Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Março 2023
Número da edição3286
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0039870-59.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Ana Lucia De Souza Pereira
Advogado: Basilio Cathala Loureiro Neto (OAB:BA25165)
Executado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Decisão:


Vistos.

Cuidam os autos de processo na fase de cumprimento de sentença, que transitou em julgado conforme certificado no Id - 48108118.

O título executivo judicial foi formado do seguinte modo:

A sentença ( Id: 48108080) proferida assim dispôs:


“Pelo exposto, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 46, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. Em face da sucumbência e tendo a Autora decaído de parte mínima do pedido, condeno a Ré no pagamento integral custas processuais (art. 20, caput, c/c §único do art0. 21, todos do CPC).”


Após recurso interposto pela parte ré - BANCO DO BRASIL S/A, fora proferido ACÓRDÃO ( Id: 48108115 - OUTRAS PEÇAS) com o seguinte dispositivo:


” Com efeito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando em parte a sentença de primeiro grau, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, excluir a capitalização e afastar a cumulação da comissão de permanência com juros moratórios, e multa, mantendo-a íntegra nos demais termos.


Retornando os autos à origem, o autor, ora exequente - ANA LÚCIA RIOS LIMA, requereu o início da fase de cumprimento de sentença (Id - 47949109 - Petição (0039870 59.2008.8.05.0001 PETIÇÃO CUMPRI)),com cálculos em anexo no Id - 336239646 - Documentação.

Despacho proferido intimando a parte ré, ora executada para se manifestar - Id - 202398354.

A parte executada - BANCO DO BRASIL S/A peticionou informando o depósito judicial no valor de R$ 14.008,69 (quatorze mil, oito reais e sessenta e nove centavos), para fins de garantia do Juízo (Id - 216659231).

Em seguida, a executada - BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de excesso à execução (Id -220524954).

Sustenta o impugnante que: o valor atualizado, nos parâmetros determinados por este d. juízo, é de R$ 13.283,59, havendo, pois, excesso de execução de R$ R$ 725,10.(sic)

Por fim, requereu que seja indeferido “(...)qualquer pedido de liberação dos valores já depositados/bloqueados, uma vez que não condizem com a realidade dos autos. (sic)

A parte autora, ora exequente, apresentou sua resposta à impugnação (Id - 270998099 - Petição (PT fala impugnação Cumprimento Sentença Ana Lúcia x BBrasil.), informando que o valor correto atualizado seria o de e R$22.332,73 (vinte e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e setenta e três centavos), requerendo, ao final, a liberação do valor que considera como incontroverso

É o relatório.

Decido.

DO PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO.


De início, indefiro o requerimento constante no Id - 270998099, tendo em vista que, de forma diversa da sustentada pelo exequente - ANA LÚCIA RIOS LIMA, o depósito judicial realizado pelo executado, não se trata de valor incontroverso, por conta do seu requerimento expresso de indeferimento de levantamento, mas depósito realizado para fins de garantia do Juízo.


TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.


Disciplina o caput do art. 525 do CPC que transcorrido o prazo no art. 523 do mesmo diploma legal (prazo de 15 dias para pagamento voluntário) o executado tem o prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou nova intimação, para, querendo, apresentar impugnação, versando esta sobre as questões elencadas no § 1º, art. 525, retro citado.

In casu, observa-se que o executado/impugnante opõe-se à fase de cumprimento no prazo legal, mostrando-se, neste ensejo, tempestiva a impugnação.

Por outro lado, o meio de resistência manejado pelo impugnante revela-se adequado, porquanto se amolda à previsão legal, ex vi art. 525 do Código de Ritos.


DO ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO.


Da leitura dos autos, verifica-se que a tese apresentada pela parte autora - ANA LÚCIA RIOS LIMA se lastreia, como relatado, na existência de valor remanescente a ser executado em seu favor. De outro modo, a parte ré BANCO DO BRASIL S/A, afirma que existe equívoco no cálculo apresentado.

Muito embora o cálculo seja aritmético, diante da disparidade constatada nos demonstrativos apresentados pelas partes, poderá o julgador valer-se de expert, para apuração do quantum de fato há de ser executado, se faz necessária a realização de perícia consoante autoriza o art. 524, § 2º, do CPC.

Em face do quanto o exposto, assim determino:

A realização de cálculo por meio de perito, nomeando para tanto, como perita contábil deste Juízo, a Sra. Patricia Medeiros Dias, para apurar o quantum debeatur, tendo por critério o quanto estabelecido na sentença proferida de Id - 48108080, no Acórdão (Id -48108115 - OUTRAS PEÇAS) e as razões lançadas na presente decisão.

Intime-se a perita, por e-mail, enviando-lhe cópia desta decisão e senha para consulta aos autos eletrônicos.

Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem custeados pela parte ré - BANCO DO BRASIL S/A.

Determino o depósito judicial dos valor dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser liberado de imediato o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais arbitrados em favor da perita, devendo o valor remanescente ser levantado, após a entrega do laudo pericial.

Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais.

Fica a perita ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015 e ser instruído com planilha detalhada.

A perita fica autorizado a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015.

Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, às partes ficam intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos.

Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015.

Após o encerramento das diligências previstas neste despacho, voltem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 16 de dezembro de 2022.

CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8175940-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Maria Pinheiro
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Decisão:

Vistos.

ANA MARIA PINHEIRO ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, danos morais e restituição de valores em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aduzidos a seguir, em estreita síntese:

Discorre, a parte Autora que é beneficiária do INSS através da matrícula nº 189.315.799-4.

Afirma que os valores que estavam sendo descontados da sua remuneração tratavam-se, tão somente, do pagamento mínimo da fatura do...

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