Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Março 2021
Número da edição2813
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8028829-36.2020.8.05.0001 Outros Procedimentos De Jurisdição Voluntária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Silvanea Oliveira Alencar
Advogado: Danilo Costa Luiz (OAB:0030883/BA)
Requerido: Glaydson Ismael Machado Dos Reis
Advogado: Eric Tiago Da Silva Pereira (OAB:0047464/BA)
Requerido: Nassal Nascimento E Sales Construcao Ltda

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8028829-36.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]

REQUERENTE: SILVANEA OLIVEIRA ALENCAR

REQUERIDO: GLAYDSON ISMAEL MACHADO DOS REIS, NASSAL NASCIMENTO E SALES CONSTRUCAO LTDA


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo constante no ID n. 68149534 , no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.



Salvador, 3 de março de 2021.


DANIELA ZOILA RIBEIRO CHONG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8022251-23.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco J. Safra S.a
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:0025998/BA)
Reu: Antonio Barbosa Sacramento

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8022251-23.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
Requerido(a) REU: ANTONIO BARBOSA SACRAMENTO

Vistos,

BANCO J. SAFRA S.A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra REU: ANTONIO BARBOSA SACRAMENTO, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo MARCA: FIAT MODELO: IDEA ATTRACTIVE 1.4 COR: CINZA ANO: 2012/2013 PLACA: OKZ6174 RENAVAN: 00508372585 CHASSI: 9BD135019D2230008, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a entrega da notificação expedida no endereço do devedor, sendo desnecessário que seja pessoalmente por ele recebida e que conste no aviso de recebimento sua assinatura de próprio punho. Assim, presentes todos os requisitos legais, a concessão da cautela liminar é medida que se impõe.

Isto posto, com base no art. 3º do decreto-lei 911/69, as alterações da Lei 13.043/14, concedo a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.

Ao magistrado, porém, é conferido o poder geral de cautela, podendo, nos termos do art. 297 do NCPC, adotar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória, pelo que deverá o oficial de justiça encarregado da diligência de busca e apreensão lavrar certidão circunstanciada sobre a situação do referido bem. Autorizado, outrossim, ao oficial de justiça o arrombamento e uso de reforço policial em caso de resistência.

Nomeio o autor como depositário do bem, através de um representante expressamente autorizado, prestando-se o compromisso legal.

Cite-se o demandado, para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente em 05 (cinco) dias, sendo-lhe restituído o bem livre do ônus, ou para contestar o presente feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-lei 911/69.

Decorridos cinco dias da execução desta liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, como determinado pelo art. 3º, § 1º, do multi-citado decreto-lei.

Intime-se. Cumpra-se. A presente decisão tem força de carta/mandado.

Salvador(BA), 26 de fevereiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8040969-39.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Bradesco Sa
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:0029272/BA)
Reu: Alef Alves Santos

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8040969-39.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Ato / Negócio Jurídico, Bancários]

AUTOR: BANCO BRADESCO SA

REU: ALEF ALVES SANTOS

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Considerando as restrições das atividades regulares em razão da pandemia causada pela COVID-19;
Considerando que o Ato Conjunto nº 006, de 01/04/2020, editado por este Tribunal, determinou o contingenciamento de despesas, inclusive de postagem, que acarretem dispêndio para o TJBA; e


Considerando, ainda, que o referido Ato, em seu art. 3º, IV, determina a priorização das comunicações por via eletrônica;


Fica intimada a parte interessada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço eletrônico da parte/órgão destinatário(a) da citação e/ou intimação, a fim de dar prosseguimento ao feito e o cumprimento da decisão.




Salvador, 3 de março de 2021.



DANIELA ZOILA RIBEIRO CHONG

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8043761-29.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Denice Cruz Carmo
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:0042291/BA)
Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:0051408/BA)
Autor: Itana Cruz Carmo
Advogado: Glecio Cerqueira Monteiro (OAB:0042291/BA)
Advogado: Gutemberg Gomes Dos Santos (OAB:0051408/BA)
Reu: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:0031971/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8043761-29.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: DENICE CRUZ CARMO, ITANA CRUZ CARMO
Requerido(a) RÉU: HDI SEGUROS S.A.

Vistos,

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.


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