Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Fevereiro 2021
Número da edição2797
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8030761-59.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Neirivaldo Dos Santos Almeida
Advogado: Luiz Sergio Miranda Silva Urtubeny (OAB:0061587/BA)
Requerido: Banco Bonsucesso Consignado S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8030761-59.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: NEIRIVALDO DOS SANTOS ALMEIDA
Requerido(a) REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A

De acordo com a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8012474-51.2020, o autor deveria ter pago a primeira parcela das custas processuais, 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão, ou seja, o DAJE deveria ter sido pago no dia 22/06/2020.

Assim, determino que a parte autora faça prova do recolhimento de todas as parcelas já vencidas das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.

Intime-se.

Salvador(BA), 10 de agosto de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8036087-34.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celia Maria Dos Santos Ribeiro
Advogado: Vitor Da Silva Santana (OAB:0058857/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Danilo Barreto Fedulo De Almeida (OAB:0033958/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8036087-34.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CELIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO
Requerido(a) RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Com fundamento nos arts. e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.

Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.

Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer.

O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental, típicos de petições iniciais e contestações serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. Portanto, justifiquem o quanto requererem.

Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.

Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.

Decorrido o prazo acima fixado, sem que haja manifestação das partes, certifique-se, voltando à conclusão para julgamento antecipado.

Intimem-se.


Salvador(BA), 26 de março de 2020.

MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8066874-46.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Rubinei De Oliveira Santos
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)
Autor: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Leda Maria De Angelis Pinto (OAB:0241999/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8066874-46.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido(a) RÉU: RUBINEI DE OLIVEIRA SANTOS

Vistos,


Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas que, por meio de petição ID 89553655 resolveram colocar fim ao litígio mediante acordo.

POSTO ISSO. DECIDO.

Primeiramente, defiro a substituição do pólo Ativo conforme requerido no ID 89553655, passando de BV Financeira S.A para Banco Votorantim S.A cujo CNPJ 59.588.111/0001-03.

Celebrada a autocomposição diretamente com o réu do contrato 12066000176320, observa-se que a advogada que assina a peça processual em nome do autor, possui poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos de ID 39545456

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

As partes acertaram que, eventuais custas remanescentes, serão pagas pelo réu, ressalvado se o mesmo for beneficiário da AJG que por ora DEFIRO. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme cláusula do acordo.

Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal, arquive-se.

P.I.

Salvador(BA), 8 de fevereiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8086409-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adenilson Bispo Dos Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Vivo S.a.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8086409-24.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ADENILSON BISPO DOS SANTOS
Requerido(a) RÉU: VIVO S.A.

Considerando o esforço do Poder Judiciário em reduzir as despesas cartorárias, inclusive relativas ao envio de cartas (§ 3º, do art. 2º, do Decreto nº 276/2020), tendo em vista a crise financeira gerada pela pandemia, intime-se a parte demandante-beneficiária da assistência judiciária gratuita, para, em nome do princípio da colaboração, diligenciar junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) da empresa acionada, o endereço eletrônico, para o envio do ato de comunicação processual, no prazo de 10 (dez) dias.

Colacionada a informação, cite-se.

Salvador(BA), 21 de setembro de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8086729-74.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rodrigo Santos Araujo
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Oi Movel S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP:
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