Capital - 18� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8145193-23.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: C. R. D. S.

Sentença:

Vistos.

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado(a) na vestibular, intenta a presente Ação de Busca e Apreensão em face de CLODOALDO ROCHA DOS SANTOS, também qualificado(a)(s), pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito ID - 365023949.

A parte ré concordou com o pedido de desistência como se vê no ID - 365067655.

Vieram-me os autos conclusos.

É o RELATÓRIO.

DECIDO.

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Observa-se dos autos que o réu concordou com o pedido.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, na forma da petição acostada, o que faço com espeque no art. 200, parágrafo único, c/c o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, todos do CPC, para EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.

Revogo a decisão de ID - 241306054, onde foi deferida a liminar de busca e apreensão, devendo ser feitas as devidas comunicações.

Envio de ofício ao DETRAN para baixa de restrição judicial oriunda da presente demanda, caso tenha sido realizada, sob responsabilidade da parte Autora.

Custas e honorários pelo autor, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa.

Devem ser adotadas pela Secretaria as providências para cobrança de eventuais custas remanescentes. Permanecendo o inadimplemento, provoque-se o órgão competente para adoção das providências cabíveis, salvo os casos excepcionados em lei.

Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.

Em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa.


SALVADOR, 1 de junho de 2023.


Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8057136-97.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Silvam Cardoso Da Cruz
Advogado: Thyalle Souza Vilas Boas (OAB:BA57831)
Advogado: Luciano Moral Lopes (OAB:BA28956)
Advogado: Marlisson Marcel Da Cruz Santos (OAB:BA19568)
Reu: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650)

Intimação:

JOSE SILVAM CARDOSO DA CRUZ, já qualificado nos autos, por conduto de seu Advogado, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE CUMULADA OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face da SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, também qualificada nos autos.

Aduziu na Petição Inicial:


A parte Autora possui contrato de consumo de serviço com a empresa concessionária Ré referente ao plano de saúde há muitos anos (Código de Identificação n. 09035 5062 34300015), conforme demonstram faturas de cobranças e carteira em anexos, sendo SEMPRE cumpridora e adimplente em todas as suas obrigações há muitos anos.

[...]

Em síntese, os reajustes anuais aplicados ao longo da relação contratual, sob a alegação de variação de custos médicos hospitalares são abusivos e merecem revisão tomando como parâmetro os índices divulgados pela ANS para os contratos individuais nos anos de 2010 (6,73%), 2011 (7,69%), 2012 (7,93%), 2013 (9,04%), 2014 (9,65%), 2015 (13,55%), 2016 (13,57%), 2017(13,55%), 2018 (10,00%) e 2019 (7,35%) haja vista que os mesmos se revelaram abusivos e aleatórios.



Petição do Autor (ID 104211270) com o seguinte teor:


Processo n. 8057136-97.2020.8.05.0001

JOSÉ SILVAM CARDOSO DA CRUZ, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vemrespeitosamente, à presença de V.Exa., por intermédio do seu advogado, com fulcro no princípio da boa-fé e cooperação processual, requerer a desistência da presente ação acima especificada, requerendo assim, a parte AUTORA à V. Exa., na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, que se declare EXTINTO o processo sem resolução do mérito.


Contestação (ID 182658360) alegando aplicação correta dos índices de reajustes. Defendeu a ocorrência da prescrição trienal (Tema 610 do STJ). Disse não aplicável o Estatuto do Idoso e inexistência de indébito, bem como de danos morais a indenizar. Ao fim, requereu a não inversão do ônus da prova.



Conforme narrado em exordial, o seguro em testilha é do tipo individual e foi contratado em data anterior à Lei 9.656/98, sem qualquer manifestação de vontade por parte da autora optando pela adaptação do contrato às regras da Lei dos Planos de Saúde. Portanto, pode-se dizer que o contrato em discussão neste processo é um “Plano Antigo sem Adaptação”.

[...]

No caso dos autos, não estamos tratando de contrato de plano de saúde, mas de contrato de seguro saúde, devendo ser observado, quando do julgamento da lide, que se aplica, na hipótese, o prazo de prescrição trienal do Art.206, §3, IV, do CCB1 .

[...]

Assim, quando o plano é do tipo "individual e antigo não adaptado" (como é o caso dos autos), os seus reajustes anuais são calculados, em regra conforme previsão contratual, podendo, todavia, ser alvo de pactuação dos percentuais junto à ANS. É por esse motivo que os percentuais dos reajustes anuais dos planos antigos não são idênticos aos dos planos novos.


Réplica (ID 257012521).

Intimadas as partes (ID 298730329) para dizerem sobre outras provas a serem produzidas, somente a Requerida informou não ter outras provas.

Eis o Relatório. Decido.

Observo que no documento ID 104211270 o Autor informou a desistência da ação e requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito.

Tal petição foi protocolada (10/05/2021) antes da Contestação (protocolada em 18/02/2022), o que dispensa o consentimento da Requerida (art. 485, § 4º, do CPC). Apesar de não existir nos autos documento hábil a identificar a data da citação da Requerida, concluo que esta foi posterior ao protocolo da desistência da ação.

Não houve homologação judicial, implicando em não lhe serem atribuídos os efeitos legais (art. 200, parágrafo único, do CPC) naquele momento, motivo pelo qual as partes continuaram atuando no processo regularmente.

Contudo, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, só produzindo efeitos para o réu, quando este for validamente citado (art. 312 do CPC). Portanto, quando anunciada a desistência pelo Autor, a ação não tinha sequer produzido efeitos para a Ré, não ocorrendo a triangulação processual.

Assim sendo, não é cabível a condenação do Autor ao pagamento dos honorários advocatícios, a contrário senso da seguinte decisão:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO.
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação.
3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo.
4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.
Precedentes.
5. Recurso especial provido.
(REsp 1819876/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


Ante o exposto, homologo a desistência da ação pelo Autor, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento das despesas processuais.


Atribui-se à presente força de mandado.

Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido,...

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