Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Setembro 2021
Número da edição2942
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8077761-21.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Reu: Juliana Soares De Braz
Advogado: Rosane Pereira Lacerda (OAB:0023430/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8077761-21.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Requerido(a) REU: JULIANA SOARES DE BRAZ

Vistos,

Intime-se a parte autora para que apresente réplica à contestação anexada no ID nº129343264, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o artigo 350 do CPC.

Outrossim, considerando a incontroversa quitação dos valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, conforme documento de depósito judicial anexado pela demandada no ID nº129336976, expeça-se mandado de restituição do bem apreendido, livre do ônus que lhe tenha recaído, nos termos do que dispõe o artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969.

Após, volte-me os autos conclusos para decisão.

Cumpra-se.

Salvador(BA), 13 de setembro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8073657-83.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:0024290/BA)
Reu: Vivaldo Freitas Rosas
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8073657-83.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: VIVALDO FREITAS ROSAS

Vistos,


Ante o retorno das atividades presenciais, determinada pelo Art. 9º do ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 20, DE 15 DE JULHO DE 2021, cumpra-se imediatamente a decisão liminar de ID nº 119997241.

Após, volte-me os autos conclusos.

Salvador(BA), 13 de setembro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8082776-68.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cepel Mvb Empreendimentos Ltda
Advogado: Fernanda Andrade Carvalho (OAB:0038538/BA)
Reu: Maria Das Gracas Moura Lobo Moreira

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8082776-68.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CEPEL MVB EMPREENDIMENTOS LTDA
Requerido(a) REU: MARIA DAS GRACAS MOURA LOBO MOREIRA

Vistos, etc.

Defiro a notificação, como requerida.


Efetivada a notificação, pagas as custas e decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na forma do art. 726 e seguintes, do Código de Processo Civil, o que o Cartório certificará, entreguem-se os autos ao Requerente, observadas as formalidades legais.

Publique-se. Oportunamente, dê-se baixa dos autos, com as devidas anotações.

Cumpra-se.

Salvador(BA), 10 de setembro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8014179-18.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Braz Silverio Goncalves
Advogado: Katiuscia Saturnino Rodrigues (OAB:0055434/BA)
Reu: Omni S/a Credito Financiamento E Investimento
Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:0096864/MG)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8014179-18.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: BRAZ SILVERIO GONCALVES
Requerido(a) REU: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória antecipada ajuizada por BRAZ SILVERIO GONÇALVES em face de BANCO BRADESCO.

A parte autora narra, na petição inicial de ID 26543354, que ajuizou Ação de Consignação em Pagamento, Processo nº 0503981-74.2014.8.05.0001, tramitou pela 13ª Vara Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA contra a requerente para realizar o adimplemento da mora e revisar o contrato de financiamento do veículo FORD/KA, ano 2004, PLACA HSC8997. Ressalta que foi firmado acordo entre as partes e homologado pelo juízo, com guia de levantamento judicial emitida em 20 de fevereiro de 2019, mas ainda consta a restrição da alienação sobre o bem quitado.


Por tais fatos, requer: concessão do pedido liminar e da gratuidade da justiça; inversão do ônus da prova; procedência dos pedidos; condenação da empresa ré na quantia de 10 (dez) salários mínimos, a título de danos morais; condenação do requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Documentos de IDs 26543386/ 26543465 acompanham a petição inicial.

Decisão interlocutória defere o pedido de gratuidade da justiça e indefere a liminar, conforme ID 26809774. Na mesma decisão, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, o ônus probatório foi invertido.

Termo de audiência, no qual restaram inconciliados (ID 32752148).

A defesa da ré (ID 34447639) sustenta, que o autor não cumpriu as obrigações de pagamento que assumiu, uma vez que não houve naqueles autos a comprovação da transferência dos valores em favor da Ré. Assim, não praticou a Ré nenhum ato ilícito. Agiu, a todo momento, dentro da legalidade. A culpa dos atos de cobrança e de suas consequências é exclusiva do Autor.

Com a contestação vieram os documentos de IDs 34447690/ 34448055.

A parte autora não apresentou réplica.

Não houve requerimento de outras provas.

É o relatório. Examinados, decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Tendo em vista a natureza do litígio e a suficiência das provas colacionadas para nortear e instruir o entendimento deste Juízo, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 335, inc. I do Código de Processo Civil.

Sem questões preliminares suscitadas, passo a decidir o mérito.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

O autor pugna pelo desbloqueio da restrição financeira, em razão de quitação financeira feita entre as partes. O réu reclama a improcedência da ação devido à falta de pagamento do valor acordado.

Analiso.

O autor ajuizou ação de consignação em pagamento de nº 0503981-74.2014.8.05.0001, que tramitou na 13ª Vara Relações de Consumo, da comarca de Salvador/BA, contra o Banco Requerido para adimplir o contrato de compra e venda de veículo.

Foi pactuado o acordo entre as partes, em 29 de março de 2016, no qual o demandante pagaria ao demandado o valor total de R$ 8.000,00, o qual quitaria o contrato de nº 100321000046313, sendo que R$ 1.329,83, no dia 30/03/2016, com boleto bancário emitido pelo demandado, e R$ 6.670,17, através de levantamento dos valores depositados. Houve a homologação do acordo, em 30/05/2016 (ID 26543465).

Em 16/06/2016, requereu a expedição de alvará para o depósito do valor de R$ 6.670,17, sendo o pedido homologado, no dia 26 de julho de 2016 (ID 34447985). Posteriormente outro alvará judicial foi expedido, autorizando a transferência do valor ao Banco OMINI S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO (ID 26543465), em 20/02/2019 (ID 26543465). Em 03/05/2019, o banco requerido peticionou requerendo que o Juízo oficie o Banco do Brasil, as fim de que seja disponibilizado o comprovante de transferência dos valores contidos no alvará (ID 34447985).

O veículo objeto da lide tem placa HSC8997, RENAVAM 00823558908, modelo FORD/KA GL, ano 2004,...

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