Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 03 Agosto 2022 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Número da edição | 3150 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8015955-82.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Danila Dos Santos Sena
Advogado: Tiago Maia Dos Santos (OAB:BA27335)
Reu: Telemar Norte Leste S/a
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8015955-82.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: DANILA DOS SANTOS SENA
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre o Aviso de Recebimento (AR) negativo, no prazo de 05 (cinco) dias. Adverte-se que, em caso de petição solicitando novas diligências, deverá a parte juntar o respectivo comprovante de adimplemento das custas processuais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita.
Salvador, 1 de agosto de 2022.
MARINA PESQUEIRA CELESTINO
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8132141-28.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciene Silva Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8132141-28.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
AUTOR: LUCIENE SILVA SANTOS
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito.
Salvador, 17 de maio de 2022.
Fernanda De Sousa Dias
Diretora De Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0518457-20.2014.8.05.0001 Imissão Na Posse
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tiago E Silva Couto
Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:BA26981)
Advogado: Izabel Maria Da Conceicao Machado (OAB:BA49801)
Advogado: Jorge Humberto Vitoria Pedreira (OAB:BA38416)
Reu: Zizelia De Sousa Santos
Advogado: Ricardo Carvalho Torres (OAB:BA31898)
Advogado: Tiago Mantoan Farias Nunes (OAB:BA37389)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0518457-20.2014.8.05.0001
Classe – Assunto: IMISSÃO NA POSSE (113) [Imissão]
AUTOR: TIAGO E SILVA COUTO
REU: ZIZELIA DE SOUSA SANTOS
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a(s) apelada(s)/autora, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.
Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 2 de agosto de 2022.
FERNANDA DE SOUSA DIAS
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8011961-17.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Jaiane Silva De Jesus
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Executado: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8011961-17.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) []
Autor: EXEQUENTE: JAIANE SILVA DE JESUS
Réu: EXECUTADO: LOJAS RENNER S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID 215874975 , no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 02 de agosto de 2022.
FERNANDA DE SOUSA DIAS
Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8001503-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Debora Maria Queiroz Brandao
Advogado: Durval Luiz Saback Silva Filho (OAB:BA30121)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Reu: Ideal Invest S.a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: | 8001503-33.2022.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: DEBORA MARIA QUEIROZ BRANDAO |
Requerido(a) | REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, IDEAL INVEST S.A |
Vistos,
Trata-se de ação na qual a parte autora pretende a sua inclusão no Programa de Financiamento PRAVALER, nos moldes da oferta publicitária, vez que foi impedida de aderir ao programa em razão da exclusão do curso de medicina.
Informa que as campanhas publicitárias de nível nacional desrespeita, sobretudo, o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a exclusão do curso de medicina, enquanto condição basilar no processo de convencimento e contratação, não foi informada de forma clara, precisa e inequívoca, induzindo o consumidor à erro.
Requer, liminarmente, que as demandadas disponibilizem ao Autor o Financiamento Estudantil PRAVALER, nos moldes da oferta publicitária.
Juntou documentos.
É o relatório. Decido.
Ainda, por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.
Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.
Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se através dos documentos acostados aos autos e em juízo sumário, que em conversas no “CHAT”, a 2ª Acionada confirmou que o curso de medicina estaria incluso no programa de financiamento, conforme documento de ID 173729109. Os vídeos de ID 173729114 a 173729118 também não fazem nenhuma ressalva ao curso de medicina. Os documentos de ID's 173729109, 173729110 e 173729113, seguem a mesma sorte.
Vê-se, assim, que a alegação da demandante guarda verossimilhança e a prova que apresenta nessa fase inicial possui robustez necessária a levar este julgador a um juízo de probabilidade de que a publicidade do Financiamento Estudantil Pravaler, não traz informação...
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