Capital - 19� vara de rela��es de consumo

Data de publicação26 Agosto 2022
Número da edição3165
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MOACIR REIS FERNANDES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2022

ADV: ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI (OAB 33975/BA), ALINE PASSOS SILVA PIZZANI (OAB 28670/BA), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 48432/BA) - Processo 0506342-25.2018.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: MARIA AMBROSINA DA CONCEIÇÃO - RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - Vistos, etc. Defiro o pedido de fls. 149/150. Proceda-se o bloqueio, na forma requerida, no montante de R$ 567,47 (quinhentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos) no CNPJ : 60.701.190/0001-04 em nome do Itau Unibanco S.A. Parte exequente beneficiária da gratuidade. Salvador (BA), 22 de agosto de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito

ADV: FABIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 26976/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA), DIOGO MENDONÇA OLIVEIRA (OAB 52535/BA), THIAGO NUNES DE OLIVEIRA MORAIS (OAB 225901/SP), ALOISIO GONÇALVES PEREIRA NETO (OAB 27828/BA) - Processo 0509421-85.2013.8.05.0001 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTORA: LAUDEIR ROBERTO DE CAMPOS - RÉU: Banco Itaucard SA - Intime-se a Exequente para, querendo, manifestar-se acerca da petição da partes adversa. Prazo: 15 (quinze) dias. Salvador, 24 de agosto de 2022.

ADV: MARIANA GODINHO ARAUJO (OAB 50916/BA), EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 27750/BA), MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB 13774/BA) - Processo 0510358-27.2015.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AUTOR: Disal Administradora de Consórcios Ltda - RÉU: GEORGE CASTRO REIS - Vistos, etc. Defiro o quanto requerido em fl. 225/226, haja visto que no acordo homologado de fls. 220/221, a Exequente providenciaria, após o pagamento do acordo, a baixa em nome do Executado realizada através do RENAJUD ( fl. 53), bem como a baixa do gravame constante no veículo objeto da lide. Após, arquive-se imediatamente. Salvador (BA), 22 de agosto de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito

ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB 50621/BA) - Processo 0514907-75.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - AUTORA: NAIR DA SILVA - RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A - INTIME-SE a Parte Autora/Apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.275/279. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, §1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, 24 de agosto de 2022.

ADV: ISANA SANTOS ALVES (OAB 15804/BA), LUIZ FERRUCIO DUARTE S JUNIOR (OAB 21150/DF) - Processo 0520319-84.2018.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Elizete Matos Canedo - REQUERIDO: POUPEX- Associação de Poupança e Empréstimo - Vistos, etc. Defiro a prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para a conclusão do laudo pericial contábil, conforme requerido pela perita em fl. 257. Salvador (BA), 22 de agosto de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito

ADV: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB 16780/BA), EDMARIO MAIA BITTENCOURT (OAB 7398/BA), CELSO DAVID ANTUNES (OAB 1141A/BA) - Processo 0524329-16.2014.8.05.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Industrial - REQUERENTE: Banco do Brasil SA - Servico Brasileiro de Apoio As Micro e Pequenas Empresas Sebrae - REQUERIDO: J SUPIMPA TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA - JOSÉ JORGE DE SANTANA - Do exposto, rejeito os embargos e julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo o autor apresentar a devida planilha atualizada, após o trânsito em julgado, de modo a permitir o prosseguimento do feito na forma prevista no Título II, Livro I, da parte especial do CPC. Por força do princípio da sucumbência, condeno os Requeridos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10%, sobre o valor total da condenação, na conformidade dos artigos 85, § 2°, do Código de Processo Civil, levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Salvador(BA), 23 de agosto de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito

ADV: ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO (OAB 26156/BA), CARLOS AMADO FLORES CAMPOS (OAB 15732/BA) - Processo 0553392-86.2014.8.05.0001 - Monitória - Duplicata - AUTOR: NOVO ESTILO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA - RÉU: LUMA CONSTRUTORA LTDA ME - Vistos, CONVERTO o feito em diligência, visto que assiste razão à Defensoria Pública, quando alega que não foram esgotados os meios de localização do devedor. A citação por Edital é meio excepcional de chamamento, inclusive o art. 256, § 3º, do CPC, disciplina que: " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Da análise dos autos, verifica-se que foram realizadas buscas por meio do INFOJUD e BACENJUD, mas não se logrou êxito em encontrar a ré nos endereços indicados. A própria autora requereu que fossem expedidos ofícios para JUCEB, empresas de telefonia e de fornecimento de água e luz, o que foi deferido à fl. 86, mas cumprido apenas em parte. Assim, converto o feito em diligência, para determinar que a parte autora recolha as custas relativas a expedição de ofícios às empresas de telefonia, Coelba e Embasa. Recolhidas as custas, solicite-se o endereço da Requerida junto às empresas citadas. Quanto ao ofício para JUCEB, hei por bem indeferir, pois não há sigilo, podendo o próprio autor obter certidão junto ao órgão. A pesquisa junto ao INFOSEG, requerida pela Defensoria Pública, não é disponibilizada para as Varas de Consumo. E quanto ao pesquisa junto ao Consulado Francês, acredito tratar-se de algum equívoco, razão pela qual indefiro. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), 23 de agosto de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito

ADV: GUSTAVO BARBOSA VINHAS (OAB 255427/SP), FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB 24022/BA), CELSO SIMÕES VINHAS (OAB 23835AS/P) - Processo 0561930-56.2014.8.05.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - AUTOR: Tim Celular Sa - RÉU: ELETROVIA COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA ME - Intime-se o Requerente para, no prazo de 15 dias, indicar os sócios e o endereço atualizado para a devida citação, promovendo, ainda, o recolhimento prévio das custas. Salvador(BA), 23 de agosto de 2022. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0558018-12.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Condominio Edificio Pinus
Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871)
Advogado: Fabiana Amorim Rocha Santos (OAB:BA53731)
Interessado: Margareth Mary Soares Rodriguez
Advogado: Milena Moreira De Souza Dos Santos (OAB:BA53871)
Advogado: Fabiana Amorim Rocha Santos (OAB:BA53731)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 0558018-12.2018.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: CONDOMINIO EDIFICIO PINUS, MARGARETH MARY SOARES RODRIGUEZ
Requerido(a) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA

Vistos,

Dos autos denota-se que, a parte demandada, ora executada, cumpriu a obrigação em que lhe fora atribuída, colacionando, espontaneamente, aos autos comprovante de depósito judicial do valor em que fora condenada.

Intimada a se manifestar, a parte autora, ora exequente, concordou com o valor do pagamento espontâneo e requereu expedição de alvará.

Feito o breve relato.

Decido.

Ocorrido o adimplemento voluntário da sentença e não tendo o Executado apresentado qualquer impugnação, JULGO EXTINTO o cumprimento do julgado, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.

Em assim sendo, EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO, IMEDIATAMENTE, para que libere o valor total depositado judicialmente no ID nº 192213490, devidamente corrigido, em nome da Bel. Milena Moreira de Souza dos Santos (Procuração no ID nº 146705479), através de transferência bancária a ser realizada no Banco do Brasil Agência: 4340-0 Conta Corrente: 128556-4 Titularidade: Milena Moreira de Souza dos Santos CPF: 042.901.545-30.

Ademais, caberá ao cartório o cálculo e emissão de guia para recolhimento de custas processuais, oportunidade em que deverá intimar a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias,efetuar o devido pagamento, sob pena de imediata inscrição em dívida ativa.

Após, ARQUIVE-SE IMEDIATAMENTE.

P.I.



Salvador(BA), 17 de agosto de 2022.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE...

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