Capital - 18� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 26 Setembro 2023 |
Número da edição | 3421 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8134030-80.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551)
Reu: Baldino Mesquita Ferreira
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 8134030-80.2021.8.05.0001[Alienação Fiduciária]BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: PEDRO ROBERTO ROMAO |
PARTE RÉU: BALDINO MESQUITA FERREIRA |
Advogado(s): |
ATO ORDINATÓRIO
Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos 4 ARs NEGATIVOS. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de ato judicial.
Salvador/Ba, 23 de setembro de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0571894-73.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Valter Ferreira Junior
Advogado: Felipe Sampaio Teixeira (OAB:BA41745)
Advogado: Antonio Geraldo Teixeira Neto (OAB:BA2938)
Executado: Spe Formula Alpha Plus Empreendimento Imobiliario Ltda
Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554)
Executado: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado: Mariana Da Ressurreicao Barros (OAB:BA60554)
Terceiro Interessado: Eva Gomes Santos Canário Perita
Requerido: Fabiano De Lemos Britto Lebram
Requerido: Paulo Fábio De Lemos Britto Lebram
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo: 0571894-73.2014.8.05.0001[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Execução - Cumprimento de Sentença]CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) |
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : VALTER FERREIRA JUNIOR |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FELIPE SAMPAIO TEIXEIRA, ANTONIO GERALDO TEIXEIRA NETO |
PARTE RÉU: SPE FORMULA ALPHA PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3) |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIANA DA RESSURREICAO BARROS |
ATO ORDINATÓRIO
Na forma da Portaria 01/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado da Comarca de Salvador:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias acerca dos 4 ARs NEGATIVOS. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para pratica de ato judicial.
Salvador/Ba, 23 de setembro de 2023
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8096671-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia De Souza Sena
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8096671-62.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: PATRICIA DE SOUZA SENA | ||
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA38618) | ||
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY registrado(a) civilmente como FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) |
SENTENÇA |
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória movida por PATRICIA DE SOUZA SENA, contra NU FINANCEIRA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a parte Autora : “Teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante a empresa Ré. Surpresa, A PARTE AUTORA FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU”.
Diz, por fim, que sofreu danos morais.
Os pedidos foram: a) a título de tutela de urgência, a exclusão do registro de seu nome de cadastro de proteção ao crédito e cartório de protesto de títulos; b) a declaração de inexistência do débito no valor de R$269,90(duzentos e sessenta e nove reais e noventa centavos); c) condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Acostou os seguintes documentos: a) Procuração - ID 212695294; b) Declaração de Insuficiência de Recursos - ID 212695295; c) Documento pessoal - ID 212695297; d) Carteira de Trabalho Digital - ID 212695298; e) Comprovante de residência em nome de terceiro - ID 212695301; f) Declaração de Residência de Terceiros - ID 212695303; g) Documento pessoal da locadora - ID 212695304; g) Cópia do registro de inscrição em cadastro de restrição ao crédito, contendo 4 (quatro) inscrições, sendo a terceira, em ordem cronológica, realizada pela empresa ré - ID 212695305; h) Situação das Declarações IRPF 2019, 2020 e 2021 - ID`s 212695306 ao 212697011.
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. Outrossim, deferiu o pedido de gratuidade de justiça ID 213692909- Decisão.
Não foi realizada a audiência de conciliação.
No - ID 371760099, a parte Ré ofereceu resposta/contestação.
Inicialmente, arguiu preliminar de inépcia da inicial por falta de interesse de agir.
Acerca do mérito, afirmou que: “Diferentemente do alegado pela Demandante, existe registro da aquisição e utilização do cartão de crédito de sua titularidade, conforme verifica-se pelas telas colacionadas abaixo, inclusive com a apresentação de várias selfies tiradas pela própria Demandante. O cartão (plástico) foi entregue no dia 11 de fevereiro de 2020 (código de rastreio: BT058063477BR), no endereço cadastrado pela Demandante na plataforma do Nubank, que, por sinal, é o mesmo endereço informado na petição inicial da Demandante. (...) Diante de todo o exposto e da legalidade da inscrição da Demandante nos cadastros de proteção ao crédito, não merecem respaldo jurídico as alegações da Demandante, visto que conforme comprovado, existem faturas do cartão de crédito de sua titularidade em aberto, tendo o Nubank o direito legal e contratual de cobrar pelos valores vencidos”.
Por fim, destaca que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
A parte ré instruiu a sua peça defensiva com as Faturas - ID 371760100; Ata - ID 371760102; Procuração - ID 371760103.
Réplica no ID - 374884763.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito se encontra apto para julgamento, na forma do art. 355, I do CPC, vez que não há prova oral a ser colhida em audiência, nem mais nenhuma outra prova a ser produzida.
DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
No tocante ao fundamento de que não foi oportunizado ao Réu avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação.
Dessa forma, rejeito a preambular.
DO MÉRITO
Inicialmente, vale destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
A tese sustentada pela parte Autora é a de que teve o seu crédito negado pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. Ademais, sobre a suscitada inscrição, a parte Autora verificou que se tratava de pendências perante o banco, nesse viés, afirmou que desconhece o referido débito.
Analisando os fatos narrados e os documentos anexados pela parte Autora, não vislumbro prova suficiente a corroborar as suas alegações. Senão vejamos.
De início, muito embora a parte autora sustenta que “FICARA INDIGNADA VEZ QUE DESCONHECE O REFERIDO DÉBITO, HAJA VISTA NÃO TER CONTRAÍDO DÍVIDAS COM O RÉU”, observa-se que, além de demonstrar a existência da contratação,a parte Ré apresentou ainda as faturas que demonstram as despesas realizadas pela parte Autora- (ID 371760100).
Ademais, as telas sistêmicas acostadas pela ré, embora sejam informações internas, não foram impugnadas de modo convincente pelo autor(a) oportunamente, assim como os dados pessoais ali inseridos.
Outrossim, muito embora seja prescindível, não consta demonstração mínima de insurgência administrativa da autora que, após a descoberta da inscrição de seu nome nos dados restritivos de crédito perante a demandada, ou órgão de...
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