Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação31 Julho 2020
Gazette Issue2667
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0540955-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sergio Dos Santos
Advogado: Claudia Cristiane Ferreira (OAB:0050621/BA)
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:0055354/BA)
Réu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de julho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017858-89.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Dos Santos Lobo
Advogado: Renilda Magalhaes Dos Santos (OAB:0043929/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Enrico Menezes Coelho (OAB:0018027/BA)

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8017858-89.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS LOBO
Requerido(a) RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos,

DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese questiona a parte autora o percentual da taxa de juros remuneratórios aplicado ao contrato de financiamento de veículo, entendendo-a abusiva.

Em sede de liminar, pede que o acionado se abstenha de lançar o nome do autor no SERASA e SPC e que lhe seja permitida posse do bem e o depósito da parcela no valor revisado que apresenta e entende devido.

DECIDO.

A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.

A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ:

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE ACORDADO INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO BANCO CENTRAL - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É permitida a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuados e limitados à taxa média cobrada pelo mercado, consoante a tabela divulgada pelo Bacen. Firme é a jurisprudência no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/01). Existindo previsão contratual, possível a incidência da comissão de permanência, bastando igual atenção à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, respeitado o limite de juros remuneratórios convencionado, vedada, ainda, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual. (Apelação Cível nº 2004.012973-4, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Wilson Augusto do Nascimento. DJ 10.12.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEASING. CERCEAMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 406 E 591. SOCIALIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEPÓSITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA. I - Se os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para se exercitar o julgamento é desnecessária mais atividade probatória, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, tanto mais quanto oportunizada à parte produzir prova, tenha ela postulado o julgamento antecipado. II - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais. III - Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado, proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88. IV - Julga-se subsistente o depósito feito em tempo hábil, não se liberando a devedora daqueles que deixou de consignar, bem como dos que foram feitos a destempo. V - Tendo sido reconhecida a pretensão inicial da apelante na ação consignatória, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não caracterizada a mora daquela, diante de exigências de encargos abusivos e ilegais, bem como a efetivação do depósito. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 117575-5/188 (200704207073), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 08.01.2008, unânime, DJ 01.02.2008).

Sustenta o autor na exordial que os juros remuneratórios deveriam se limitar ao percentual de 1% ao mês para fins de revisão da parcela, tese já afastada pelo STJ.

Com efeito, é o que se infere da inicial e da planilha de cálculo que a acompanha.

Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR.

Ademais, Vistos, etc.

Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Considerando a Resolução nº 318 de 07 de maio de 2020, igualmente expedido pelo CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções no 313, de 19 de março de 2020, e no 314, de 20 de abril de 2020;

Considerando o Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a...

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