Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Março 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2582
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8047411-21.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0038732/BA)
Réu: Italo Tittoni

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
19ª Vara de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

ATO ORDINATÓRIO

Processo nº: 8047411-21.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]

Autor: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.

Réu: RÉU: ITALO TITTONI


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:


Conforme o Decreto Judiciário do TJ/BA nº286/2012, para os processos em curso, os DAJEs terão, OBRIGATORIAMENTE, o número do processo ao qual está vinculado e o código de destino no DAJE tem que ser preenchido com a Unidade Cartorária a qual pertence o processo ou, sendo inicial, o código de destino TEM que ser preenchido com o código da DISTRIBUIÇÃO.
Caso seja juntado aos autos DAJE sem a observação do quanto descrito acima, deverá a parte proceder a novo recolhimento, podendo solicitar a restituição do valor pago erroneamente, acessando o site do TJ, retirando o formulário e gerando um processo administrativo por meio do protocolo judicial.

Tendo em vista que os DAJEs acostados aos autos foram destinados à CITAÇÃO da parte Requerida, a qual somente ocorrerá APÓS a Apreensão do Veículo, sendo portanto este o valor relativo a ser recolhido, intime-se a parte Autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao correto recolhimento das custas, de maneira a viabilizar o cumprimento da decisão e o prosseguimento do feito.

Salvador, 19/03/2020

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024983-11.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Condominio Edificio Serra Do Apipema
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Réu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8024983-11.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO SERRA DO APIPEMA
Requerido(a) RÉU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais (ID 48153318), estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, a autora afirma possuir “internamente um poço artesiano onde faz a utilização diária da água. A ora requerida, sem nenhum critério, calcula a tarifa de esgoto 100% com base em uma estimativa em vez de medir a utilização efetiva de esgoto ou de cobrar a taxa mínima, como determina a lei. Bastava para isso somente instalar um medidor, hidrômetro para medir a quantidade de esgoto despejado.”

Busca liminar para instalação de hidrômetro para medir no poço corretamente e ou a cobrança da tarifa mínima do esgoto até a devida apuração do efetivo uso.


DECIDO.


Não vislumbro até então – ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida – a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, mostrando-se recomendável, in casu, o estabelecimento do contraditório, maior dilação probatória e a instrução do processo para melhor apreciação do pleito, não havendo perigo de ineficácia da medida.

Ademais, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela. Ao tentar receber a indenização securitária, em sede liminar, o que pretende a autora é ver resolvido o mérito da ação em menor espaço de tempo.


Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.


Incluo o feito em pauta de conciliação para a data de 27 de abri de 2020, às 13:35 horas, nos termos do art. 334 do NCPC.


A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no térreo do Edifício ORLANDO GOMES.


Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, se não ocorrer a autocomposição. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.


A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.


Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.


Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).


Outrossim, hei por bem inverter o ônus da prova, no presente momento, diante da hipossuficiência técnica da parte autora.


Intimem-se.


Esse despacho tem força de mandado.





Salvador(BA), 12 de março de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028679-55.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:0046617/BA)
Réu: Uellington Santos Dos Reis

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8028679-55.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Requerente AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido(a) RÉU: UELLINGTON SANTOS DOS REIS

Vistos,

AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra UELLINGTON SANTOS DOS REIS, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo Marca GM - CHEVROLET, modelo ASTRA ADVANTAGE 2.0, chassi nº9BGTR69W08B121432, ano de fabricação 2007 e modelo 2007, cor , placa JPW7083,renavam 925066842, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o demandado, aduzido que o mesmo se encontra inadimplente desde dezembro/2019.

Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial (ID 49266275) e do contrato (ID 49266269), dentre outros documentos.

É o relatório. Decido.

O Decreto-Lei 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.

Já o art. 2º, §2º do mesmo diploma acima citado determina que: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".

No caso dos presentes autos, dos documentos acostados à inicial, fazendo-se a análise que o momento processual requer, depreende-se que o demandado firmou um contrato de financiamento com o autor, dando como garantia de alienação fiduciária o veículo descrito na inicial, e que foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega.

A notificação extrajudicial é válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo suficiente a...

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