Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Maio 2021
Número da edição2855
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8074049-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daniela Rosario De Sousa
Advogado: Pericles Novais Filho (OAB:0019531/BA)
Reu: Representação Banco Bradesco

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8074049-57.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: DANIELA ROSARIO DE SOUSA
Requerido(a) REU: REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO

Vistos,

Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Intimada a parte autora para comprovar sua alegada miserabilidade ou promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua situação financeira e tampouco procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.

Sem custas.

P.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Salvador(BA), 23 de abril de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8050079-28.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Janio Bastos Reis
Advogado: Robson Santos Sarmento (OAB:0286898/SP)
Requerente: Rainei Macedo Melo
Requerido: Banco Rci Brasil S.a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8050079-28.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: JANIO BASTOS REIS
Requerido(a) REQUERIDO: BANCO RCI BRASIL S.A

Vistos,

Trata-se de ação envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Intimada a parte autora para comprovar sua alegada miserabilidade ou promover o recolhimento das custas processuais, deixou transcorrer o prazo in albis.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, observa-se que, devidamente intimada, a parte autora não comprovou sua situação financeira e tampouco procedeu ao recolhimento das custas, razão pela qual determino o CANCELAMENTO da distribuição, nos termos do disposto no art. 290, do NCPC, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do NCPC.

Sem custas.

P.I.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Salvador(BA), 23 de abril de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8037068-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Lopes Dos Santos
Advogado: Igor Claudio Raimundo Bomfim Filgueiras (OAB:0034790/BA)
Reu: Banco Itaucard
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

Vistos,

Trata-se de procedimento comum no qual figuram como interessados as partes acima nominadas, regularmente qualificadas e representadas nos autos.

Alega a parte autora que teve seu nome inserido no cadastro de inadimplentes, SPC/SERASA, por conta de débito no valor de R$9.061,17 e R$10.121,81, alegando desconhecer ambos. Aduz em prosseguimento que desconhece a existência do contrato gerador do débito, alegando que a inserção no cadastro de proteção ao crédito ocasiona lesão à sua integridade moral. Ao final, pugna pela exclusão do seu registro nos órgãos de proteção ao crédito, o cancelamento do contrato com a acionada e indenização por danos morais.

Decisão interlocutória no ID nº34197852, sendo deferido o pedido de assistência jurídica gratuita, bem como a tutela antecipada de urgência.

Termo de audiência juntada ao ID. nº46313684

Em sede de defesa no ID n°48177268, o réu apresentou resposta, requerendo preliminarmente a regularização do polo passivo para constar apenas a empresa ITAÚ UNIBANCO S.A., bem como o indeferimento da petição inicial pois demandante não juntou seu comprovante de residência. Requereu ainda em sua preliminar, a impugnação ao valor da causa. Em seu mérito alega inicialmente que a dívida em questão decorre da contrato de cartão de crédito ao qual a demandante contraiu dívidas com o referido cartão, utilizando o cheque especial disponibilizado em sua emissão, tornando desta forma legítima sua cobrança, bem como a inclusão do demandante no cadastro de inadimplentes. Juntou aos autos os documentos referentes à solicitação do cartão de crédito feita pela parte autora, bem como traz aos autos todas as faturas, detalhando os débitos inadimplidos.

Após ser intimado para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, a parte autora juntou petição requerendo a desistência da ação, uma vez que no momento da propositura da ação que tinha dúvidas quanto a origem da mesma (fl.04 ID.º53264564).

Intimada a demandada para se manifestar a respeito do pedido de desistência formulado pela ré (ID. nº54095546), esta apresentou manifestação ID. nº55162193) impugnando o requerimento feito pela parte autora, uma vez que pelo fato de diversos advogados acreditarem na desorganização das instituições bancárias, utilizam a justiça como loteria, em verdadeiras aventuras jurídicas, na qual se busca somente a aferição de indevida vantagem financeira. Por final, requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé.

FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do NCPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de prova.

A homologação da desistência fica prejudicada, tendo em vista a não anuência da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, o qual preconiza que após a apresentação da contestação o juiz não poderá homologar a desistência da ação sem a anuência da parte demandada.

Antes de adentrar ao mérito, passemos a análise das preliminares:

DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA

No que se refere à preliminar arguida pela demandada referente ao valor atribuído à causa pela demandante, temos que este pleito deve prosperar. O valor da causa deve seguir em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art.92, § 3º. Ocorre que em que pese o abalo moral sofrido pela demandante, este deve ser julgado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e em face do tratamento que a jurisprudência desta corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a possível indenização por danos morais afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa do demandante.

Assim, tendo em vista que a autora alega que a inclusão se deu por um suposto inadimplemento no valor de R$19.182,98, se mostra irrazoável e desproporcional aferir a causa o valor suscitado na exordial da parte autora.

Assim defiro o pleito de impugnação ao valor da causa.

DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA:

Dando prosseguimento ao julgamento das preliminares, a acionada também requer a extinção sem julgamento do mérito pela ausência de comprovante de residência em seu nome. Entretanto, a ausência de comprovante de residência não cria óbice ao regular deslinde do feito. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DESNECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da demanda. Assim, se a petição inicial atende ao disposto nos art. 319 e 320, do CPC/2015, não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito, devendo, portanto, ser cassada a sentença para que o feito prossiga como de direito, no Primeiro Grau. (TJ-MG - AC: 10079150261158001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 14/03/2019, Data de Publicação: 02/04/2019)


DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO

Requer a retificação do polo passivo, para que, em...

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