Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 01 Fevereiro 2021 |
Número da edição | 2790 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8090381-36.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nelma Cristina Meneses Silva
Advogado: Jaqueline Sales Souza (OAB:0043248/BA)
Réu: W 30 Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Réu: Wam Brasil Negocios Inteligentes Ltda
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 8090381-36.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: NELMA CRISTINA MENESES SILVA |
Requerido(a) | RÉU: W 30 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA |
Vistos,
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora para comprovar sua alegada miserabilidade ou promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua situação financeira e tampouco procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8073464-39.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:0028478/BA)
Réu: D. S. G.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8073464-39.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
Requerido(a) | RÉU: DIEGO SANTOS GUERRA |
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desistência formulado antes mesmo da citação do Requerido.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo Autor no ID 43452666, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DAJES anexados à exordial.
P. Intimem-se.
Arquive-se imediatamente.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8117903-04.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. A. D. C. L.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: M. O. D. S.
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 8117903-04.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. |
Requerido(a) | RÉU: MARILZA OLIVEIRA DA SILVA |
Vistos,
Alega o Autor que a parte requerida, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, o que caracteriza a perda superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DECIDO.
Considerando o pagamento extrajudicial das parcelas em atraso, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8113697-44.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Denysie Moreira De Castro
Advogado: Cintia Carneiro Hora (OAB:0060216/BA)
Requerido: Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:0021714/PE)
Requerido: Electrolux Do Brasil S/a
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB:0200863/SP)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8113697-44.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) |
Requerente | REQUERENTE: DENYSIE MOREIRA DE CASTRO |
Requerido(a) | REQUERIDO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, ELECTROLUX DO BRASIL S/A |
Vistos,
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas que, por meio de petição ID 84253645 resolveram colocar fim ao litígio mediante acordo.
POSTO ISSO. DECIDO.
Celebrada a autocomposição, observa-se que os advogados que assinam a peça processual possuem poderes de transigência, nos termos das procurações e/ou substabelecimentos anexados aos autos.
Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do NCPC. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme cláusula do acordo.
P.I. Após, arquive-se.
Salvador(BA), 27 de janeiro de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8097402-29.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Andre Luis Nunes Silva
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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SENTENÇA |
Processo nº: | 8097402-29.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) |
Requerente | AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. |
Requerido(a) | RÉU: ANDRE LUIS NUNES SILVA |
Vistos,
Cuida-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em sua petição (ID. nº 88149453) a parte autora afirma que a demandada realizou extrajudicialmente o pagamento das parcelas em atraso que teriam ensejado a propositura da ação, restando assim necessária a extinção da presente demanda por perda do objeto.
DECIDO.
Considerando o motivo indicado no relatório, não mais subsiste para as partes o interesse processual na continuidade da presente demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador(BA), 20 de janeiro de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
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