Ação de revisão de contrato com pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela contra o BANCO DO BRASIL S/A, também identificado, aduzindo que o autor celebrou três contratos de mútuo bancário e que nestes incidem juros ilegais e cláusulas abusivas, tornando demasiadamente oneroso o pagamento das parcelas.
Requerer, além dos pedidos de estilo, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que prevêem a capitalização de juros (anatocismo), acumulação usurária de encargos, pede a fixação dos juros remuneratórios conforme a média de mercado em 6% ao ano, exclusão da cumulação de comissão de permanência com a multa moratória de 2%.
Formulou pedido de tutela antecipada, objetivando o impedimento e/ou a exclusão de anotação restritiva nos órgãos de proteção ao crédito como SPC, SERASA, além do depósito dos valores apresentados na inicial como incontroversos.
Liminar concedida parcialmente (ID n 33746525), no sentido de que a ré adequasse o valor descontado em folha de pagamento ao que foi apresentado pelo autor na peça de ingresso, determinando-se também que o acionado se abstivesse de lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes ou excluísse se o tivesse feito.
Informação sobre interposição de agravo de instrumento pelo autor (ID n° 36727600).
Devidamente citado, o réu ofereceu resistência ao pedido (ID n° 42162625). Arguiu preliminares.
No mérito, rechaçou as alegações do autor, sustentando que o contrato atende à legislação em vigor e se amolda à jurisprudência dominante, por conseguinte, não merece reparo quanto ao valor cobrado e as cláusulas pactuadas. Juntou documentos.
Réplica reiterativa (ID n° 44844587).
Instadas a indicar provas a produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Anunciado o julgamento (ID n° 52066825), vieram os autos conclusos para sentença.
Relatados. Decido.
PRELIMINARES
NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR
Aduz o banco ré a necessidade de revogação da decisão liminar concedida por este Juízo, sob o fundamento de não estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão.
Não prospera a preliminar, tendo em vista que nenhum fato novo surgiu durante o processo que evidencie a necessidade de revogação do decisum.
Ao revés, devolvida a questão à Segunda Instância via agravo de instrumento interposto pelo próprio autor, a liminar foi mantida.
Preliminar rejeitada.
Impugnação à justiça gratuita
Rejeito a impugnação, considerando que o impugnante não provou suas alegações. Atualmente, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade. Vale dizer que, para ser indeferido ou revogado o benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação do réu não destaca qualquer elemento indicador de ausência dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício. E mais. O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Rejeito a preliminar arguída.
EXTINÇÃO DA AÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA
A preliminar não prospera, vez que suscitada pelo réu partindo de premissa equivocada de que o processo tramita em Juizado Especial.
Ademais, ambas as partes declararam que o feito estava apto a julgamento após serem instadas a...
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