PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8003049-94.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula Menezes Barbosa
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:0038618/BA)
Réu: Catao & Cia Ltda
Decisão:
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 19ª Vara de Relação de Consumo Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA
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Processo nº: |
8003049-94.2020.8.05.0001 |
Classe - Assunto: |
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente |
AUTOR: ANA PAULA MENEZES BARBOSA |
Requerido(a) |
RÉU: CATAO & CIA LTDA |
Vistos
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O autor diz não possuir qualquer débito com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na inicial) e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
O autor já se manifestou na inicial pela ausência de interesse na audiência de conciliação. Não obstante, a inclusão do feito em pauta de conciliação se faz necessária a fim de atender ao disposto na parte final do § 5° do art. 334 do CPC. Diga-se que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4°, I, do NCPC, sendo certo que se o réu vier a pedir o cancelamento da audiência, o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do NCPC (do protocolo do pedido de cancelamento da audiência).
Designo audiência de conciliação para a data de 03 de agosto de 2020, às 11:00 horas, nos termos do art. 334 do NCPC.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no térreo do Edifício ORLANDO GOMES.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8°, NCPC).
Fica advertido o acionado que o início o prazo para apresentação da defesa é aquele previsto no art. 335 do NCPC.
Tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Esta decisão tem força de mandado.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador(BA), 16 de janeiro de 2020.
ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
Juiz de Direito Titular da 49a Vara de Substituições
Designado para Exercício na 19a Vara de Rel. de Consumo
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JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
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JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
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RELAÇÃO Nº 0073/2020
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ADV: FERNANDO VAZ COSTA NETO (OAB 25027/BA), HERSEN CUMMING E SILVA JUNIOR (OAB 17861/BA), TEREZA CRISTINA GUERRA DÓRIA (OAB 15959/BA) - Processo 0051173-36.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: F. V. C. N. - L. B. F. C. - G. B. F. C. - RÉU: C. C. de A. dos E. do B. - ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO - FERNANDO VAZ COSTA NETO - FERNANDO VAZ COSTA NETO - Vistos A parte ré comunicou o pagamento da diferença de saldo remanesceria apurado em favor do autor, a partir da perícia contábil realizada (fl. 557/573) e com a qual a parte acionante concordou (fl. 577). Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação. Defiro a liberação do competente alvará relativamente ao valor depositado em nome em nome do advogado dos autores (fl. 577) e que deverá informar CPF e dados bancários do beneficiário e ser intimado para proceder o levantamento. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Custas conforme sentença e/ou acórdão. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo
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ADV: MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB 13774/BA), ANTONIO BRAZ DA SILVA, LUIZ EDUARDO DA SILVA LIMA (OAB 38946/BA) - Processo 0084172-71.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - AUTOR: Julio de Jesus Costa - RÉU: Banco Fiat Sa - BANCO ITAU VEÍCULOS S.A - Vistos A parte ré veio aos autos comunicando ter havido acordo entre as partes, havendo a quitação do contrato (fl. 270). Instado a juntar aos autos a minuta de acordo, o réu esclareceu que "as partes não possuem termo de acordo para apresentar em juízo, contudo, verifica-se que o ponto controvertido desta ação foi solucionado conforme a própria vontade e anuência do autor". Pugnou pela extinção do feito. Decido. Cuido que com a composição a que chegaram as partes extrajudicialmente, a hipótese é de perda superveniente do objeto da presente ação. Isto posto, com fulcro no art. 485, VI, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Acerca do pedido de fl. 273/274, onde o advogado do autor sustenta possuir direito e recebimento da verba sucumbencial, bem pontua o réu que "já restou satisfeita a obrigação de pagar, inclusive a parte autora já procedeu com o levantamento do alvará", do que se infere do alvará de fl. 243. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo
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ADV: LEONARDO ALVES CANUTO - Processo 0086306-08.2010.8.05.0001 - Monitória - Inadimplemento - AUTOR: Cooperforte - Cooperativa de Econ e Cred Mútuo dos Fun de Instituições Fin Pub Federais Ltda - RÉU: Javan Rodrigues dos Santos - Vistos, etc. Chamo o feito à ordem, visto já haver decisão nos autos (fl. 54), declarando nula a citação postal então efetuada no início do feito, tendo a mesma - não obstante - se repetido à fl. 84 quando da nova tentativa de citação. Assim, nos termos da decisão de fl. 54, a citação do réu deverá ser dar por Oficial de Justiça, por meio de carta precatória, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas a cargo da parte interessada, que fica já intimada a fazê-lo em 05 (cinco) dias. Salvador (BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo
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ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 24665/BA), AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR, CLAÚDIO MARIO SANTOS VILAS BOAS (OAB 22952/BA), REGINA POLI CASTRO (OAB 912B/BA), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 26552/BA) - Processo 0109201-94.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Ednilson Alves dos Santos - RÉU: Banco do Brasil S A - Vistos O réu comunicou o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta (s) na sentença/acórdão, qual seja, apresentação da planilha de recálculo do débito (fls. 253 e 254/260). Intimado a se manifestar, o autor deixou transcorrer in albis o prazo (fl. 332). Dispõe o Código de Processo Civil que extingue-se a fase de cumprimento de sentença quando o devedor satisfaz a obrigação. Segundo o exposto e com espeque no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO em face da satisfação da obrigação, HOMOLOGANDO os cálculos apresentados. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Custas conforme sentença/acórdão. Salvador(BA), 17 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo
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ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 55139/BA), MATHEUS DE MACEDO NUN'ALVARES (OAB 17588/BA) - Processo 0195722-76.2008.8.05.0001 - Procedimento Comum - Bancários - AUTOR: Fernanda Marques dos Santos Santana - RÉU: Banco Itaucard Sa - Vistos O réu comunicou o cumprimento da(s) obrigação(ões) imposta (s) na sentença/acórdão, qual seja,
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