Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Novembro 2023
Gazette Issue3451
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030322-77.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Tulio Sergio Marinho Gadelha
Exequente: Empreendimentos Educacionais Anchieta Ltda
Advogado: Leno Falcao Costa (OAB:BA56162)
Advogado: Marcos Flavio Lago Lopes (OAB:BA42502)
Advogado: Gabriel Seijo Leal De Figueiredo (OAB:BA15533)
Advogado: Gustavo Bassi Peres De Macedo (OAB:BA76686)

Sentença:

Vistos.

EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, através de advogado(a) constituído(a), ingressou(aram) com a presente Ação de Execução por Quantia Certa em face de TÚLIO SÉRGIO MARINHO GADELHA, pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular.

Pelo que se verifica da leitura dos autos, a parte ré não foi citada- Id 224335393.

A parte autora, por sua vez, mesmo intimada para promover os atos necessários à citação, não se manifestou, conforme certificado no Id 370874760.

Assim vieram os autos conclusos.

Decido.

A citação é ato essencial ao desenvolvimento do feito, sendo indispensável à validade do processo, na forma disposta no artigo 239 do CPC.

Já o artigo 485, IV do novo CPC, assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

No caso dos autos, tem-se que a parte autora deixou de promover as diligências necessárias à efetivação da citação.

Pelo exposto, diante da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro nos artigos 239 e 485, IV do CPC.

Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.

Custas de lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e das anotações necessárias, arquive-se.

Salvador(BA), 2 de outubro de 2023.

Juíza de Direito






PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8073793-80.2021.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Nicea Sapucaia Pimentel
Advogado: Gabriela Dantas De Souza (OAB:BA40353)
Executado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)

Sentença:

Vistos.

Cuidam os autos de cumprimento provisório de sentença, movido por NICEIA SAPUCAIA PIMENTAL contra BANCO DO BRASIL S/A.

De início ressalta-se que ainda não houve atos constritivos no presente feito.


Por outro lado, do exame dos autos principais (processo número: 8033417-23.2019.8.05.0001), verifica-se que houve sentença prolatada em 03/03/2021 (Id 94139961) e que estes retornaram a este Juízo, após o julgamento da apelação interposta contra a referida sentença.


Título executivo transitado em julgado (Id 362925144).


A posteriori, foi determinada a intimação das partes, para tomarem conhecimento do retorno e pleitearem o que entendiam conveniente (id. 364749595), restando, neste momento, conclusos para despacho haja vista a parte autora já ter dado início ao cumprimento definitivo sentença (id. 364930878).

É o relatório.

Decido.

Como para todo ato postulatório, o prosseguimento do cumprimento provisório pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional, isto é, o provimento judicial desejado deve ser capaz de promover um resultado prático útil àquele que o requer.

A utilidade do cumprimento provisório de sentença reside na possibilidade de se iniciar a fase expropriatória antes da constituição definitiva do título.

Como no caso concreto já foi iniciada a fase de cumprimento definitivo nos autos principais, nota-se que houve perda do objeto com relação ao presente cumprimento provisório.

Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado:

Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEDICAMENTOS. PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. A superveniência de decisão definitiva no processo principal, com trânsito em julgado, enquanto pendia de julgamento os presentes embargos à execução provisória, impõe a extinção da execução provisória pela perda do objeto. Extinção da execução, de ofício. Apelação prejudicada.(Apelação Cível, Nº 70047560073, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-08-2013).

Diante do exposto, a hipótese é de extinção do feito sem apreciação de mérito, por perda de objeto, diante da inexistência do interesse superveniente de agir (interesse-utilidade), o que ora faço nos termos do artigo 485, IV, segunda figura do CPC.

Considerando que houve o deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao autor/exequente, à id. 32858370 dos autos principais - 8033417-23.2019.8.05.0001, resta suspensa a exigibilidade das custas.

Quanto aos honorários, eles serão fixados na fase de cumprimento definitivo.

Certifique-se, nos autos principais, a prolação da presente sentença.


Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa.


Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, na data da assinatura.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8044476-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roque Aristarco Reboucas Ferreira
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:

Vistos.

MOISES DOS SANTOS CERQUEIRA através de advogado(a) constituído(a), ingressou(aram) com a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A.

Despacho proferido no Id 192193304, reiterado através do despacho de Id - 397125258, determinando que a parte autora emendasse a inicial.

A parte autora se manifestou através de petição colacionada no Id 399140788.


Decido.

Desponta dos autos que intimação última realizada se enquadra na previsão do Art. 321 do CPC, em especial o seu parágrafo único

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Dessarte, tem perfeita aplicação no caso vertente o comando estatuído no Art. 321, parágrafo único, da lei adjetiva civil, porquanto o(a)(s) requerente(s) se manifestou através do Id 399140788, contudo, não emendou a inicial na forma determinada, no sentido de:a) adequar o valor da causa, de acordo com o proveito econômico perseguido e, b) apresentar comprovante de rendimento, considerando que em sua exordial apresenta a sua qualificação como corretor - profissional autônomo.

Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nos Arts. 330, IV e 485, inc. I, do CPC.

Intimem-se. Publique-se e Cumpra-se.

Salvador, na data da assinatura.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0166110-64.2006.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Alana Baqueiro Dorea De Magalhaes
Interessado: Ananda...

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