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RELAÇÃO Nº 0863/2020
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ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0319600-62.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - AUTORA: Maria de Lourdes Souza Santos - RÉU: 'Banco Santander do Brasil S/A - Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Salvador(BA), 06 de outubro de 2020. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito
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ADV: ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB 21693/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA) - Processo 0346462-07.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTORA: Maria Neiva Barroso Sampaio - RÉU: Caixa de Assitencia dos Servidores Fazendário Estaduais CAFAZ - SENTENÇA Processo nº:0346462-07.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Planos de Saúde Autor:Maria Neiva Barroso Sampaio Réu:Caixa de Assitencia dos Servidores Fazendário Estaduais CAFAZ I - Relatório MARIA NEIVA BARROSO SAMPAIO, devidamente qualificada na petição inicial às fls. 10/27, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação da tutela em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, igualmente qualificada nos autos. Em síntese, alega a Demandante ser beneficiária do plano de saúde ora demandado, e estar adimplente com os pagamentos das parcelas mensais previstas, assim como ter cumprido os períodos de carência exigidos. Com 69 anos à época da propositura da ação, aduziu sofrer de obesidade em grau II, com IMC em torno de 38,82 Kg/m². À tal patologia, somam-se diversas comorbidades, fato que teria levado os profissionais que acompanharam o seu caso à concluírem pela necessidade de urgente internação da Autora em clínica especializada no tratamento multidisciplinar da obesidade, visando a evitar uma série de complicações, amenizar as comorbidades e melhorar a qualidade de vida da Autora, pelo período mínimo de 150 dias, com manutenção 2 dias ao mês, a fim de coibir a recidiva. A Demandante aduziu que, solicitando à Ré a autorização para a internação em clínica especializada em 18/05/2012, recebeu resposta negativa por meio do serviço de atendimento ao cliente fornecido pela Ré (protocolo 403235), pois a cobertura do plano não incluiria serviços dessa natureza, razão pela qual veio a este Juízo requerer a concessão de medida liminar para que fosse autorizada pela Ré (com pagamento dos custos referentes) a internação para tratamento na Clínica da Obesidade, especializada no tratamento de obesidade, situada em Estrada do Côco, Camaçari-BA, pelo período estimado de 150 dias e manutenção de 2 dias por mês. Outrossim, solicitou a autorização e custeio do tratamento complementar de manutenção, a ocorrer em 2 dias ao mês por um ano. Ainda, pretendeu que a Ré se abstivesse de resolver unilateralmente o contrato na ausência de justa causa; a nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura ou a inclusão de cláusula garantidora do tratamento pleiteado, garantindo que a qualquer tempo e irrestritamente, desde que demonstrada a necessidade e prescrição médica, fosse autorizado o tratamento de obesidade; e que o pedido fosse julgado procedente de forma definitiva, com determinação para o cumprimento da obrigação de fazer em favor da Autora, em confirmação ao pleito liminar. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentação às fls. 28/66. Pela decisão de fl. 68, este Juízo reservou-se à apreciação do pedido liminar após o decurso do prazo de contestação. A Autora peticiona às fls. 80/87, defendendo o direito ao internamento pleiteado, juntando às fls. 88/107 cópia do contrato de plano de saúde. A decisão às fls. 132/134 deferiu o pedido de justiça gratuita e parcialmente o pleito liminar, determinando à Ré que autorizasse o internamento da Autora na clínica de tratamento de obesidade em sua rede credenciada no estado da Bahia, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, arcando com todas as despesas oriundas da internação. Ficou determinado que a Ré, caso não dispusesse de clínica especializada em rede credenciada, arcasse com as custas da internação na Clínica da Obesidade indicada na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Ré comunicou a interposição de agravo de instrumento pela petição às fls. 164/180. Oferecida a contestação às fls. 181/199, na qual a Ré arguiu preliminarmente, a incompetência territorial desse Juízo, considerando que a Autora não reside à Salvador, mas sim à cidade de Fortaleza Ceará. No mérito, defendeu que a abrangência do plano é limitada pelo espaço geográfico do estado do Ceará, havendo previsão de atendimento à nível nacional somente em caráter emergencial, sustentando que o tratamento pretendido pela Autora é um internamento em SPA e com tal não se enquadra. Ademais, sustentou que há previsão contratual expressa de exclusão de cobertura para o tratamento requerido, inclusive porque, defende, não há nos autos prova da necessidade de internamento, considerando que os relatórios médicos dos autos não classificam a patologia ou as comorbidades como sendo graves. Alegou também a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar. Notadamente, defendeu a sua natureza jurídica diferenciada enquanto instituição sem fins lucrativos correspondente à entidade de autogestão, o que atrairia as normas de regência do setor de saúde suplementar. Juntou documentação de fls. 201/271. Realizada a audiência de conciliação na presença das partes e discutidas as possibilidades de solução autocompositiva, sem que se tenha estabelecido consenso entre elas, conforme termo de fls. 273/274. Réplica às fls. 278/308, reiterando os termos da inicial, e sustentando residir em Salvador-BA, em que pese tenha firmado contrato com a Ré no estado do Ceará. Foi proferida sentença às fls. 309/316, favorável ao pleito da Autora, ao que se seguiu recurso de apelação da Ré (fls. 322/341). Oferecidas as contrarrazões às fls. 346/396, o órgão julgador decidiu pela anulação da sentença, fls. 400/405, dada como não fundamentada. Anunciado novo julgamento à fl. 407, os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. II Fundamentação O julgamento antecipado se faz autorizado uma vez que suficientes para a formação do convencimento as provas documentais dos autos, considerando tratar-se de matéria de direito, consoante art. 355, I do CPC. A preliminar de incompetência levantada já foi devidamente discutida como exceção processual, sendo matéria da decisão de fls. 51/53 dos autos apensados. Quanto à relação jurídica existente entre as partes, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei no Brasil, já editou enunciado sumular de nº 608 reconhecendo a inexistência de relação de consumo entre a operadora de plano de assistência à saúde de autogestão e seus beneficiários, razão pela qual não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso se dá porque a operadora de planos, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, não estando, portanto, aberta ao mercado. Sendo assim, a controvérsia deve ser resolvida com base nas normas do Código Civil e das demais disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar, assim como à luz da Lei nº 9.656/98 Lei dos Planos de Saúde. Nesse sentido, a atividade exercida pela Requerida é de conteúdo constitucional (artigos 196 e 197), com caráter de direito fundamental, cabendo ao Poder Público empregar todos os esforços para que aqueles que exercem a prestação do serviço de saúde o façam da forma mais completa possível, evitando-se abusos e imposições desproporcionais, e garantindo a assistência médica dos beneficiários, em vista da natureza da relação. Assim, a Lei de Introdução ao Código Civil assevera em seu art. 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Note-se, aí, que a não aplicação do CDC não dá margens a que as entidades de autogestão ajam com abusividade na execução dos contratos, devendo respeitar o princípio da boa-fé contratual. Isso, no entanto, não significa uma possibilidade de criação de prejuízos ou desequilíbrios contratuais a elevar o ônus dessas entidades, pois as cláusulas avençadas são válidas desde que pautadas na boa-fé. Nos autos, há, em abundância, prova de que a Autora necessita de internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade, para que haja um controle do peso e das comorbidades com as quais convive, conforme se vislumbra dos relatórios e exames às fls. 53/66. Não obstante, é demonstrado também que o tratamento por ela pleiteado não possui finalidade meramente estética, tendo em vista que a obesidade é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Assim dispõe a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007: Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial. Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CNES. A restrição imposta pelos planos ao tratamento de emagrecimento opera-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em spas, clínicas de
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