Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2543
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8003049-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula Menezes Barbosa
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Catao & Cia Ltda

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8003049-94.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: ANA PAULA MENEZES BARBOSA
Requerido(a) RÉU: CATAO & CIA LTDA

Vistos

Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.

DECIDO.

No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.

Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.

Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.

Posto isto, INDEFIRO a liminar.

O autor já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).

Designo audiência de conciliação para a data de 03 de agosto de 2020, às 11:00 horas, nos termos do art. 334 do NCPC.

A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no térreo do Edifício ORLANDO GOMES.

O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, NCPC).

Fica advertido o acionado que o início o prazo para apresentação da defesa é aquele previsto no art. 335 do NCPC.

Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Esta decisão tem força de mandado.

Intime-se e Cumpra-se.

Salvador(BA), 16 de janeiro de 2020.

ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
Juiz de Direito Titular da 49a Vara de Substituições

Designado para Exercício na 19a Vara de Rel. de Consumo

JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2020

ADV: FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB 25027/BA), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB 17861/BA), TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA (OAB 15959/BA) - Processo 0051173-36.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: F. V. C. N. - L. B. F. C. - G. B. F. C. - RÉU: C. C. de A. dos E. do B. - ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - FERNANDO VAZ COSTA NETO - FERNANDO VAZ COSTA NETO - Vistos A parte ré comunicou o pagamento da diferença de saldo remanesceria apurado em favor do autor, a partir da perícia contábil realizada (fl. 557/573) e com a qual a parte acionante concordou (fl. 577). Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação. Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado em nome em nome do advogado dos autores (fl. 577) e que deverá informar CPF e dados bancários do beneficiário e ser intimado para proceder o levantamento. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Custas conforme sentença e/ou acórdão. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB 13774/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA (OAB 38946/BA) - Processo 0084172-71.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Julio de Jesus Costa - RÉU: Banco Fiat Sa - BANCO ITAU VEÍCULOS S.A - Vistos A parte ré veio aos autos comunicando ter havido acordo entre as partes, havendo a quitação do contrato (fl. 270). Instado a juntar aos autos a minuta de acordo, o réu esclareceu que "as partes não possuem termo de acordo para apresentar em juízo, contudo, verifica-se que o ponto controvertido desta ação foi solucionado conforme a própria vontade e anuência do autor". Pugnou pela extinção do feito. Decido. Cuido que com a composição a que chegaram as partes extrajudicialmente, a hipótese é de perda superveniente do objeto da presente ação. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Acerca do pedido de fl. 273/274, onde o advogado do autor sustenta possuir direito e recebimento da verba sucumbencial, bem pontua o réu que "já restou satisfeita a obrigação de pagar, inclusive a parte autora já procedeu com o levantamento do alvará", do que se infere do alvará de fl. 243. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: LEONARDO ALVES CANUTO - Processo 0086306-08.2010.8.05.0001 - Monitória - Inadimplemento - AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ e Cred Mútuo dos Fun de Instituições Fin Pub Federais Ltda - RÉU: Javan Rodrigues dos Santos - Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, visto já haver decisão nos autos (fl. 54), declarando nula a citação postal então efetuada no início do feito, tendo a mesma - não obstante - se repetido à fl. 84 quando da nova tentativa de citação. Assim, nos termos da decisão de fl. 54, a citação do réu deverá ser dar por Oficial de Justiça, por meio de carta precatória, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas a cargo da parte interessada, que fica já intimada a fazê-lo em 05 (cinco) dias. Salvador (BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB 22952/BA), REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 0109201-94.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ednilson Alves dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S A - Vistos O réu comunicou o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta (s) na sentença/acórdão, qual seja, apresentação da planilha de recálculo do débito (fls. 253 e 254/260). Intimado a se manifestar, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 332). Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Custas conforme sentença/acórdão. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 55139/BA), MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES (OAB 17588/BA) - Processo 0195722-76.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Bancários - AUTOR: Fernanda Marques dos Santos Santana - RÉU: Banco Itaucard Sa - Vistos O réu comunicou o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta (s) na sentença/acórdão, qual seja,
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