Capital - 18� vara de rela��es de consumo

Data de publicação21 Julho 2023
Número da edição3377
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8041801-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Astrogildo Felix De Santana
Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441)
Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8041801-33.2023.8.05.0001[Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ASTROGILDO FELIX DE SANTANA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA, RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO

PARTE RÉU: BANCO BMG SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 19 de julho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8111909-24.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:SP115665)
Reu: Jailson Gomes De Andrade

Decisão:


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 5º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

email: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8111909-24.2022.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

RÉU: JAILSON GOMES DE ANDRADE


Vistos, etc.


AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pretende, em caráter antecipado e liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na inicial, alienado fiduciariamente a JAILSON GOMES DE ANDRADE através de contrato de financiamento entre eles firmado, cujas obrigações assumidas restam inadimplidas pelo devedor que, no entanto, ainda se encontra na posse direta desses bens.

Carreado aos autos documento que confirma, com efeito, a relação contratual firmada entre o autor e o réu, tendo este, em garantia ao negócio, alienado fiduciariamente o bem acima descrito e adquirido com o crédito que lhe fora concedido pelo autor.

Além disso, a cópia de aviso de notificação devidamente acompanhada de cópia de aviso de recebimento, comprova, outrossim, o inadimplemento das obrigações assumidas pelo réu, em ordem, pois, a incidir o disposto no art.3º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04.

DEFIRO, pois, antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em conseqüência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao Autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida.

Após, cite-se o Réu para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, podendo ele, em cinco dias da execução desta decisão, pagar a dívida pendente na sua integralidade (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto- Lei 911/69).

Proceda-se, via RENAJUD, ao bloqueio da transferência e da circulação do veículo, até segunda ordem deste Juízo, ficando condicionada a diligência ao recolhimento das custas processuais pertinentes.

No cumprimento do mandado deverá ser observado pelo Senhor Oficial o disposto no artigo 212, § 2º c/c art.214, inciso II do NCPC, bem como a ORDEM DE ARROMBAMENTO e FORÇA POLICIAL IMEDIATA, nos casos de OBSTRUÇÃO ao cumprimento do Mandado e na PRISÃO DE QUEM RESISTIR À ORDEM JUDICIAL (art.536, §2º c/c art.846 §2º e §3º).

Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista, que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.

Expeça-se mandado para cumprimento na forma do quanto determinado no art. 9º, caput e parágrafo único, do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021.

Publique-se. Intimem-se.


SALVADOR/BA, 31 de março de 2023

Lícia Pinto Fragoso Modesto

Juíza de Direito

fga

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

0065640-40.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Baneb S.a.
Advogado: Camila Santos Menezes (OAB:BA26223)
Advogado: Maria Jose Santos Machado (OAB:BA6816)
Advogado: Michelle Rigaud Do Amaral (OAB:BA40719)
Executado: Regis Moreira Transportes E Representacoes Ltda
Advogado: Felipe Bazzotti Da Silva (OAB:RS33044)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943)

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro o requerimento da parte autora de ID 191086530, devendo ser realizada pesquisa do endereço da parte ré individualizada abaixo, via sistemas SISBAJUD, ficando condicionadas as diligências ao recolhimento das custas processuais (TABELA DE CUSTAS – CÓDIGO DO ATO 91010).

I) REGIS MOREIRA TRANSPORTES REP. LTDA E OUTRO – CNPJ 00.448.866/0001-60



SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 06 de junho de 2022.

LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

Juíza de Direito Titular

mn

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017902-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joao Eusebio
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8017902-06.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : JOAO EUSEBIO

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR LIMA ROCHA

PARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 19 de julho de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8047445-25.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703)
Reu: Denise De Jesus Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador

5º Cartório Integrado de Relações de Consumo / ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 501 do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

Processo: 8047445-25.2021.8.05.0001

Classe Assunto: MONITÓRIA (40) [Cédula de Crédito Comercial]

Polo Ativo: AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME

Polo Passivo: REU: DENISE DE...

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