Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Setembro 2021
Gazette Issue2950
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8067990-19.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:0153447/SP)
Reu: Gerson Matos Nascimento

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8067990-19.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Requerido(a) REU: GERSON MATOS NASCIMENTO

Vistos, etc.

Da análise dos autos, em que pese a parte autora tenha juntado uma suposta notificação ao ID. 115818536, esta se mostra infrutífera, uma vez que foi devolvida sem a devida notificação da parte demandada, não sendo inclusive assinalado o motivo de sua devolução.

Nestes termos, não sendo realizada de forma válida a notificação extrajudicial para fins de constituição em mora, o credor deixa de preencher pressuposto específico de validade e regularidade do processo, não tendo direito à busca e apreensão.

Vale ressaltar ainda que, conforme o enunciado Súmula nº 72 do STJ:

“A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

Desse modo, intime-se da parte autora para comprovar a mora do réu, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes estabelecidos no §2º, do Art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, com a Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.


Salvador(BA), 22 de setembro de 2021.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8055347-63.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Daniel Santos De Aguiar
Advogado: Josinara Souza Curcino (OAB:0035063/BA)
Requerido: Moura Dubeux Engenharia S/a
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:0018921/BA)
Advogado: Rebeca Souza De Jesus (OAB:0062761/BA)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO


Processo nº: 8055347-63.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Adimplemento e Extinção]

REQUERENTE: MARCOS DANIEL SANTOS DE AGUIAR

REQUERIDO: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A




Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIMEM-SE as partes embargadas, AUTORA E RÉ, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.

Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.




Salvador, 27 de setembro de 2021.



SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO

8074118-26.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemere Maria Dos Santos Vieira
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:0030378/BA)
Advogado: Matheus Dimitry Ribeiro Santos (OAB:0066172/BA)
Reu: Infotel Comercio De Eletronicos Ltda.
Advogado: Jose Valmi Brito (OAB:0312376/SP)
Advogado: Anderson Oliveira Brito (OAB:0421544/SP)
Advogado: Jose De Souza Lima Neto (OAB:0231610/SP)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8074118-26.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio]

AUTOR: ROSEMERE MARIA DOS SANTOS VIEIRA

REU: INFOTEL COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA.


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

INTIME-SE a(s) apelada(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Prazo de 15 (quinze dias), nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Após o decurso do prazo supramencionado, não havendo questões suscitadas em contrarrazões contra decisão interlocutória (art. 1.009, § 1º) nem apelação adesiva (art. 997, §1º), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.



Salvador, 27 de setembro de 2021.


MARINA PESQUEIRA CELESTINO

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8105314-43.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Caroline Guimaraes De Sousa
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:0058577/BA)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8105314-43.2021.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CAROLINE GUIMARAES DE SOUSA
Requerido(a) REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos,

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O(a) autor(a) diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.

Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.

Posto isto, INDEFIRO a liminar.

Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Considerando a Portaria nº 79 de 22 de maio de 2020, igualmente expedido pelo CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, o prazo de vigência das Resoluções nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020;

Considerando a Resolução nº 322 de 01 de junho de 2020, igualmente expedida pelo CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, dá preferência ao atendimento virtual, na forma das Resoluções de nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020:

Art. 2º A retomada das atividades...

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