Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação01 Agosto 2022
Gazette Issue3148
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8130863-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Robson Lima Dos Santos
Advogado: Lilian Vidal Pinheiro (OAB:SP340877)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Bruno Henrique Goncalves (OAB:SP131351)
Advogado: Luis Gustavo Nogueira De Oliveira (OAB:SP310465)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8130863-89.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários]

Autor: AUTOR: ROBSON LIMA DOS SANTOS

Réu: REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

CERTIFICO e dou fé que a parte autora não foi devidamente intimada da decisão ID 181986237. Diante disso, efetuado o cadastramento do(a) patrono(a) devidamente constituído(a), INTIME-SE a parte autora acerca da mencionada decisão, por intermédio desta republicação corretiva.


Salvador, 28 de julho de 2022.


ANA TEREZA NEVES DA ROCHA MORELLI

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8128886-28.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Als Desinsetizadora E Servicos Tecnicos Ltda - Epp
Advogado: Nielson Chagas Cruz (OAB:BA46801)
Reu: Epman Manutencao E Servicos Ltda - Me
Reu: Pg Holding Solucoes Patrimoniais Eireli

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8128886-28.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: MONITÓRIA (40)
Requerente AUTOR: ALS DESINSETIZADORA E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP
Requerido(a) REU: EPMAN MANUTENCAO E SERVICOS LTDA - ME, PG HOLDING SOLUCOES PATRIMONIAIS EIRELI, PAULO GOMES JUNIOR, EDUARDO LIMA DOS SANTOS

Vistos.

A parte autora, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende obter o adimplemento de obrigação que se enquadra, à primeira vista, numa das hipóteses do art. 700 do NCPC. A inicial parece, em exame sumário, adequadamente instruída.

No entanto, em relação ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica das rés, que é medida excepcional, não vislumbro – ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida –, a presença dos requisitos legais para aplicação do referido instituto, razão pela qual determino à Secretaria que retifique a autuação, retirando do polo passivo os Srs. Paulo Gomes Junior (CPF: 009.138.105-33) e Eduardo Lima dos Santos (CPF: 806.579.235-91), tendo em vista o não acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica neste momento.

Dando prosseguimento, expeça-se mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor cobrado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, podendo, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, independentemente de prévia garantia do juízo, nos termos do Art. 702 do CPC.

Caso efetue o pagamento do prazo legal, o réu estará isento do pagamento de custas processuais.


Não realizado o pagamento no prazo e não opostos os embargos à monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.

Apresentados os embargos, o autor será intimado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Salvador(BA), 21 de fevereiro de 2022.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8030493-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Juliana Goncalves De Oliveira
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8030493-34.2022.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA
Requerido(a) REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Vistos,

A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Relata a parte autora não ter firmado contrato com a demandada (referente ao produto/serviço descrito na inicial) e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O(a) autor(a) diz não ter firmado qualquer contrato com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na exordial), razão pela qual seria abusiva a cobrança e a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.

Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital, tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.

Posto isto, INDEFIRO a liminar.

Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Ademais, em caráter excepcional, dado o significativo aumento da fila de iniciais a desafiar imediata apreciação, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.

É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação.

Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos endereços eletrônicos indicados na petição inicial. Na hipótese da informação não constar na petição inicial, deverá a parte autora informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.

Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital.

De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC.


Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Salvador(BA), 14 de março de 2022.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8097407-51.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Nilton Carvalho Dos Santos
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.

Dec...

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