Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação28 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2549
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8028697-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Luiz Maia Garcia
Advogado: Felipe Oliveira Da Silva Cerqueira (OAB:0042565/BA)
Advogado: Albert Cosme Oliveira De Souza (OAB:0026069/BA)
Advogado: Mauricio Alexandrino Araujo Souza (OAB:0015696/BA)
Réu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8028697-13.2019.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: JORGE LUIZ MAIA GARCIA
Requerido(a) RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Vistos

Apense-se aos autos da Busca e Apreensão 8024121-74.2019.8.05.0001.

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese questiona a parte autora o percentual da taxa de juros remuneratórios aplicado ao contrato de financiamento de veículo, entendendo-a abusiva.

Em sede de liminar, pede que o acionado se abstenha de lançar o nome do autor no SERASA e SPC e que lhe seja permitida posse do bem e o depósito da parcela no valor revisado que apresenta e entende devido.

DECIDO.

A Lei de Usura não se aplica às Instituições Financeiras, não estando os juros remuneratórios limitados ao patamar de 12% ao ano.

A constatação de abusividade ou não da taxa de juros deve ter por norte a verificação da taxa média praticada pelo mercado.

Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência, incluindo o STJ:

CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ.

1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente

demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado.

2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ REsp 618918 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0231768-8 Relator Ministro Luis Felipe Salomão 4a Turma Data do Julgamento 20/05/2010 Data da Publicação / Fonte DJE 27/05/2010)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PRELIMINAR - AFASTAMENTO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ÍNDICE ACORDADO INFERIOR AO PREVISTO NA TABELA DO BANCO CENTRAL - MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA - ENUNCIADOS I, II E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA INADIMPLÊNCIA - NÃO CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS - SUCUMBÊNCIA - READEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

É permitida a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa de 12% (doze por cento) ao ano nos contratos bancários, salvo nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que pactuados e limitados à taxa média cobrada pelo mercado, consoante a tabela divulgada pelo Bacen. Firme é a jurisprudência no sentido de admitir a capitalização de juros em periodicidade mensal somente se expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido firmado depois da primeira edição da MP nº 1.963-17 de 31.03.2000 (atual MP nº 2.170-36/01). Existindo previsão contratual, possível a incidência da comissão de permanência, bastando igual atenção à taxa média de mercado aferida pelo Banco Central do Brasil à data da contratação, respeitado o limite de juros remuneratórios convencionado, vedada, ainda, sua cumulação com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e multa contratual.

(Apelação Cível nº 2004.012973-4, 2ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, Rel. Wilson Augusto do Nascimento. DJ 10.12.2008).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEASING. CERCEAMENTO DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. JUROS. NOVO CÓDIGO CIVIL. ARTS. 406 E 591. SOCIALIDADE, ETICIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DEPÓSITOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE MORA. IMPROCEDÊNCIA.

I - Se os elementos probatórios aportados aos autos são suficientes para se exercitar o julgamento é desnecessária mais atividade probatória, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa, tanto mais quanto oportunizada à parte produzir prova, tenha ela postulado o julgamento antecipado.

II - O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie (Súmula 297 do STJ) permite a revisão de cláusulas contratuais ilegais.

III - Permanece o entendimento segundo o qual deve o juiz atentar-se à abusividade dos juros pactuados, quando evidente ou demonstrada nos autos a discrepância em relação à taxa média de mercado, proporcionando lucro excessivo ao fornecedor, questão de fato da qual o julgador não deve se afastar, máxime porque se encontra ela adstrita à lei (arts. 406 e 591 do CC/02, c/c art. 161, § 1º do CTN); ao bom senso, à ordem pública e aos princípios da boa-fé objetiva, da solidariedade e da comutatividade contratual, sob pena de ofensa ao art. 1º, III e IV da CF/88.

IV - Julga-se subsistente o depósito feito em tempo hábil, não se liberando a devedora daqueles que deixou de consignar, bem como dos que foram feitos a destempo.

V - Tendo sido reconhecida a pretensão inicial da apelante na ação consignatória, impõe-se a improcedência da ação de reintegração de posse, visto que não caracterizada a mora daquela, diante de exigências de encargos abusivos e ilegais, bem como a efetivação do depósito. Recurso conhecido e provido.

(Apelação Cível nº 117575-5/188 (200704207073), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Leobino Valente Chaves. j. 08.01.2008, unânime, DJ 01.02.2008).

Do que colhe do contrato acostado aos autos (ID 30876468), a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato foi de 1,71% a.m. , não havendo – a priori - a abusividade alegada, haja vista que abaixo da taxa média praticada no mercado à época da contratação. Com efeito, conforme tabela do Banco Central (disponível em www.bcb.gov.br), a taxa média de mercado para a operação em questão (financiamento de veículo com prestações fixas pessoa física), em 05/maio/2017 (data da contratação) se situou em 1,83% (série 25471 conforme “Sistema Gerenciador de Séries Temporais”, disponível no site do Banco Central), não se justificando, a priori, a revisão.

Ademais, o autor recalculou o valor da prestação aplicando juros remuneratórios de 1% a.m., do que se infere da planilha de ID 30876459.

Isto posto, INDEFIRO a LIMINAR.

Incluo o feito em pauta de conciliação para a data de 22 de junho de 2020, às 11:15 horas, nos termos do art. 334 do NCPC.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, NCPC).

Fica advertido o acionado que o início o prazo para apresentação da defesa é aquele previsto no art. 335 do NCPC.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Intimem-se.

Essa decisão tem força de mandado.

Salvador(BA), 24 de janeiro de 2020.

ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
Juiz de Direito Titular da 49a Vara de Substituições

Designado para Exercício na 19a Vara de Rel. de Consumo

JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0154/2020

ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 25998/BA) - Processo 0015712-32.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco Itau S/A - RÉU: Lkv Express Ltda - Marcio Sepulveda Costa - Vistos etc... Trata-se de demanda envolvendo as partes acima identificadas e qualificadas. Após findar o prazo de 01 (um) ano de suspensão do feito requerido pelo autor (fls. 118/121), sobreveio despacho (fl. 128) determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo ali assinalado, sob pena de extinção e arquivamento. Intimada, a parte deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 130). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, II, do NCPC. Custas - havendo - pelo autor. P. I. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Salvador(BA), 24 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: MARCOS IMBASSAHY GUIMARÃES MOREIRA (OAB 17831/BA), MARCELO CORDEIRO DA SILVA (OAB 22121/BA), SAMUEL BERENSTEIN (OAB 2744/BA) - Processo 0036608-39.1987.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - AUTOR: Banco do Estado da Bahia Sa Baneb - RÉU: Carlos Costa Barbosa - Vistos O exequente requereu extinção da presente demanda, invocando o art. 924, III, do NCPC e
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