Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Fevereiro 2021
Número da edição2790
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8090381-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelma Cristina Meneses Silva
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:0043248/BA)
Réu: W 30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Réu: Wam Brasil Negocios Inteligentes Ltda

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8090381-36.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: NELMA CRISTINA MENESES SILVA
Requerido(a) RÉU: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA

Vistos,

Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Intimada a parte autora para comprovar sua alegada miserabilidade ou promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua situação financeira e tampouco procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.

Sem custas.

P.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8073464-39.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: D. S. G.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8073464-39.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) RÉU: DIEGO SANTOS GUERRA

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de desistência formulado antes mesmo da citação do Requerido.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo Autor no ID 43452666, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

DAJES anexados à exordial.

P. Intimem-se.

Arquive-se imediatamente.

Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8117903-04.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: M. O. D. S.

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8117903-04.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Requerido(a) RÉU: MARILZA OLIVEIRA DA SILVA

Vistos,

Alega o Autor que a parte requerida, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, o que caracteriza a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

DECIDO.

Considerando o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.

Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

P.I.

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.

Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8113697-44.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denysie Moreira De Castro
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:0060216/BA)
Requerido: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Requerido: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:0200863/SP)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8113697-44.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: DENYSIE MOREIRA DE CASTRO
Requerido(a) REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ELECTROLUX DO BRASIL S/A

Vistos,


Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas que, por meio de petição ID 84253645 resolveram colocar fim ao litígio mediante acordo.

POSTO ISSO. DECIDO.

Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos anexados aos autos.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.

As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme cláusula do acordo.

P.I. Após, arquive-se.

Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8097402-29.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Andre Luis Nunes Silva

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8097402-29.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido(a) RÉU: ANDRE LUIS NUNES SILVA


Vistos,


Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Em sua petição (ID. nº 88149453) a parte autora afirma que a demandada realizou extrajudicialmente o pagamento das parcelas em atraso que teriam ensejado a propositura da ação, restando assim necessária a extinção da presente demanda por perda do objeto.


DECIDO.

Considerando o motivo indicado no relatório, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.


Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.


Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.


P.I.


Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.


Salvador(BA), 20 de janeiro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

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