Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Julho 2021
Número da edição2894
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8063545-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivan Sales Ferreira Junior
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:0017476/BA)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:0028937/BA)
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:0021449/BA)

Sentença:

Vistos,

Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por IVAN SALES FERREIRA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, em face de TELEFONICA BRASIL S/A.

Narra o autor, na petição inicial (ID 38896305), que ao tentar realizar operação financeira, foi informado que seu nome estava negativado, por conta da inclusão de seus dados junto aos órgãos de restrição ao crédito pela TELEFONICA BRASIL S/A, pelos valores R$ 177,90 (cento e sessenta e sete reais e noventa centavos) e R$ 399,01 (trezentos e noventa e nove reais e um centavo), incluídos, respectivamente, em 13/04/2019 e 25/10/2015. Alega que a parte autora ficara indignada vez que não contraiu o referido débito.

Em face disso, faz, em síntese, os seguintes pedidos: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a citação da parte ré para responder a presente ação, requerendo, de logo, o julgamento antecipado do mérito após a apresentação da contestação e réplica, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito; 3) a inversão do ônus da prova; liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência; 4) declarar inexistente o débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, bem como condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$49.900,00 (quarenta e nove mil e novecentos reais); 5) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e correção monetária; 6) havendo acordo ou sentença, requer, desde já, sua execução, caso não haja cumprimento voluntário por parte do Réu.

Deferido o pedido de tutela antecipada de urgência e assistência judiciária gratuita (ID 39705626).

Em resposta (ID 71573075), a acionada sustenta que o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito se originou da efetiva utilização dos serviços prestados pela Ré. Conclui, preliminarmente, pela impugnação da assistência judiciária gratuita, do valor atribuído à causa e da ausência de consulta extraída no balcão dos Órgãos de Proteção ao Crédito. No mérito, requer que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

A parte autora apresentou réplica (ID 84226089).

Não foi obtida a conciliação entre as partes.

Não houve requerimento de outras provas.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão de mérito é unicamente de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.

Antes de adentrar ao mérito, analisa-se as preliminares.

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

O direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita está disposto no art. 5º, inc. LXXIV, do texto constitucional, sob o fundamento de conferir igualdade e possibilitar um efetivo acesso à justiça por meio de um processo justo que leve em consideração as diferenças sociais existentes entre as pessoas. O dispositivo compreende direito à orientação jurídica e ao benefício da gratuidade judiciária (SARLET, Ingo Wolfgang (et al). Curso de direito constitucional. – 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017. p. 921.

No que tange à última dimensão, diz respeito às isenções das taxas judiciárias, dos emolumentos e custas, dentre outros. Nesse sentido, entre os arts. 98 e 102, o Código de Processo Civil regulamentou o efetivo direito. De acordo com o art. 98, o benefício é conferido à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que é presumida a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Salienta-se que essa presunção é relativa.

O impugnante alega que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais, como também não demonstra a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência. Não acostadas provas da alegação, a impugnação não merece prosperar.

Nesse sentido, aponto a seguinte jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. BENEFÍCIO MANTIDO. DÍVIDA QUITADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. DÉBITO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES. DANO COMPROVADO. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. - Cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais (...) (TJ-MG - AC: 10569130008422001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 13/02/2020, Data de Publicação: 21/02/2020).

Ante o exposto, deixo de acolher a preliminar.

DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

No que se refere à preliminar arguida pela demandada referente ao valor atribuído à causa pela parte autora, temos que este pleito deve prosperar. O valor da causa deve seguir em consonância com o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 92, § 3º, do CPC. Ocorre que em que pese o abalo moral sofrido pela parte autora, este deve ser julgado à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e em face do tratamento que a jurisprudência desta corte vem dispensando à matéria, o valor fixado para a possível indenização por danos morais afigura-se bastante elevado, o que enseja o enriquecimento sem causa do demandante.

Assim, tendo em vista que a parte autora alega que a inclusão se deu por um suposto inadimplemento, pelos valores R$ 177,90 (cento e sessenta e sete reais e noventa centavos) e R$ 399,01 (trezentos e noventa e nove reais e um centavo), se mostra irrazoável e desproporcional aferir a causa o valor suscitado na exordial da parte autora.

Assim, defiro o pleito de impugnação ao valor da causa dando esta o correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão na lide.

DA AUSÊNCIA DE CONSULTA EXTRAÍDA NO BALCÃO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

A parte ré aduz que a parte autora deixou de apresentar a consulta que realizou nos órgãos de proteção ao crédito, posto que o documento juntado aos autos foi obtido por meio de convênio estabelecido entre tais órgãos e pessoa jurídica estranha à presente lide, além de ser “print” de páginas eletrônicas de site de órgãos de restrição ao crédito. Por isso, reclama que a falta da comprovação ocasiona o indeferimento e extinção do feito, em atenção ao determinado no §1º do artigo 321 e inciso I, do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil.

Entendo que o pleito não deve prosperar, pois a parte autora juntou aos autos o documento (ID 38896341) que comprova a inscrição dos seus dados nos órgãos de proteção ao crédito e prova o fato constitutivo de seu direito, bem como a veracidade do fato alegado.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo a decidir o mérito da ação.

MÉRITO

A ação deve ser julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que há relação de consumo entre as partes, que firmaram contrato de adesão, conforme documentos juntados aos autos, sendo de cunho objetivo a responsabilidade da parte ré pelos defeitos relativos à prestação do serviço, com exceção de quando é provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inc. I, do CDC).

No que se refere à impugnação trazida pela parte ré de que a ação está prescrita por força do 206, § 3º, do Código Civil, o pleito não deve prosperar. Tendo em vista a existência de relação de consumo, é aplicável o art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que determina que prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Como se verifica na inicial e nos documentos dos órgãos de restrição ao crédito (ID 38896341), os valores foram inseridos nos órgãos de restrição ao crédito em 13/04/2019 e 25/10/2015, sendo vencidos, respectivamente, em 09/12/2018 e 27/02/2015. Considerando que a ação foi proposta em 05/11/2019, 3 (três) anos e 11 (meses) após a inscrição, não há que se falar em prescrição do feito. Nesse sentido, aponta a jurisprudência:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA -...

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