Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8031566-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andressa Rodrigues Mascarenhas Correa
Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:0035146/BA)
Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:0061466/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8031566-12.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino]

Autor: AUTOR: ANDRESSA RODRIGUES MASCARENHAS CORREA

Réu: RÉU: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 21 de outubro de 2020.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8031566-12.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andressa Rodrigues Mascarenhas Correa
Advogado: Gustavo Neiva Magalhaes (OAB:0035146/BA)
Advogado: Ana Terra Borges Antunes Ribeiro (OAB:0061466/BA)
Réu: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:0011425/BA)

Sentença:

Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela C/C Indenização por Danos Morais, proposta por ANDRESSA RODRIGUES MASCARENHAS CORREA, em face de UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que apesar de ter aderido ao programa de financiamento estudantil de ensino superior (FIES) desde o ano de 2015, sendo contemplada com 100% de custeio das mensalidades, vem sofrendo cobranças indevidas pela parte ré desde 2018, conforme fatos e fundamentos constantes na petição inicial.

Alega a autora que celebrou no ano 2015 contrato de prestação de serviços educacionais com a acionada, visando a graduação superior em Medicina. Ato contínuo, obteve crédito para financiamento das mensalidades do curso perante o FNDE, Fundo Nacional de Desenvolvimento de Educação, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação, agente operador do FIES.

Ocorre que, a demandada vem cobrando valores mesmo tendo a autora logrado a obtenção de financiamento em 100% por parte da União, sob a justificativa de que tais quantias referem-se a "Serviços educacionais FIES e "Serviços - Diferenças de mensalidade".

Sustenta que seus pais foram obrigados a firmar termo de acordo e assunção de dívida referentes a tais valores que entende abusivos, sob pena de não renovar a matrícula, seguir o curso de graduação e perder o financiamento estudantil. As quantias tidas como ilegais foram pagas.

Ressalta que chegou a ser impedida de realizar a matrícula no semestre de 2020.1, caso não efetuasse o pagamento de novos valores apresentados pela acionada.

Formulou os seguintes pedidos:

"Ante o exposto, requer-se a tutela de urgência para determinar à Ré que, até a solução do litígio: 1) proceda à rematrícula da Autora para o semestre 2020.1 e o semestre subsequente no curso superior de Medicina, conforme situação escolar e contrato já pactuado, abstendo-se de impor quaisquer restrições à normalidade do exercício de sua condição discente; 2) abstenha-se de lançar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, devendo proceder à devida baixa, caso já tenha procedido à negativação, no prazo de 05 dias, abstendo-se de nova inserção até o desate da lide; 3) diligencie os trâmites que lhe cabem para o aditamento do contrato FIES 2020.1 e o semestre subsequente, através da sua CPSA, conforme o regramento legal/administrativo incidente; 4) Requer seja fixada multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) para cada dia em que porventura se verifique descumprimento desta decisão pela Ré. Requer, ainda, após a citação da Ré para oferecimento de defesa, a procedência final do pedido para declarar a inexistência de débitos, impedindo a cobrança de valores “por fora” da mensalidade e do contratado pelo FIES, bem como de toda e qualquer cobrança que extrapole o limite de 100% coberto pelo FIES, confirmando-se a medida liminar em todos os seus termos; a) O deferimento do benefício da gratuidade de justiça; b) A condenação da Ré a promover a devolução em dobro do valor de R$ 61.466,43 (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), monetariamente atualizado, pago indevidamente; c) A declaração de nulidade do Acordo firmado no dia 13/07/2018, no valor total de R$ 8.502,68 (oito mil, quinhentos e dois reais e sessenta e oito centavos), constante no (item 06), nos termos dos incisos I e IV do art. 51 do CDC, consoante fundamentação acima; d) A declaração de nulidade do Acordo firmado no dia 01/02/2019, no valor total de R$ 9.559,92 (nove mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), constante no (item 07), nos termos dos incisos I e IV do art. 51 do CDC, consoante fundamentação acima; e) A declaração de nulidade do Acordo firmado no dia 14/08/2019, no valor total de R$ 25.763,53 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), constante no (item 08), nos termos dos incisos I e IV do art. 51 do CDC, consoante fundamentação acima; f) A declaração de nulidade do Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida firmado no dia 06/03/2020, no valor total de R$17.640,30 (dezessete mil, seiscentos e quarenta reais e trinta centavos), constante no (item 09), nos termos dos incisos I e IV do art. 51 do CDC, consoante fundamentação acima; g) A condenação da Ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); h) Abstenha-se de lançar o nome da parte Autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, devendo proceder à devida baixa, caso já tenha procedido à negativação, no prazo de 05 dias, abstendo-se de nova inserção até o desate da lide; i) Proceda à rematrícula da Autora para o semestre de 2020.1 e o semestre subsequente no curso superior de Medicina, conforme situação escolar e contrato já pactuado, abstendo-se de impor quaisquer restrições à normalidade do exercício de sua condição discente; j) Diligencie os trâmites que lhe cabem para o aditamento do contrato FIES, através da sua CPSA, conforme o regramento legal/administrativo incidente; k) A fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento, persistência das cobranças e qualquer impedimento para o aditamento da matrícula do próximo semestre; l) A inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; m) A condenação da parte contrária em honorários advocatícios no importe de 20%, conforme dispõe o art. 85 e seguintes do CPC, na hipótese de recurso;"

Tutela de urgência concedida em parte por decisão de ID n° 50242268, onde foi determinada a matrícula da autora no semestre 2020.1, bem como que a acionada se abstivesse de inscrever o nome da requerente em cadastro restritivo de crédito.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID n° 67548830, sem preliminares. No mérito, alega que são devidas e legítimas as cobranças, tendo em vista que os aditamentos contratuais de cada semestre foram feitos em valores menores desconsiderando-se os reajustes e que estes superaram o "teto máximo" da semestralidade financiada, sendo da parte autora a responsabilidade pelas diferenças apontadas.

Requereu a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

Réplica reiterativa no ID n° 69767714.

Instadas a indicarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório. Decido.

Trata-se de relação de consumo, assim reconhecida pela existência de contrato de prestação de serviço de natureza educacional, firmado entre a aluna e a instituição de ensino. Por conseguinte, aplicam-se as regras do Código de Defesa do...

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