Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Março 2024
Número da edição3530
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8053165-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marina Salvador Evangelista
Advogado: Jose Almir De Assuncao Filho (OAB:BA12954)
Advogado: Francilene Da Silva Dias (OAB:BA50554)
Advogado: Marcio De Sa Telles Nogueira (OAB:BA39775)
Reu: Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia S/a

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8053165-70.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão do Saldo Devedor, Agência e Distribuição, Alienação Fiduciária, Arrendamento Rural, Seguro]

AUTOR: MARINA SALVADOR EVANGELISTA

REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A


Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Em razão da parte ré possuir cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais do Poder Judiciário da Bahia, com base no art. , §1º, do Ato Normativo Conjunto nº 05, de 14 de março de 2023, publicado no DJE do dia 15/03/2023, deixo de expedir mandado/carta/e-mail, realizando a comunicação processual da decisão/despacho de ID nº 406675879 por meio do Domicílio Eletrônico (via Sistema).

Por intermedio deste, fica a parte destinatária intimada da decisão/despacho referida para cumprir nos moldes e prazos ali determinados.


Salvador, 12 de março de 2024.

SUREIA ALVES MACHADO SANTANA

Analista Judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0346178-62.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Josefa Edilene Souza Reis Stamoglou
Advogado: Alene Brandao Orrico (OAB:BA16722)
Advogado: Jetro De Freitas Rocha (OAB:BA6985)
Interessado: Rcf Empreendimentos Ltda
Advogado: Jose Inacio Barbacovi (OAB:RS24387)
Advogado: Vinicius Pereira Ribeiro (OAB:BA28817)
Advogado: Isadora Catucci Boza (OAB:RS115114)
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 0346178-62.2013.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

INTERESSADO: JOSEFA EDILENE SOUZA REIS STAMOGLOU

INTERESSADO: RCF EMPREENDIMENTOS LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 13 de dezembro de 2023.


FERNANDA DE SOUSA DIAS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8032171-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucimere Mendes De Oliveira
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Decisão:

Vistos, etc.


Trata-se de demanda proposta por LUCIMERE MENDES DE OLIVEIRA em face do BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, tendo a parte postulante aduzido, em síntese, haver buscado os serviços da instituição bancária ré visando contrair um empréstimo consignado.

Todavia, alega que não lhe foi prestada a informação necessária, tendo sido induzido a erro, vindo a aderir a avença de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), modalidade bancária deveras prejudicial para os consumidores.

Em razão do exposto, ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência determinando que a empresa acionada efetue a imediata suspensão dos descontos nos proventos da parte acionante.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela de urgência necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a ocorrência de descontos na margem consignável da parte postulante, não há neste momento como se aferir a regularidade, tampouco os moldes em que ocorreu a referida contratação.

Destarte qualquer discussão acerca da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável, deve-se ponderar tratar-se de modalidade plenamente legal, expressamente prevista na Lei Nº 10.820/2003:

Art. 1OOs empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos.(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)

§ 1oO desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

(Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015)(Vide Lei nº 14.131, de 2021)

I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Incluído pela pela Lei nº 13.172, de 2015)

II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Saliente-se, inclusive, haver expressa previsão na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social

Art. 1º Recomendar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que, relativamente aos empréstimos consignados, e respeitado o limite de margem consignável de 30% (trinta por cento) do valor do benefício, torne facultativo aos titulares dos benefícios previdenciários a constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC de 10% (dez por cento) do valor mensal do benefício para ser utilizada exclusivamente para operações realizadas por meio de cartão de crédito.

Deve-se ponderar que este juízo não pode determinar o afastamento de cláusulas contratuais vigentes baseado exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial, sem que seja possibilitado à instituição bancária demonstrar, em sede de instrução processual, haver honrado com o dever de prestar ao consumidor uma informação clara e precisa por ocasião da contratação da avença bancária em discussão.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a probabilidade das alegações autorais, requisito exigido pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão de tutela de urgência formulada na exordial.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando que a esmagadora maioria das assentadas conciliatórias vem restando infrutíferas e, primordialmente, no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, devendo apresentar, agregado à resposta, todos os documentos inerentes ao contrato firmado com a parte autora e relatados na proemial, ficando, inclusive, advertido da inversão do ônus da prova em benefício do consumidor.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador(BA), 12 de março de 2024.


GEANCARLOS DE SOUZA ALMEIDA

Juiz de Direito


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