Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 23 Abril 2021 |
Número da edição | 2846 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011877-45.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dionizio Alves Dos Santos
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:0027335/BA)
Reu: Itau Unibanco Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8011877-45.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: DIONIZIO ALVES DOS SANTOS
REU: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Observem as partes acerca da necessidade de inscrição no link disponibilizado pelo TJBA para a realização da audiência por videoconferência, no prazo assinalado no despacho retro, sob pena de não marcação do ato.
Salvador, 22 de abril de 2021.
IANA BARBOSA SANTOS ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8020024-31.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Yamaha Motor Do Brasil S.a.
Advogado: Eliete Santana Matos (OAB:0010423/CE)
Reu: Gilberto De Jesus
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8020024-31.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Busca e Apreensão]
Autor: AUTOR: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
Réu: REU: GILBERTO DE JESUS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Salvador, 22 de abril de 2021.
SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8018238-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Reu: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecaria
Autor: Otoni Henrique Viveiros Da Silva
Advogado: Enzo Philipe Goncalves Oliveira (OAB:0164252/RJ)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
DESPACHO |
Processo nº: | 8018238-78.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: OTONI HENRIQUE VIVEIROS DA SILVA |
Requerido(a) | REU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA |
Vistos etc.
Da melhor análise dos autos, verifica-se que o contrato de financiamento foi firmado entre a ré e o autor e sua esposa, CRISTIANE MARIA DA SILVA NAVARRO, casados em regime de comunhão parcial de bens (ID 93506093) . Desse modo, trata-se de litisconsórcio necessário ativo, tendo em vista que qualquer decisão e sentença também trará repercussão sobre a mesma.
Face ao exposto, intime-se o autor através de seus patronos para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo no polo ativo a cônjuge, CRISTIANE MARIA DA SILVA NAVARRO, juntando-se aos autos a respectiva procuração e documentos de identificação, sob pena de extinção processual.
Após sanado o referido vício, retornem-me os autos conclusos para apreciação da liminar pleiteada.
Salvador(BA), 16 de abril de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8032526-31.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gilzelene Pereira Torres
Advogado: Alexsandro Carvalho Torres (OAB:0063828/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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Decisão |
Processo nº: | 8032526-31.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: GILZELENE PEREIRA TORRES |
Requerido(a) | REU: BANCO BRADESCO SA |
Vistos,
A parte autora requerer liminarmente a concessão do benefício da Justiça Gratuita, sob o fundamento de se encontrar atravessando por dificuldades financeiras.
No entanto, o conteúdo probatório dos autos revela quadro diverso, sobretudo quando analisado o documento de ID 98020444, que revelam o recebimento de benefício previdenciário em valores altos, quais sejam, R$ 5.166,67 (fevereiro/2020) e R$ 4.391,66 (março/2021).
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes da Lei 1.060/50, visto que os elementos trazidos aos autos demonstram que a autora não se enquadra no conceito de miserabilidade que permite o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, intime-se a parte Autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Salvador(BA), 16 de abril de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8028672-29.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Gutembergue Jose Da Silva
Advogado: Kevem Messias Costa (OAB:0201053/MG)
Advogado: Ana Carla Dias (OAB:0128076/MG)
Advogado: Henrique Cotta Ferreira Soares (OAB:0128650/MG)
Advogado: Elias Dantas Souto (OAB:0088048/MG)
Advogado: Andre Santana Zioto (OAB:0122433/MG)
Reu: Fundacao Sistel De Seguridade Social
Reu: Bradesco Saude S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: | 8028672-29.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: GUTEMBERGUE JOSE DA SILVA |
Requerido(a) | REU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S/A |
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora, tendo em vista a decisão prolatada no ID 99362680 do presente feito, em que figura como réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e BRADESCO SAUDE S/A, sob o argumento, em síntese, de que houve omissão na referida decisão embargada.
Pugna pela revisão da decisão e encaminhamento dos autos ao E. TJBA.
É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Os Embargos de Declaração devem ser interpostos para sanar omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do quanto previsto no art. 1.022 do CPC.
Da leitura dos presentes Embargos de Declaração, verifica-se que inexistem, no decisum, qualquer...
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