Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3218
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017509-23.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Empresarial Producoes E Eventos Artisticos Ltda - Me
Advogado: Michelle Vieira Sobral (OAB:BA21925)
Advogado: Sergio De Campos Vieira (OAB:BA10428)
Advogado: Carolina Borges Marzullo Nascimento (OAB:BA55122)
Reu: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664)

Decisão:

Vistos,

Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.

As partes estão devidamente representadas, o pedido é possível e o interesse legítimo.

No que diz respeito ao fato controvertido da lide, desafia superação a questão relacionada aos valores de reajustes aplicados à apólice coletiva, em razão da mudança de faixa etária.

Inicialmente, consigne-se que no julgamento do Tema 952, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que "o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso".

Considerando que a parte ré formulou pedidos de produção de prova pericial contábil, nos termos da petição de ID 104776881 e a parte autora nada requereu sobre a produção de provas a produzir, ID 108977761, passo a apreciar o pleito da demandada.

Defiro a produção de prova pericial formulado pela ré, a ser realizada pela contadora Patrícia Medeiros Dias (CRC-BA 022086/O-0), e-mail: medeirosdias1@gmail.com; tel: (71) 98866-7721, devendo esta ser intimada da nomeação e para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, a proposta de honorários periciais, sobre a qual as partes devem se manifestar, no prazo comum também de 05 (cinco) dias, conforme art. 465, §§ 2º e 3º do CPC/15. Arbitrado o valor dos honorários, este deverá ser suportado pela parte ré, que requereu a perícia.

Contatos do Perito com o Cartório devem ser feitos pelo e-mail: peritos.ci2@tjba.jus.br

Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias e, posteriormente, da data a ser realizada a perícia (art. 474, CPC/15), cujo prazo de conclusão fixo para 30 (trinta) dias. Frise-se que todos deverão ser intimados pelos respectivos patronos das partes, com fulcro no art. 455 do CPC/15.

Dou o feito por saneado.

Intimem-se.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de junho de 2022.

MOACIR REIS FERNANDES FILHO

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8137033-77.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Rafael Galvão Rocha
Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735)
Interessado: Fernanda Lopes Azevedo
Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735)
Interessado: Diego Mesquita Paes
Reu: Dmp Engenharia Eireli - Me

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8137033-77.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente INTERESSADO: RAFAEL GALVÃO ROCHA, FERNANDA LOPES AZEVEDO
Requerido(a) INTERESSADO: DIEGO MESQUITA PAES
REU: DMP ENGENHARIA EIRELI - ME

Vistos,

Narra a exordial que a parte autora contratou os serviços da parte ré para reforma de seu apartamento, porém não houve o cumprimento do avençado no prazo estipulado e, além disso, a ré não executou todos os serviços contratados, restando, ainda, falha em relação aqueles que foram executados.

Requer, liminarmente:

a) a restituição parcial imediata no valor de R$ 13.475,00 (treze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), referente a 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pela parte Autora, haja vista a Ré não ter executado os serviços contratados, devidamente corrigidos. A lide prosseguirá regularmente para julgamento dos demais pedidos.

b) Caso V. Exª. não entenda pela restituição “inaudita altera pars”, requer a parte Autora que seja determinado às Rés que informe nos autos o valor que entendem devido à título de restituição pela não execução dos serviços e diante da rescisão contratual, fundamentado no contrato de sua própria autoria.

É O BREVE RELATO. DECIDO.

Por tratar-se de relação de consumo inverto o ônus da prova em desfavor do demandado, nos termos do artigo 6º do CDC em decorrência da hipossuficiência para produção da prova pelo consumidor, bem como diante da verossimilhança de suas alegações, requisitos necessários para a inversão do ônus probandi.

Acerca da tutela de urgência, o artigo 300, do CPC, exige a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente.

Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se através dos documentos acostados aos autos que, aparentemente, não houve a execução de todos os serviços contratados, porém não é possível, nessa fase inicial, ter um juízo de probabilidade do valor que eventualmente deverá ser devolvido aos autores em razão dos fatos descritos na exordial, dependendo o feito de maior dilação probatória.

Também não se faz presente o requisito de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a parte autora já desembolsou os valores, não havendo mais o perigo de dano, pois este já ocorreu, supostamente.

Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.

Ademais, considerando o disposto no §7º do Art. 334 do CPC, segundo o qual “A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.”

Designo audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade de videoconferência, para o dia 07 de dezembro de 2022, às 18:00h, na Sala de Audiência virtual nº 08, no endereço eletrônico abaixo indicado:

SALA 08:

LINK: guest.lifesize.com/3407867

EXTENSÃO: 3407867

SENHA: OS 7 (SETE) PRIMEIROS DÍGITOS DO PROCESSO.

Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.

Cite-se a Ré, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia.

Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão.

Decorridos 3 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pelas demandadas, expeça-se mandado de citação por correio, via AR digital.

De logo, ficam as demandadas advertidas que, a ausência de confirmação no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o Art. 246, §1º- C do CPC.



Por fim, considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 50,00 (-) nível básico – Arbitro o importe de R$ 25,00 a ser adimplido pela demandada, haja vista a gratuidade de justiça concedida a (o) demandante.

Citem-se e Intimem-se.

Utilize este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.

Salvador(BA), 9 de junho de 2022.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064411-63.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valter Orlando Santos Dias
Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701)
Reu: Imep - Instituto De Medicina Especializada De Pau Da Lima Sociedade Simples Ltda - Me

Decisão: ...

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