Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2539
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0024/2020

ADV: MARIANA CERQUEIRA FELIX (OAB 26529/BA) - Processo 0076721-92.2011.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nardeste do Brasil S/A - RÉ: Maria de Fatima Aparecida Santos de Queiroz - Vistos, etc. Defiro o pedido de citação do réu por Oficial de Justiça, para os fins do despacho de fl. 16, ficando o cumprimento da diligência condicionado ao prévio recolhimento das custas a cargo da parte interessada, que fica já intimada a fazê-lo em 05 (cinco) dias. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: RUBENS NAVES (OAB 19379/SP), LUIS FELIPE MARCONDES DIAS DE QUEIROZ (OAB 357320/SP) - Processo 0308474-78.2014.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Cnec Consorcio Nacional de Engenheiros Consultores Sa - REQUERIDO: Empreiteira Eletricidade Eldorado Ltda - Vistos, etc. Oficie-se ao juízo deprecante, dando ciência da certidão de fl. 62 e, em face dela, informar, em 30 (trinta) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá a parte interessada diligenciar promover as custas do desarquivamento do feito arquivado junto ao qual se requer a penhora no rosto dos autos. Confiro força de ofício ao presente. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: CARLOS VINICIUS LEME SAUD DO NASCIMENTO (OAB 322339/SP) - Processo 0316682-75.2019.8.05.0001 - Carta Precatória Cível - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: LUIZ PEREIRA CESAR JUNIOR - REQUERIDO: ESPORTCH MATERIAIS CIRURGICOS LTDA EPP - GENILTON GUIMARAES LUZ - Vistos, etc. Oficie-se ao juízo deprecante, dando ciência da certidão de fl. 74 e, em face dela, informar, em 30 (trinta) dias, se possui interesse no prosseguimento do feito. Caso positivo, deverá a parte interessada diligenciar atualizar o endereço para cumprimento da diligência deprecada. Confiro força de ofício ao presente. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 39585/BA) - Processo 0365962-25.2013.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: 'Banco Santander do Brasil S/A - REQUERIDO: ROZENEIDE RAMOS DE OLIVEIRA ME - Rozeneide Ramos de Oliveira - RÉU: Erlon Souza Miranda - Vistos, etc. Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II, do NCPC. Denunciado o interesse, deve a parte, cumprir a diligência inserta no ofício de fl. 99/101 quanto ao recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória junto ao juízo deprecado. Para fins de intimação/publicação, atente-se ao pedido de fl. 105. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: LEONARDO VILELA DE PAULA (OAB 72318/MG), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB 71886/MG) - Processo 0400075-05.2013.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - AUTOR: Caixa Seguradora S A - RÉU: Darwin Gonçalves Silva - Vistos, etc. Diante do quanto certificado à fl. 61, intime-se o exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, II, do NCPC. Salvador (BA), 11 de janeiro de 2020. ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI Juiz de Direito Titular da 46a Vara de Substituições Designado para o Exercício na 19a Vara de Relações de Consumo

ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 60165/BA) - Processo 0500888-30.2019.8.05.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN SA - RÉU: MARCEL AMORIM SACRAMENTO - Vistos BANCO VOLKSWAGEN S.A, qualificada nos autos, requereu a presente ação de busca e apreensão contra MARCEL AMORIM SACRAMENTO, também qualificado, com pedido de liminar visando a busca e apreensão do veículo indicado/descrito na inicial, alienado fiduciariamente através do contrato de financiamento, por ele celebrado com o réu, aduzindo que o mesmo se encontra inadimplente. Aduz que a mora foi caracterizada pela notificação extrajudicial. Requer liminarmente a busca e apreensão do bem descrito, entregando-se ao representante do suplicante. No mérito, a procedência do pedido, com a consolidação da posse e propriedade. Acosta aos autos cópias da notificação extrajudicial e do contrato, dentre outros documentos (fls. 05/81). Decisão de fls. 84/85, deferindo a medida liminar. O veículo foi apreendido e o demandado foi devidamente citado, conforme mandado e auto de fls. 91/93. O demandado não apresentou contestação. É o relatório. Decido. Trata-se o presente feito de uma ação de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com