Capital - 19ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 17 Junho 2021 |
Número da edição | 2883 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8053352-78.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hamilton De Oliveira Martins Neto
Advogado: Adriano De Amorim Alves (OAB:0017947/BA)
Reu: Banco Do Brasil S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: | 8053352-78.2021.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: HAMILTON DE OLIVEIRA MARTINS NETO |
Requerido(a) | REU: BANCO DO BRASIL S/A |
Vistos,
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora em face do despacho de ID nº107105530, o qual exigiu a comprovação da hipossuficiência financeira do demandante que o incapacitaria de recolher as custas processuais e, alternativamente, caso não comprovasse a condição que faria jus ao benefício, determinou, alternativamente, que fosse recolhida as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O instituto dos Embargos Declaratórios está previsto no art. 1.022 do CPC, cabendo contra qualquer DECISÃO judicial.
De acordo com os referidos dispositivos legais, o recurso horizontal destina-se à supressão de obscuridade, omissão ou contradição de decisão judicial. Portanto, não pode ser utilizado para obter nova orientação do DESPACHO proferido nos autos.
Nota-se que, a fim de comprovar a hipossuficiência alegada, este juízo pronunciou-se não no sentido de solucionar a demanda ou emitir qualquer ato decisório, tratou-se apenas de determinação de medida necessária para o julgamento do pleito autoral, exatamente nos termos do artigo 203, §2º do CPC.
Noutro ponto, o despacho fora completamente coerente tendo em vista que a penalidade do cancelamento da distribuição apenas seria aplicada em caso de a parte não se desincumbir do ônus que lhe fora imposto, bem como não efetivasse o recolhimento das custas como determinado, tal qual disciplina o artigo 290 do CPC
Deste modo, sequer faz jus o recebimento dos presentes Embargos.
Todavia, ainda que fossem recebidos, não se vislumbraria o vício da omissão alegada, senão vejamos.
Aduziu o autor que este juízo não se manifestou acerca do pedido de parcelamento das custas, feito alternativamente à concessão de gratuidade requerida, conforme destaque:
ao requerer a gratuidade da justiça, formulou, no item 47, “i”, de sua inicial, pedido alternativo (106841967 - Pág. 16) para que, na hipótese de seu indeferimento, fosse-lhe assegurado o benefício de recolher as custas devidas, no vultoso valor de R$ 12.296,38, em 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, fixas e sucessivas, não tendo V. Exa se manifestado quanto ao ponto.
Entretanto não assiste razão à Embargante, tendo em vista que, nos termos do artigo 98 § 6º do CPC o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento das despesas processuais, conforme o caso, ou seja, não é direito subjetivo da parte ao parcelamento.
Vê-se que sequer fora indeferida a gratuidade requerida, sendo que o presente despacho se deu apenas para analisar o caso em comento, seja para conceder o benefício, seja para conceder o parcelamento requerido ou indeferir ambos.
Em que pese o esforço da Embargante, nota-se que este persegue a utilização do presente recurso para o fim de rever pronunciamento sem qualquer caráter decisório e, ainda que assim fosse, destituído qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de conferir qualquer efeito modificativo.
Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em apreço, mantendo o despacho, conforme proferido.
Intime-se.
Salvador(BA), 9 de junho de 2021.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
Juíza de Direito Substituta
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8021620-50.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luan Novas Lima
Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:0013774/BA)
Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:0013325/BA)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DESPACHO |
Processo nº: | 8021620-50.2019.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: LUAN NOVAS LIMA |
Requerido(a) | REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. |
Vistos,
Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato sentenciada conforme ID 89677301 - Sentença, nos quais houve pedido de cumprimento da sentença somente no que diz respeito à verba honorária, passando à análise apenas deste requerimento, por ora.
Assim sendo, nos termos do art. 523, § 2º, II, do CPC, intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia indicada pelo Exequente (ID 94769087). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Não havendo o pagamento ou o depósito judicial do valor do débito, DETERMINO a realização de indisponibilidade dos ativos do Executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Advirto que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com o devido recolhimento das custas (código 36013), sob pena de indeferimento.
Apresentada a impugnação, intime-se a exequente para que sobre ela se manifeste em 10 (dez) dias. Não havendo impugnação à execução, retornem os autos conclusos.
P. I. Cumpra-se.
Salvador(BA), 10 de junho de 2021.
CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ
Juíza de Direito Substituta
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