Capital - 18� vara de rela��es de consumo

Data de publicação21 Novembro 2023
Gazette Issue3456
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8139758-34.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Joao Antonio Silva Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8139758-34.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária]

AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

REU: JOAO ANTONIO SILVA SANTOS


DESPACHO




Vistos.

Analisando-se as informações processuais, verifica-se que o processo está habilitado como "segredo de justiça", não obstante não se enquadre em nenhuma das hipóteses do art. 189, I a IV, do CPC/2015.

Desta forma, retire-se a qualificação do processo como sigiloso.


ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAajuizou a presente ação contraJOÃO ANTÔNIO SILVA SANTOS, ambos qualificados na exordial, com pedido de tutela de urgência, visando a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, alienado fiduciariamente, através de contrato de financiamento, sob o fundamento de que o réu se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial.

Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante.

Acosta documentos à inicial: planilha de débito, cópias do contrato, gravame e da notificação extrajudicial.

Vieram-se os autos conclusos.

DECIDO.

Com efeito, trata-se de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, transferindo-se à parte autora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, cabendo ao devedor a posse e o depósito da coisa.

No caso em tela, a parte Ré incorreu em mora, conforme demonstra a notificação extrajudicial ID - 415576757.

Por conseguinte, tal inadimplência autoriza o vencimento antecipado do contrato, nos termos do § 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69.

Sobre o tema, manifesta-se o Superior Tribunal de Justiça:

"Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do título, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele"(REsp 810717/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 17/08/2006).

No caso concreto, o AR enviado ao endereço do réu retornou com a rubrica “DESCONHECIDO”.

Nesta hipótese, acompanho o entendimento que verificada que a notificação foi enviada para o endereço fornecida pelo réu no contrato, reputa-se devidamente intimado o réu.

Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Insurgência em face da decisão que concedeu a liminar para apreensão do veículo. Notificação enviada para o endereço da contratante fornecida do contrato. Retorno do Aviso de Recebimento pelo motivo "endereço desconhecido" e "endereço insuficiente". A responsabilidade pela indicação do endereço no contrato é do contratante e, buscada a sua intimação para fins de comprovação da mora e enviada a notificação no endereço constante do contrato, reputa-se devidamente intimado o agravante. Contratante que tem o dever, derivado da cláusula geral de boa-fé objetiva (art. 422 do CC), de informar corretamente o seu endereço. Comprovação regular da mora do devedor, nos termos do § 2º do art. 2º e caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 – Precedentes. Mantida a liminar concedida. Por fim, eventuais controvérsias envolvendo a juntada da cédula de crédito bancária e a incompetência relativa (art. 112 do CPC/2015) devem ser formuladas no momento apropriado, isto é, na contestação e por exceção. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138485-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022).


Dessarte, há que se frisar que, conforme entendimento consolidado pelo STJ, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, é suficiente a comprovação do envio da notificação por meio postal, com aviso de recebimento, para o endereço informado no contrato, sendo ônus do devedor comunicar ao credor qualquer eventual mudança, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE BEM OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MORA EX RE. NOTIFICAÇÃO. NECESSÁRIA APENAS À COMPROVAÇÃO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEFERIMENTO DA LIMINAR. DOMICÍLIO. ATUALIZAÇÃO, EM CASO DE MUDANÇA. DEVER DO DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO, EM VISTA DA DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO, COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DO NOTIFICADO. DOCUMENTO, EMITIDO PELO TABELIÃO, DANDO CONTA DO FATO. CUMPRIMENTO PELO CREDOR DA PROVIDÊNCIA PRÉVIA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUE PODERIA SER-LHE EXIGÍVEL. 1. A boa-fé objetiva tem por escopo resguardar as expectativas legítimas de ambas as partes na relação contratual, por intermédio do cumprimento de um dever genérico de lealdade e crença, aplicando-se aos contratantes. Destarte, o ordenamento jurídico prevê deveres de conduta a serem observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre eles.(...)4. A mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação, por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato. Tendo o recorrente optado por se valer do Cartório de Títulos e Documentos, deve instruir a ação de busca e apreensão com o documento que lhe é entregue pela serventia, após o cumprimento das formalidades legais. 5. Recurso especial provido (REsp 1.592.422/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2016).


Isto posto, provada a garantia fiduciária em relação ao bem, pela apresentação do contrato, e demonstrada a mora, com espeque no art. 3º, do Decreto-lei 911/69, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de marca MARCA: HONDA; Modelo: CG 160 FAN; Chassi: 9C2KC2200NR181910; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2022; Cor: AZUL; Placa: RDR0J23; RENAVAM: 0129012177.

Diante do poder geral de cautela, conferido ao magistrado nos termos do art. 297 do NCPC, no sentido de adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Considerando os princípios de celeridade e economia processuais, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO

P.I. Cumpra-se.

Salvador, na data da assinatura.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8171099-15.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A)
Reu: Orlando Diego Santos Silva

Sentença:

Vistos.

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificada na vestibular, intenta a presente ação em face de ORLANDO DIEGO SANTOS SILVA, pelos motivos de fato e de direito expostos na petição inicial.

A parte autora, por seu advogado, requereu a desistência do feito (ID- 417899970).

Vieram-me os autos conclusos.

É o RELATÓRIO.

DECIDO.

Preconiza o art. 485, VIII, e §§ 4º e 5º, do CPC, que se extingue o processo sem resolução do mérito, dentre outras hipóteses, quando o autor desistir da ação. Apenas condiciona tal forma extintiva à prévia anuência do réu, acaso oferecida contestação.

Observa-se dos autos que na fase em que se encontra não houve sequer a citação do requerido, não havendo, por isso, necessidade de manifestação da parte ré...

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