Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Abril 2021
Gazette Issue2834
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8006750-63.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elisama Pereira Da Silva
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:0077167/MG)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8006750-63.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ELISAMA PEREIRA DA SILVA
Requerido(a) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos,

Trata-se de procedimento comum no qual figuram como interessados as partes acima nominadas, regularmente qualificadas e representadas nos autos.

Alega a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, por conta de débito no valor de R$ 751,81, oriundo do contrato Meu Cartão, o qual alega desconhecer. Aduz em prosseguimento que não possui qualquer relação jurídica com a acionada, desconhecendo a existência do contrato gerador do débito, alegando que a inserção no cadastro de proteção ao crédito ocasiona lesão à sua integridade moral. Ao final, pugna pela exclusão do seu registro nos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do contrato com a acionada e indenização por danos morais.

Decisão interlocutória no ID nº44822120, sendo deferido o pedido de assistência jurídica gratuita e indeferida a tutela antecipada de urgência.

Em sede de defesa no ID n° 70701433 , o réu apresentou resposta, requerendo preliminarmente que seja reconhecida a potencial litigância de má fé, assim como requer que seja reconhecida a ausência de interesse de agir, conforme ID. nº 70701433. Juntou aos autos os documentos referentes à contratação do cartão de crédito feita pela parte autora, bem como cópia dos documentos necessários para a retirada do referido cartão.

Réplica juntada ao ID. nº 74821949.


FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.

Antes de adentrar ao mérito, passemos a análise das preliminares:


DA CARÊNCIA DE AÇÃO: AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR

Alega o demandado carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que não se desincumbiu a parte autora de provar o alegado, bem como, de comprovar que tentou solucionar o caso, não havendo qualquer registro de reclamação formalizada junto à Ré.

Contudo, a preliminar apresentada deve ser afastada uma vez que, conforme entendimento consolidado pela pátria jurisprudência e o quanto disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual consagra o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o exaurimento da via administrativa, não é condição para ingresso na via judicial e a simples apresentação da contestação negando os pedidos formulados pela autora já demonstra resistência ao pedido. Nessa linha:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INTERESSE DE AGIR. A ação indenizatória não tem como pressuposto providência extrajudicial ou prova de pretensão resistida. Aplicação do inc. XXXV do art. 5º da CF. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito constitui ilícito que gera dano moral in re ipsa que dispensa prova da lesão. Circunstância em que a ausência de excludente justifica reparação pecuniária. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A sentença que fixa indenização em valor insuficiente merece reparo. ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade desenvolvida pelo profissional da advocacia. Merece ser majorada a verba que não representa a justa remuneração do caso concreto. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70052382926, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: JoãoMoreno Pomar, Julgado em 18/12/2012. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/01/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM RAZÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para aferir o interesse de agir, não é necessário que a parte esgote, ou, ainda, ingresse com o pedido na via administrativa. 2. (...). DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050177898, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 25/10/2012

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

Requer a ré a imputação à parte autora da multa por litigância de má-fé, uma vez que o patrono da mesma já adentrou com diversas ações deste tipo, alterando a verdade dos fatos, alegando ser vítima de uma negativação indevida enquanto estava ciente de que realizou a abertura de uma conta corrente virtual e que dos benefícios dela se aproveitava.

A litigância de má-fé nada mais é do que o exercício abusivo dos direitos processuais. Caracterizando-se quando das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Este posicionamento se dá em decorrência dos princípios gerais norteadores do direito processual, no caso em específico, do princípio da boa-fé objetiva, que orienta para que os sujeitos do processo devam sempre agir de maneira a proporcionar a solução rápida, eficaz e adequada da lide, respeitando o quanto determinado no art. 77 do CPC/15. Portanto, agir de forma a ferir a boa-fé objetiva, caracteriza-se ato contrário ao direito.

Entretanto, cabe ressaltar que a condenação por litigância de má-fé deve levar em consideração I) a adequação à alguma hipótese prevista no art. 80 do CPC; II) eventual prejuízo causado à outra parte e; III) o oferecimento do direito de defesa ao suposto litigante de má-fé. Deve ser, portanto, essencial que o ato tenha sido praticado com intenção de gerar prejuízo à outra parte.

No caso em questão, a autora alega desconhecer os débito em questão, fazendo-se adequar na hipótese do art. 80, inciso II do CPC, vez que a autora sabia da abertura da conta e se valia dos benefícios bancários oferecidos, trazendo prejuízos para a parte ré.

Sendo assim, conforme art. 81 do CPC, condeno a parte autora à multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor corrigido da causa.

MÉRITO

Trata-se de pleito onde a Autora alega a inexistência do contrato, consequentemente do débito – fato negativo – que não incumbe ao Autor, mas ao demandado a demonstração da dívida que teria justificado a inclusão do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito:

DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. O deferimento AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE da inversão do ônus da prova significa que a distribuição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida, para a generalidade dos casos, pelo art. 333, do CPC, será invertida, por força da aplicação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, cabendo ao fornecedor ou produtor provar o desacerto das afirmações do consumidor, em favor do qual seria estabelecida, então, uma espécie de presunção de veracidade. Nas ações declaratórias negativas, como é o caso dos autos, não recai sobre o agravado/autor o ônus de provar a inexistência de relação jurídica entre ele e o banco réu/agravante: seria impossível ao agravado demonstrar que não celebrou o contrato para a abertura de conta-corrente, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Assim, o ônus da prova já é da parte requerida, não havendo se falar em inversão. (Agravo de Instrumento nº 1.0223.08.246489-0/001(1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Eduardo Mariné da Cunha. j. 04.12.2008, unânime, Publ. 28.01.2009).

In casu, se desincumbiu a parte acionada de demonstrar a existência da dívida, através do conjunto probatório documental anexado à defesa, o qual demonstra a existência do vínculo contratual entre as partes.

Com efeito, a parte ré juntou o respectivo contrato de adesão do Meu Cartão devidamente assinado pela parte autora (ID. nº 70701437), bem como cópia dos documentos pessoais que a parte autora utilizou para a retirada do supracitado cartão. Além disso, detalha a demandada todos os débitos em aberto da parte autora.

Lado outro, não há prova de que os documentos da acionante tenham sido subtraídos ou perdidos.

Assim, comprovada a relação jurídica, detalhando o credor o débito e não se desincumbindo o devedor de provar tê-lo adimplido, impõe-se, em consequência, o reconhecimento da ausência de ilegalidade na inscrição do nome do demandante nos cadastros restritivos de crédito. Em outros termos, a remessa de anotações negativas aos órgãos que restringem crédito, comprovada a inadimplência do devedor, constitui exercício regular de direito, segundo se depreende da interpretação do art. 188, inciso I, do Código Civil Brasileiro...

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