Capital - 18ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Dezembro 2020 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 2759 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8045770-95.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Paulo Marcos Rocha Costa
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:0046928/BA)
Réu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:0017023/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8045770-95.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: PAULO MARCOS ROCHA COSTA | ||
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:0046928/BA) | ||
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Considerando a interposição de AI, mantenho a decisão agravada em seus exatos termos. Aguarde-se o julgamento do agravo.
SALVADOR/BA, 7 de janeiro de 2020.
DANIELA GUIMARÃES ANDRADE GONZAGA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8126988-14.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jivania Carvalho De Sousa
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Réu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:0078403/MG)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8126988-14.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: JIVANIA CARVALHO DE SOUSA | ||
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:0052487/BA) | ||
RÉU: MARISA LOJAS S.A. | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Defiro a gratuidade da Justiça, uma vez que a parte autora alegou não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), estando sujeito a contraprova e impugnação, a critério da parte acionada, no momento processual oportuno.
Foram observadas as exigências dos artigos 319 e 320 do CPC.
Considerando a pandemia de COVID-19 e a vedação de audiências presenciais, com a disciplina instituída para a designação de conciliações por videoconferência, condicionada a manifestação prévia de interesse pelas partes, nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 276, de 30 de abril de 2020, alterado pelos Decretos 282, de 07 de maio de 2020 e 290, de 18 de maio de 2020 e seguintes, todos do TJBA, deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no artigo 334, caput do CPC.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel.
Caberá a antecipação dos efeitos da tutela pretendida na inicial quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao pedido de tutela, constato que a narrativa da preambular e os documentos acostados não evidenciam a probabilidade do direito, porquanto a negativa de contratação poderá ser provada pela juntada do respectivo instrumento em poder da parte ré. Neste momento, portanto, as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem evidências favoráveis à parte autora. Indefiro.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de novembro de 2020.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8123100-37.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edlene Nascimento Ribeiro
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:0017663/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Réu: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.a. - Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8123100-37.2020.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: EDLENE NASCIMENTO RIBEIRO
Reu: RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 11 de dezembro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
CERTIDÃO
8081357-47.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:0107414/SP)
Réu: Renato Pinto Nascimento
Certidão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8081357-47.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA) | ||
RÉU: RENATO PINTO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO |
Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 04/12/2020.
Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada.
O prazo terá início em 09/12/2020
Prazo (dias) | Término do prazo |
15 | 01/02/2021. |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8081357-47.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR | ||
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. | ||
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:0031661/BA) | ||
RÉU: RENATO PINTO NASCIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu".
O CDC estabelece: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
O presente processo trata de relação de consumo.
Considerando a data da distribuição da ação, conforme artigos 1º, 2º e 3º do CDC; considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, publicada no DJE de 28/07/2015, data em que a resolução entrou em vigor, que redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital, especialmente o artigo 1º, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara.
Deverá o feito retornar para a Distribuição, a fim de ser redistribuído a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Int.
Salvador-BA, 18 de agosto de 2020.
Luciana de Carvalho Correia de Mello
Juíza de Direito
".
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2020.
(documento gerado e assinado...
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