Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Outubro 2021
Número da edição2954
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8071949-95.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:0043184/BA)
Reu: Romerio Da Silva Barbosa
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:0049547/GO)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8071949-95.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) REU: ROMERIO DA SILVA BARBOSA

Vistos.


A manifestação lançada no ID 141766829 não vem a emendar a inicial na forma determinada pelo despacho de ID 121585293, mas sim se insurge contra o fundamento ali invocado, tratando-se, em verdade, de pedido de reconsideração.

Não obstante, mantenho o entendimento ali firmado, eis que em consonância ao entendimento firmado pelo STJ:

RECURSO ESPECIAL Nº 1954675 - RS (2021/0251844-8) DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 25/06/2021. Concluso ao gabinete em: 03/09/2021. Ação: de busca e apreensão ajuizada pela agravante em face de RODOLFO BARRETOS CAVALCANTE, objetivando a busca e apreensão de veículo objeto de financiamento com garantia de alienação fiduciária, dada a mora do devedor. Sentença: indeferiu a inicial. Acórdão: negou provimento à apelação da agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 160): APELAÇÃO CINTEL. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INVALIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Não caracterizada a mora do devedor, diante da falta de comprovação de notificação extrajudicial, cuja tentativa se deu em desacordo com as disposições contidas no Decreto-Lei n° 911/69, porquanto remetida via e-mail, inexiste pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular e válido do processo, ensejando o indeferimento da petição inicial e a extinção da ação sem julgamento de mérito. APELAÇÃO DESPROVIDA. Recurso especial: alega violação do art. 2ª, §2º, do Decreto-Lei 911/69. Defende, em suma, a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao e-mail informado no contrato pelo devedor fiduciante para fins de comprovação da constituição em mora. É O RELATÓRIO. DECIDO. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da comprovação da mora do devedor na alienação fiduciária ( Súmula 568/STJ) Verifica-se que o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que, para fins de caracterização da mora, basta a notificação do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento, remetida para o endereço declinado no contrato e que a notificação realizada por correio eletrônico (e-mail) não pode ser considerada meio idôneo para a comprovação da constituição em mora do devedor para fins de ajuizamento de demanda cautelar de busca e apreensão (e-STJ, fl. 164). A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte: (AgInt no REsp 1.861.436/RS, 3ª Turma, DJe 12/06/2020 e AgInt nos EDcl no AREsp 1.472.737/SC, 4ª Turma DJe 17/10/2019). Diante da consonância com o entendimento sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular. Logo, o acórdão recorrido não merece reforma. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC/15, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de setembro de 2021. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora (stj – reSP: 1954675 RS 2021/0251844-8, Relator: Min. Nancy Andrighi, Data da Publicação: 13/09/2021). grifamos

Concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte comprove a mora do réu os moldes estabelecidos no §2º, do Art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Salvador(BA), 24 de setembro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8046338-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Valmir De Jesus Registrado(a) Civilmente Como Valmir De Jesus
Advogado: Jorge Gustavo Carruego (OAB:0052751/BA)
Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:0028568/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8046338-43.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: VALMIR DE JESUS
Requerido(a) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Vistos,



Face a documentação apresentada, DEFIRO pedido de justiça gratuita, uma vez presente seu requisito legal, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, o autor alega a impossibilidade de prosseguir com o projeto de ampliação de sua residência, dada a existência de um poste de energia elétrica situado na calçada, cujos fios de alta tensão estão encostando no imóvel. Diz que formulou solicitação junto à requerida para remoção do poste, mas que não obteve êxito.

Pede, liminarmente, que a requerida seja compelida a retirar o poste em um prazo máximo de 30 (trinta) dias.

DECIDO.

Não vislumbro até então – ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida – a presença dos requisitos constantes do Art. 300 do CPC para fins de deferimento da liminar buscada.

Com efeito, a ré veio aos autos espontaneamente afirmando que a implantação da rede elétrica na localidade é preexistente a construção do imóvel e que foram observadas as normas e padrões estabelecidos por entidades oficiais competentes.

Dessa forma, não se revela possível, em sede de liminar, determinar a retirada do poste de energia em questão, visto que tal medida necessitaria da elaboração de projetos técnicos e interferiria nos demais postes integrantes da rede.

Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.



Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Considerando a Portaria nº 79 de 22 de maio de 2020, igualmente expedido pelo CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, o prazo de vigência das Resoluções nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020;

Considerando a Resolução nº 322 de 01 de junho de 2020, igualmente expedida pelo CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, dá preferência ao atendimento virtual, na forma das Resoluções de nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020:

Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

§ 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3º deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

Considerando o Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do...

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