Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Dezembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8127228-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jefferson Ramos Dos Santos
Advogado: Danilo Borges De Oliveira (OAB:0061267/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:0011552/BA)

Decisão:

Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.

Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.

Considerando a pandemia de COVID-19 e a vedação de audiências presenciais, com a disciplina instituída para a designação de conciliações por videoconferência, condicionada a manifestação prévia de interesse pelas partes, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 276, de 30 de abril de 2020, alterado pelos Decretos 282, de 07 de maio de 2020 e 290, de 18 de maio de 2020 e seguintes, todos do TJBA, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC.

Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.

Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de novembro de 2020.

Daniela Guimarães Andrade Gonzaga

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO

8037701-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rogerio Da Silva Bela
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:0357590/SP)

Certidão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8037701-74.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: ROGERIO DA SILVA BELA

Réu: RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO

CERTIDÃO

CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal sem qualquer recurso interposto pelas partes, tendo a sentença de ID 47686188 TRANSITADO EM JULGADO.

O referido é verdade, do que dou fé.

Salvador-BA, 10 de dezembro de 2020

Carlos Henrique Gomes Ramos

Diretor de Movimetação


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037701-74.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rogerio Da Silva Bela
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Réu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:0357590/SP)

Sentença:

Vistos, etc.


ROGERIO DA SILVA BELA, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS contra FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, tendo transitado em jugado o feito.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença pelo executado, o qual informou o cumprimento da obrigação, requerendo a intimação do exequente para se manifestar e posterior extinção do feito.

Intimado, o exequente concordou com o valor depositado em juízo, requerendo expedição de alvará.

É o relatório essencial. Posto isto, decido.

A fase de cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato, tendo havido o pagamento da condenação e anuência do exequente.

Nestes termos e em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, na forma do art. 924 II, do CPC/2015, em razão da satisfação do crédito exequendo.

Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento dos valores depositados (documento de ID 45871071), acrescidos de juros e correção monetária.

Após, certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas processuais, em havendo, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.

P.R.I.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 02 de março de 2020.

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8128089-86.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elbia De Jesus Da Conceicao
Réu: Construtora Tenda S/a

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

e-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br

PROCESSO: 8128089-86.2020.8.05.0001

CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Produto Impróprio]

AUTOR: ELBIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO

RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A



Vistos, etc.

1- Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do CPC/2015.I.

2-Cite-se o réu para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de optar pela realização de audiência de conciliação por videoconferência, tal manifestação deverá ser suscitada no prazo de até 10 (dez) dias, contados de sua intimação, hipótese na qual, em respeito ao art. 335, I, do CPC, o prazo para apresentação de defesa se iniciará da audiência.

3- Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o réu juntar aos autos, no prazo de defesa, todos contratos e documentos, em geral, atinentes à causa em análise.


SALVADOR/BA, 10 de novembro de 2020

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito Titular

fga


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8078297-03.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Lucia Gomes De Carvalho
Advogado: Leila Maria Maia Goncalves (OAB:0008553/BA)
Advogado: Roberto Wilson Tanajura Gondim (OAB:0027406/BA)
Réu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:0033667/PE)

Decisão:

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