Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Maio 2021 |
Número da edição | 2855 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8074049-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Rosario De Sousa
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)
Reu: Representação Banco Bradesco
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 8074049-57.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: DANIELA ROSARIO DE SOUSA |
Requerido(a) | REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO |
Vistos,
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora para comprovar sua alegada miserabilidade ou promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua situação financeira e tampouco procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 23 de abril de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8050079-28.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Janio Bastos Reis
Advogado: Robson Santos Sarmento (OAB:0286898/SP)
Requerente: Rainei Macedo Melo
Requerido: Banco Rci Brasil S.a
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
||
SENTENÇA |
Processo nº: | 8050079-28.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PETIÇÃO CÍVEL (241) |
Requerente | REQUERENTE: JANIO BASTOS REIS |
Requerido(a) | REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A |
Vistos,
Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Intimada a parte autora para comprovar sua alegada miserabilidade ou promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua situação financeira e tampouco procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.
Sem custas.
P.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Salvador(BA), 23 de abril de 2021.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8037068-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Lopes Dos Santos
Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:0034790/BA)
Reu: Banco Itaucard
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8037068-63.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MANOEL LOPES DOS SANTOS | ||
Advogado(s): IGOR CLAUDIO RAIMUNDO BOMFIM FILGUEIRAS (OAB:0034790/BA) | ||
REU: BANCO ITAUCARD | ||
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:0029442/BA) |
SENTENÇA |
Vistos,
Trata-se de procedimento comum no qual figuram como interessados as partes acima nominadas, regularmente qualificadas e representadas nos autos.
Alega a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, por conta de débito no valor de R$9.061,17 e R$10.121,81, alegando desconhecer ambos. Aduz em prosseguimento que desconhece a existência do contrato gerador do débito, alegando que a inserção no cadastro de proteção ao crédito ocasiona lesão à sua integridade moral. Ao final, pugna pela exclusão do seu registro nos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do contrato com a acionada e indenização por danos morais.
Decisão interlocutória no ID nº34197852, sendo deferido o pedido de assistência jurídica gratuita, bem como a tutela antecipada de urgência.
Termo de audiência juntada ao ID. nº46313684
Em sede de defesa no ID n°48177268, o réu apresentou resposta, requerendo preliminarmente a regularização do polo passivo para constar apenas a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como o indeferimento da petição inicial pois demandante não juntou seu comprovante de residência. Requereu ainda em sua preliminar, a impugnação ao valor da causa. Em seu mérito alega inicialmente que a dívida em questão decorre da contrato de cartão de crédito ao qual a demandante contraiu dívidas com o referido cartão, utilizando o cheque especial disponibilizado em sua emissão, tornando desta forma legítima sua cobrança, bem como a inclusão do demandante no cadastro de inadimplentes. Juntou aos autos os documentos referentes à solicitação do cartão de crédito feita pela parte autora, bem como traz aos autos todas as faturas, detalhando os débitos inadimplidos.
Após ser intimado para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, a parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação, uma vez que no momento da propositura da ação que tinha dúvidas quanto a origem da mesma (fl.04 ID.º53264564).
Intimada a demandada para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado pela ré (ID. nº54095546), esta apresentou manifestação ID. nº55162193) impugnando o requerimento feito pela parte autora, uma vez que pelo fato de diversos advogados acreditarem na desorganização das instituições bancárias, utilizam a justiça como loteria, em verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de indevida vantagem financeira. Por final, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.
FUNDAMENTAÇÃO
O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.
A homologação da desistência fica prejudicada, tendo em vista a não anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o qual preconiza que após a apresentação da contestação o juiz não poderá homologar a desistência da ação sem a anuência da parte demandada.
Antes de adentrar ao mérito, passemos a análise das preliminares:
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA
No que se refere à preliminar arguida pela demandada referente ao valor atribuído à causa pela demandante, temos que este pleito deve prosperar. O valor da causa deve seguir em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art.92, § 3º. Ocorre que em que pese o abalo moral sofrido pela demandante, este deve ser julgado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e em face do tratamento que a jurisprudência desta corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a possível indenização por danos morais afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa do demandante.
Assim, tendo em vista que a autora alega que a inclusão se deu por um suposto inadimplemento no valor de R$19.182,98, se mostra irrazoável e desproporcional aferir a causa o valor suscitado na exordial da parte autora.
Assim defiro o pleito de impugnação ao valor da causa.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA:
Dando prosseguimento ao julgamento das preliminares, a acionada também requer a extinção sem julgamento do mérito pela ausência de comprovante de residência em seu nome. Entretanto, a ausência de comprovante de residência não cria óbice ao regular deslinde do feito. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da demanda. Assim, se a petição inicial atende ao disposto nos art. 319 e 320, do CPC/2015, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no Primeiro Grau. (TJ-MG - AC: 10079150261158001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)
DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO
Requer a retificação do polo passivo, para que, em...
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