Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Maio 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2622
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8011581-91.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:0053524/BA)
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Ricardo Oliveira Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8011581-91.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Requerido(a) RÉU: RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de desistência formulado antes mesmo da citação do Requerido.

Assim sendo, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o pedido de desistência formulado pelo Autor no ID 56322201, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, do CPC, ao tempo em que extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

DAJES no ID 29059962/ 25528191/ 25528190/ 255228186/ 25528177/ 49933867/ 49933875

P. Intimem-se.

Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se.

Salvador(BA), 15 de maio de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8034005-93.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Cata Tecidos E Embalagens Industriais Limitada
Advogado: Harianna Dos Santos Barreto (OAB:0017280/BA)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8034005-93.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Requerente REQUERENTE: CATA TECIDOS E EMBALAGENS INDUSTRIAIS LIMITADA
Requerido(a) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, por meio dos quais alega que houve omissão na sentença que homologou o pedido de desistência, em razão de não ter sido apreciado o pedido de justiça gratuita formulado na exordial.

É O BREVE RELATO. DECIDO.

Com efeito, a sentença de extinção condenou a autora a pagar as custas processuais, mas na inicial havia pedido de justiça gratuita que não foi apreciado.

Assim, considerando que a parte autora encontra-se em recuperação judicial e diante da documentação apresentada, hei por bem deferir o pedido de justiça gratuita.

Diante do exposto ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, diante da justiça gratuita neste ato deferida.

P.I.

Após, arquive-se.



Salvador(BA), 14 de maio de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8005834-63.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Pereira De Sousa
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)
Réu: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:0029442/BA)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


SENTENÇA
Processo nº: 8005834-63.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA
Requerido(a) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.

Vistos, etc.

A presente ação, proposta por JOSE PEREIRA DE SOUSA, tem por escopo pedido de revisão contratual de financiamento de veículo celebrado com BANCO ITAU UNIBANCO S/A, fundamentada de forma a alegar que em razão da excessiva onerosidade e abusividade dos encargos do contrato de adesão, está impossibilitado de responder positivamente às obrigações contratuais.

Diz a parte autora ter contraído junto ao acionado financiamento de veículo, com garantia de alienação fiduciária, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago em 24 (vinte e quatro) prestações de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). Defende, contudo, que o contrato contém cláusulas abusivas, consistentes na exigência de juros extorsivos, capitalização indevida de juros, comissão de permanência cumulada com outros encargos, juros de mora e multa moratória, acima do patamar máximo legalmente previsto. Requer a procedência da ação para declarar por sentença a revisão do contrato sub judice.

Com a inicial foram acostados os documentos.

Liminar indeferida. Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita em ID 23497553.

Audiência de conciliação frustrada em virtude de ausência da parte autora, constante em ID 27985766.

Apresentada contestação pela parte acionada em ID 29276853, no mérito, refutou as alegações da parte autora, argumentando que sua conduta se pautou na legislação pátria, sendo, portanto, devido o quanto cobrado à parte autora.

Com a defesa foram acostados os documentos.

Réplica apresentada em ID 30205009.

É O RELATÓRIO DECIDO.

O feito já está instruído, não havendo necessidade de produzirem-se outras provas, visto que a matéria de mérito ventilada nos autos é unicamente de direito, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, CPC).


DO ÔNUS PROBATÓRIO

Observe-se, inicialmente, que o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, considerando sua natureza, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90 (Súmula 287 do STJ). Assim sendo, caberia à parte ré trazer aos autos o instrumento contratual em questão, nos moldes do art. 6º, VIII da Lei 8078/90, assumindo, portanto, o ônus de não tê-lo feito. Ademais, esse é um dever que lhe impunha (chamados deveres anexos), de forma que tal conduta fere a boa-fé objetiva e o princípio da transparência, dentre outros.


Por isto, em não trazendo aos autos a efetiva cópia do contrato celebrado, ora sub judice, incorre o réu em confissão dos fatos alegados pelo autor na inicial.


MÉRITO

A lei consumerista possui ampla fundamentação autorizadora da revisibilidade dos contratos, como nos casos de: modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V, 1ª parte), compreendendo ofensa à boa-fé objetiva, cuja limitação à autonomia da vontade possibilita a retomada do equilíbrio contratual através do decaimento das cláusulas abusivas (art. 4º, III – fonte interpretativa e art. 51, IV – cláusula geral). Haverá também revisão para a hipótese de fato superveniente (previsível ou não) provocador de excessiva onerosidade para o consumidor (hipótese de quebra da base do negócio prevista no art. 6º, 2ª parte), bem assim, em diálogo das fontes entre o macrossistema de direito civil e o microssistema de direito do consumidor, as hipóteses de nulidades dos negócios jurídicos decorrentes da teoria geral dos contratos (arts. 166 e 167) ou em razão de ofensa à boa-fé objetiva ou à função social do contrato (arts. 421 e 2.035, todos do CC/2002).[1]

Atento ao dever de cooperação e lealdade contratual (cláusula anexa à boa-fé objetiva), o STJ editou a súmula 286 para possibilitar ao consumidor inadimplente revisar o contrato para excluir abusividade estabelecida desde o início do pacto, não obstante eventuais novações, assegurando-lhe o exercício do princípio de manutenção do vínculo ditado pelo art. 51, § 2º, do CDC, como acima visto.

Finalmente, seguindo a trilha estabelecida pelo CDC o contrato passou a ter seu “equilíbrio, conteúdo ou equidade mais controlados, valorizando-se o seu sinalagma”.[2] Destarte, com base na oficialidade, deve o judiciário exercer o controle das cláusulas abusivas promovendo a sua desconstituição em nome da permanência do pacto, garantindo eficácia aos preceitos do art. 51, IV, § 1º e , do CDC.

Em suporte a uma das hipóteses acima apontadas, Fabiana Rodrigues Barletta diz:

É exatamente este o propósito do artigo 6º, inciso V, 2ª. parte, do Código de Defesa do Consumidor: considerar os elementos objetivos presentes naquele ambiente social, que fizeram com que o contrato perdesse a sua comutatividade ou sua finalidade, e viabilizar sua revisão a partir da equalização das prestações. Assim, o contrato não se extingue, mas é restabelecido em novas condições que tornam plausível seu adimplemento.

A revisão contratual positivada no artigo objeto dessa análise visa a restaurar o equilíbrio do contrato e tornar possível o alcance de sua finalidade objetiva... [3]

Pois bem,...

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