Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Maio 2021
Número da edição2856
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8084909-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosimeire Martins Guimaraes Santos
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:0052487/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:0033407/BA)

Sentença:

Vistos,

Trata-se de procedimento comum no qual figuram como interessados as partes acima nominadas, regularmente qualificadas e representadas nos autos.

Alega a autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, por conta de dívida que não a pertence. Aduz em prosseguimento que desconhece qualquer vínculo contratual com o réu, alegando que a inserção no cadastro de proteção ao crédito ocasiona lesão à sua integridade moral. Ao final, pugna pela exclusão do seu registro nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.

Decisão interlocutória ID nº42575153, sendo indeferida a tutela antecipada voltada à exclusão do nome do autor dos bancos de dados, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.

Em sede de defesa no ID nº 38740245, alega a demandada que não houve qualquer ato ilícito por ela praticado, que o demandado busca obter ventagem indevida. Requer preliminarmente que seja reconhecida a ausência de pretensão assistida, bem como a incompetência do juízo. Alega ainda que a negativação ocorreu de maneira lícita , não havendo, portanto, dano moral.

Houve a apresentação de réplica reiterativa anexada ao ID de nº 69136591.

FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.

Antes de adentrar ao mérito, passemos a análise das preliminares:

DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO

Ainda em sua preliminar, a parte demandada requer a ratificação do polo passivo da ação, uma vez que a demandante em sua exordial inseriu CNPJ distinto do da Empresa Ré.

Uma vez comprovada a distinção entre os CNPJ, merece prosperar o supracitado requerimento.

DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA

A parte demandada requer a impugnação ao pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora, que deverá ser indeferido de plano, tendo em vista a ausência de fundamentos que escoram a concessão de tal medida.

Ocorre que, no momento do peticionamento da peça inicial, a demandante juntou aos autos documentos comprovando que seu nome estava inscrito no cadastro de proteção ao crédito por um débito até então desconhecido por ela e pelo presente juízo.

Visto que, a presente demanda circula em torno de um suposto débito vinculado a um contrato de cartão de crédito e tendo em vista a quantidade de fraudes e erros administrativos que vêm ocorrendo nesse meio, a tutela disponibilizada não se mostrou errônea, uma vez preenchido pela demandante os requisitos processuais necessários para a sua concessão. Vale ressaltar ainda que, tutela antecipada não faz coisa julgada, podendo esta ser modificada a qualquer tempo no processo.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.

No que se refere à preliminar arguida pela demandada referente ao valor atribuído à causa pela parte autora, temos que este pleito deve prosperar. O valor da causa deve seguir em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art.92, § 3º. Ocorre que em que pese o abalo moral sofrido pela demandante, este deve ser julgado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e em face do tratamento que a jurisprudência desta corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a possível indenização por danos morais afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa do demandante.

Assim, tendo em vista que a autora alega que a inclusão se deu por um suposto inadimplemento no valor de R$836,94, se mostra irrazoável e desproporcional aferir a causa o valor suscitado na exordial da parte autora.

Assim defiro o pleito de impugnação ao valor da causa, para determinar que o seu valor seja aquele correspondente ao proveio econômico que vai ser definido na decisão de mérito a seguir.


MÉRITO

Trata-se de pleito onde o Autor alega a inexistência do contrato, consequentemente do débito – fato negativo – que incumbe não ao Autor, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito:

DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).


In casu, não se desincumbiu a acionada de demonstrar a existência da dívida. Com efeito, diz a ré, de forma muito simplória, que a dívida se origina de uma contratação realizada pela demandada com o banco réu, que a presente demanda tem como único objetivo obter vantagem patrimonial indevida, alegando ainda que a presente demanda gira em torno de um “mero aborrecimento”, terminando por ventilar alegações genéricas.

Pois bem, no caso em tela, verifica-se que a parte ré não trouxe aos autos qualquer prova documental a ratificar sua alegação no sentido de existir o contrato ora contestado, ser ele válido, e, muito menos, de que a parte autora o tenha firmado, assim como não juntou faturas e/ou documentos enviados à autora que indicassem a origem do débito, detalhamento da dívida e o efetivo uso e fruição dos produtos e/ou serviços cobrados.

Isto porque o meio idôneo para dirimir este conflito encontra-se única e exclusivamente com a ré, porquanto deveria possuir em seus arquivos o contrato em referência, prova esta que cabe ao fornecedor, pois é quem certifica os documentos apresentados e confere os caracteres identificadores do cliente.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS QUE NÃO SERVEM DE VALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTA-se de recurso de apelação contra sentença que declarou a inexigibilidade do débito discutido nestes autos, determinando a exclusão dos dados do Apelado dos cadastros de proteção ao crédito, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais, haja vista que a condição de inadimplente restou comprovada por outras inscrições anteriores. 2. Em que pese a alegação do Banco Apelante da renegociação do débito do cartão de crédito, não restou cabalmente demonstrado a concretização do negócio jurídico, considerando que, segundo a jurisprudência, as telas sistêmicas acostadas não servem como prova por serem produzidas unilateralmente pela empresa. 3. Destarte, inexigível o débito cobrado bem como indevida a restrição efetivada. 4. Sentença mantida. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0530362-17.2017.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 05303621720178050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018)BULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata

No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, entende-se que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito apenas enseja a reparação por dano moral quando inexistem outras inscrições desabonadoras em nome da parte autora.

Entretanto, verifica-se na certidão emitida pelo órgão de proteção ao ID. nº 42326497 que existem outros registros desabonadores em nome do autor, anteriores ao questionado, o que indica não ter a inscrição indevida, aqui discutida, causado abalo moral ao consumidor que justifique ser ele indenizada por dano material.

Esse, aliás, é o entendimento firmado pelo Min. Ary Pargendler no REsp.1002.985/RS.

CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL INEXISTENTE SE O DEVEDOR JÁ TEM OUTRAS ANOTAÇÕES, REGULARES, COMO MAU PAGADOR. Quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito; dano moral, haverá se comprovado que as anotações anteriores foram realizadas sem a prévia notificação do interessado. Recurso especial não conhecido. (REsp 1002985/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe...

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