fulcro no Dec. Lei nº 911/69, face à inadimplência da parte ré, infringindo assim o disposto no referido contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. O pedido encontra respaldo legal na Constituição Federal e no Decreto-lei 911/69, e seguiu seus trâmites legais, merecendo acolhida. Devidamente citado pessoalmente para apresentar contestação ou requerer a purgação da mora, e advertido do prazo e das consequências de não fazê-lo, o requerido deixou transcorrer o prazo in albis, pelo que decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344, NCPC, com a ocorrência de todos os seus efeitos. Desta forma, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do NCPC, uma vez que a revelia, no presente feito produz todos os seus efeitos. Em caso de revelia, e inocorrendo qualquer das hipóteses do art. 345 do NCPC, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença. A falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos articulados pelo autor. É certo que esta presunção de veracidade dos fatos, decorrente da revelia, é relativa. Todavia, no caso presente, o autor instruiu a petição inicial com documentos comprobatórios de suas alegações, corroborando a presunção de veracidade, pelo que se impõe o julgamento procedente da ação. Neste sentido é o ensinamento da jurisprudência pátria: TJDFT-057936 - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONTESTAÇÃO NÃO APRESENTADA - REVELIA - PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PURGAÇÃO DA MORA - DESCABIMENTO. 1. Não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária. 2. Negou-se provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 20040710043859 (Ac. 214200), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. J. J. Costa Carvalho. j. 28.03.2005, unânime, DJU 31.05.2005) (grifamos). TJPR-021300 - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - RÉU REVEL - JULGAMENTO ANTECIPADO - PRESUNÇÃO PROCESSUAL - RECURSO NÃO PROVIDO. I - Diante da revelia da parte e não havendo elementos e circunstâncias capazes de ilidi-la, deve prevalecer a presunção de veracidade da matéria fática alegada. II - Na contestação da ação de busca e apreensão somente poderá ser alegado o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais, conforme o estabelecido no preceito do art. 3º, § 2º, do Decreto 911/69. (Apelação Cível nº 0330306-2 (2984), 16ª Câmara Cível do TJPR, Rel. Designado Rubens Oliveira Fontoura. j. 14.06.2006, unânime) (grifamos). Não consta dos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, ao contrário, as provas existentes levam ao deferimento do pedido. Senão vejamos. Da análise dos autos, constata-se que o requerido firmou um contrato de abertura de crédito com o autor, para compra de veículo, entregando o veículo descrito na inicial em garantia de alienação fiduciária, transmitindo ao autor o domínio e a posse indireta, conforme contrato acostado à inicial. Depreende-se, ainda, a existência de prova de que o demandado foi constituído em mora através de uma notificação extrajudicial, com comprovante de entrega no endereço dele. Tal notificação é perfeitamente válida para comprovação da mora, na forma do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei 911/69, sendo desnecessária a comprovação da entrega da notificação diretamente ao consumidor, bastando o recebimento no seu endereço. Importante destacar que a Súmula 72 - STJ, dispõe ser imprescindível a comprovação da mora debendi para fins de busca e apreensão: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". A ciência do devedor é fundamental para segurança da amplitude de sua defesa, consistente, inclusive, no inquestionável direito de purgar a mora, inviabilizando a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. No caso em questão, evidencia-se que o requerido teve ciência da cobrança através da notificação extrajudicial. Além do mais, não teve ele a preocupação de vir a juízo demonstrar o contrário, apesar de devidamente citado. Assumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelo autor, um dos efeitos da revelia, temos que o requerido não pagou as prestações devidas através do contrato de abertura de crédito celebrado com o autor, tendo sido constituído em mora através de notificação extrajudicial. Na hipótese, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com base no artigo
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