Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 04 Março 2021 |
Número da edição | 2813 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8028829-36.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silvanea Oliveira Alencar
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:0030883/BA)
Requerido: Glaydson Ismael Machado Dos Reis
Advogado: Eric Tiago Da Silva Pereira (OAB:0047464/BA)
Requerido: Nassal Nascimento E Sales Construcao Ltda
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8028829-36.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
REQUERENTE: SILVANEA OLIVEIRA ALENCAR
REQUERIDO: GLAYDSON ISMAEL MACHADO DOS REIS, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo constante no ID n. 68149534 , no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 3 de março de 2021.
DANIELA ZOILA RIBEIRO CHONG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8022251-23.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Antonio Barbosa Sacramento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: | 8022251-23.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A |
Requerido(a) | REU: ANTONIO BARBOSA SACRAMENTO |
Vistos,
BANCO J. SAFRA S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra REU: ANTONIO BARBOSA SACRAMENTO, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT MODELO: IDEA ATTRACTIVE 1.4 COR: CINZA ANO: 2012/2013 PLACA: OKZ6174 RENAVAN: 00508372585 CHASSI: 9BD135019D2230008, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.
Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.
É o relatório. Decido.
O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.
A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.
Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.
Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.
Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.
Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.
Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de carta/mandado.
Salvador(BA), 26 de fevereiro de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8040969-39.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: Alef Alves Santos
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8040969-39.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ato / Negócio Jurídico, Bancários]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: ALEF ALVES SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Considerando as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19;
Considerando que o Ato Conjunto nº 006, de 01/04/2020, editado por este Tribunal, determinou o contingenciamento de despesas, inclusive de postagem, que acarretem dispêndio para o TJBA; e
Considerando, ainda, que o referido Ato, em seu art. 3º, IV, determina a priorização das comunicações por via eletrônica;
Fica intimada a parte interessada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico da parte/órgão destinatário(a) da citação e/ou intimação, a fim de dar prosseguimento ao feito e o cumprimento da decisão.
Salvador, 3 de março de 2021.
DANIELA ZOILA RIBEIRO CHONG
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8043761-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denice Cruz Carmo
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:0042291/BA)
Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:0051408/BA)
Autor: Itana Cruz Carmo
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:0042291/BA)
Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:0051408/BA)
Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8043761-29.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: DENICE CRUZ CARMO, ITANA CRUZ CARMO |
Requerido(a) | RÉU: HDI SEGUROS S.A. |
Vistos,
DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
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