Capital - 18ª vara de relações de consumo

Data de publicação19 Dezembro 2023
Gazette Issue3475
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8136952-60.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Nonato Barros Teixeira
Advogado: Vaudete Pereira Da Silva (OAB:BA67281)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Sentença:

Vistos.


RAIMUNDO NONATO BARROS TEIXEIRA propôs a presente Ação de Procedimento Comum Cível contra RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, devidamente qualificados nos autos.

A parte ré, voluntariamente, antes da citação, colacionou a sua defesa nos autos (ID 247263132), requerendo a extinção do feito em razão de ilegitimidade passiva oriunda da cessão de crédito realizada com a empresa IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A e pugnando pela improcedência dos pedidos.

Posteriormente, a parte Autora foi intimada para impulsionar o feito, manifestando interesse e a necessidade do prosseguimento da ação (ID 333573093), por se tratar de pedido cautelar de exibição de documentos e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar, consoante certidão de ID 387272891.

Relatados.

DECIDO.

De fato, se verifica no caso em tela a perda de objeto no presente feito.

Sobre o caso em comento, o artigo 485, IV do novo CPC, assim dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”

Pelo exposto, diante da ausência de superveniente de interesse processual, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no artigos 485, VI, segunda figura do CPC.

Custas de lei. Honorários pela parte autora, arbitrados em 10% do valor da causa.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após, obedecidas as formalidades legais, arquive-se.


Salvador, (da data da assinatura digital).

Marielza Brandão Franco

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8163825-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Elisete Dos Santos Fagundes
Advogado: Edvania Cunha Da Silva (OAB:BA70628)
Advogado: Kelly De Oliveira Peixoto (OAB:BA63773)
Reu: Gama Saude Ltda
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A)
Reu: Hospital Sao Rafael S.a
Advogado: Renata Sousa De Castro Vita (OAB:BA24308)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
18ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA

E-mail: salvador18vrconsumo@tjba.jus.br



Processo nº: 8163825-63.2023.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Fornecimento de insumos]

INTERESSADO: ELISETE DOS SANTOS FAGUNDES

REU: GAMA SAUDE LTDA, HOSPITAL SAO RAFAEL S.A


DESPACHO


Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.

Com relação a audiência de conciliação, diante da demonstração de interesse em sua realização, intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 31/01/2024, às 11h00min, a ser realizada na sala de audiência virtual do CEJUSC- CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS SALA 02; link: guest.lifesize.com/ 3407807; EXTENSÃO: 3407807; SENHA: 7 primeiros dígitos do processo, ocasião em que, por si ou por intermédio de representante com procuração específica, poderá negociar e transigir.

Advirta-se a parte ré do quanto prevê o artigo 344 do CPC- revelia: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Não logrando êxito a conciliação na audiência inicial, ou não comparecendo qualquer das partes, terá início para a parte ré o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, I do CPC.

Observe-se que a audiência apenas não se realizará na hipótese de manifestação expressa de ambasas partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, e § 5º do CPC.

Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, oprazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC, ou seja, da data do protocolo do pedido do réu de cancelamento da audiência.

Ficam cientes as partes que devem se fazer acompanhar à audiência designada por advogado ou defensor público ou se fazer representar por patrono com poderes para transigir.

Por fim, considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) nível básico – Arbitro o importe de R$ 50,00 a ser adimplido pelo(a) demandado(a), haja vista a gratuidade de justiça concedida ao (à) demandante.

Outrossim, diante do requerimento autoral de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para informar(em) se há oposição acerca deste pedido, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ e do Ato Normativo Conjunto nº 32/2020 do TJ/BA.

Na hipótese de aceitação, pela parte ré, deverá esta fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular da parte e do advogado, para a prática de atos intimatórios/citatórios.

No caso de aceitação por ambas as partes, deverá a serventia registrar nos autos, com tarja ou etiqueta, de modo que seja facilmente identificado como processo 100% Digital.


Por fim, as partes deverão observar o quanto disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º, Resolução nº 345/2020 do CNJ, que trata da hipótese de retratação.

No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.

Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, na data da assinatura.

Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8175668-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Suely Monteiro Gomes
Advogado: Helder De Jesus De Britto (OAB:BA76557)
Reu: Rede Brasil Crediario Ltda

Despacho:

Vistos.

Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.

Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma requerida, dando-lhe(s) ciência da demanda.

Com relação a audiência de conciliação, diante da ausência de manifestação da parte autora na sua designação, intime-se a parte ré para, a fim de atender ao disposto na parte final do § 4º, I e § 5° do art. 334 do CPC, se manifestar acerca do interesse em sua realização, no prazo de 10 dias. No caso de expressa manifestação desta pela não realização da audiência(art. 334, §4º, inciso I, do CPC), oudecurso do prazo para tanto, devidamente certificado, terá início a fluência de prazo de 15 dias para apresentar resposta/contestação, ficando a parte ré advertida do quanto prescreve o artigo 344 do CPC: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

No tocante ao cumprimento dos atos de comunicação processual, autorizo a efetivação das citações e intimações por meio eletrônico (telefone móvel celular, aplicativos de mensagens multiplataforma ou correio eletrônico (e-mail), bem como a Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Domicílio Eletrônico), como forma preferencial de comunicação, nos termos do artigo 2º, §1º e seguintes do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março 2023 do TJ/BA.

Outrossim, diante da aplicação, pela autora, da etiqueta na distribuição do presente feito, sem requerimento expresso desta de processamento do feito perante o “Juízo 100% Digital”, intime(m)-se a(s) parte(s) para informar(em) acerca da pretensão do prosseguimento do feito neste formato, na forma da Resolução nº 345/2020 do CNJ...

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