Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Outubro 2020
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2717
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO MOACIR REIS FERNANDES FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SARAH MAIA RIBEIRO SANTIAGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0863/2020

ADV: ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA (OAB 1D/BA) - Processo 0319600-62.2013.8.05.0001 - Procedimento Comum - Ato / Negócio Jurídico - AUTORA: Maria de Lourdes Souza Santos - RÉU: 'Banco Santander do Brasil S/A - Isto posto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Salvador(BA), 06 de outubro de 2020. Moacir Reis Fernandes Filho Juiz de Direito

ADV: ANTONIO FRANCISCO COSTA (OAB 491A/BA), CANDICE SANTANA FERNANDES (OAB 21693/BA), DANNIEL ALLISSON DA SILVA COSTA (OAB 20892/BA) - Processo 0346462-07.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - AUTORA: Maria Neiva Barroso Sampaio - RÉU: Caixa de Assitencia dos Servidores Fazendário Estaduais CAFAZ - SENTENÇA Processo nº:0346462-07.2012.8.05.0001 Classe Assunto:Procedimento Comum - Planos de Saúde Autor:Maria Neiva Barroso Sampaio Réu:Caixa de Assitencia dos Servidores Fazendário Estaduais CAFAZ I - Relatório MARIA NEIVA BARROSO SAMPAIO, devidamente qualificada na petição inicial às fls. 10/27, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação da tutela em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, igualmente qualificada nos autos. Em síntese, alega a Demandante ser beneficiária do plano de saúde ora demandado, e estar adimplente com os pagamentos das parcelas mensais previstas, assim como ter cumprido os períodos de carência exigidos. Com 69 anos à época da propositura da ação, aduziu sofrer de obesidade em grau II, com IMC em torno de 38,82 Kg/m². À tal patologia, somam-se diversas comorbidades, fato que teria levado os profissionais que acompanharam o seu caso à concluírem pela necessidade de urgente internação da Autora em clínica especializada no tratamento multidisciplinar da obesidade, visando a evitar uma série de complicações, amenizar as comorbidades e melhorar a qualidade de vida da Autora, pelo período mínimo de 150 dias, com manutenção 2 dias ao mês, a fim de coibir a recidiva. A Demandante aduziu que, solicitando à Ré a autorização para a internação em clínica especializada em 18/05/2012, recebeu resposta negativa por meio do serviço de atendimento ao cliente fornecido pela Ré (protocolo 403235), pois a cobertura do plano não incluiria serviços dessa natureza, razão pela qual veio a este Juízo requerer a concessão de medida liminar para que fosse autorizada pela Ré (com pagamento dos custos referentes) a internação para tratamento na Clínica da Obesidade, especializada no tratamento de obesidade, situada em Estrada do Côco, Camaçari-BA, pelo período estimado de 150 dias e manutenção de 2 dias por mês. Outrossim, solicitou a autorização e custeio do tratamento complementar de manutenção, a ocorrer em 2 dias ao mês por um ano. Ainda, pretendeu que a Ré se abstivesse de resolver unilateralmente o contrato na ausência de justa causa; a nulidade da cláusula contratual restritiva de cobertura ou a inclusão de cláusula garantidora do tratamento pleiteado, garantindo que a qualquer tempo e irrestritamente, desde que demonstrada a necessidade e prescrição médica, fosse autorizado o tratamento de obesidade; e que o pedido fosse julgado procedente de forma definitiva, com determinação para o cumprimento da obrigação de fazer em favor da Autora, em confirmação ao pleito liminar. Ademais, requereu a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentação às fls. 28/66. Pela decisão de fl. 68, este Juízo reservou-se à apreciação do pedido liminar após o decurso do prazo de contestação. A Autora peticiona às fls. 80/87, defendendo o direito ao internamento pleiteado, juntando às fls. 88/107 cópia do contrato de plano de saúde. A decisão às fls. 132/134 deferiu o pedido de justiça gratuita e parcialmente o pleito liminar, determinando à Ré que autorizasse o internamento da Autora na clínica de tratamento de obesidade em sua rede credenciada no estado da Bahia, pelo período de 150 (cento e cinquenta) dias, arcando com todas as despesas oriundas da internação. Ficou determinado que a Ré, caso não dispusesse de clínica especializada em rede credenciada, arcasse com as custas da internação na Clínica da Obesidade indicada na exordial, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A Ré comunicou a interposição de agravo de instrumento pela petição às fls. 164/180. Oferecida a contestação às fls. 181/199, na qual a Ré arguiu preliminarmente, a incompetência territorial desse Juízo, considerando que a Autora não reside à Salvador, mas sim à cidade de Fortaleza Ceará. No mérito, defendeu que a abrangência do plano é limitada pelo espaço geográfico do estado do Ceará, havendo previsão de atendimento à nível nacional somente em caráter emergencial, sustentando que o tratamento pretendido pela Autora é um internamento em SPA e com tal não se enquadra. Ademais, sustentou que há previsão contratual expressa de exclusão de cobertura para o tratamento requerido, inclusive porque, defende, não há nos autos prova da necessidade de internamento, considerando que os relatórios médicos dos autos não classificam a patologia ou as comorbidades como sendo graves. Alegou também a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar. Notadamente, defendeu a sua natureza jurídica diferenciada enquanto instituição sem fins lucrativos correspondente à entidade de autogestão, o que atrairia as normas de regência do setor de saúde suplementar. Juntou documentação de fls. 201/271. Realizada a audiência de conciliação na presença das partes e discutidas as possibilidades de solução autocompositiva, sem que se tenha estabelecido consenso entre elas, conforme termo de fls. 273/274. Réplica às fls. 278/308, reiterando os termos da inicial, e sustentando residir em Salvador-BA, em que pese tenha firmado contrato com a Ré no estado do Ceará. Foi proferida sentença às fls. 309/316, favorável ao pleito da Autora, ao que se seguiu recurso de apelação da Ré (fls. 322/341). Oferecidas as contrarrazões às fls. 346/396, o órgão julgador decidiu pela anulação da sentença, fls. 400/405, dada como não fundamentada. Anunciado novo julgamento à fl. 407, os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. II Fundamentação O julgamento antecipado se faz autorizado uma vez que suficientes para a formação do convencimento as provas documentais dos autos, considerando tratar-se de matéria de direito, consoante art. 355, I do CPC. A preliminar de incompetência levantada já foi devidamente discutida como exceção processual, sendo matéria da decisão de fls. 51/53 dos autos apensados. Quanto à relação jurídica existente entre as partes, note-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte responsável por uniformizar a interpretação da lei no Brasil, já editou enunciado sumular de nº 608 reconhecendo a inexistência de relação de consumo entre a operadora de plano de assistência à saúde de autogestão e seus beneficiários, razão pela qual não se aplica ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso se dá porque a operadora de planos, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários, não estando, portanto, aberta ao mercado. Sendo assim, a controvérsia deve ser resolvida com base nas normas do Código Civil e das demais disposições da Agência Nacional de Saúde Suplementar, assim como à luz da Lei nº 9.656/98 Lei dos Planos de Saúde. Nesse sentido, a atividade exercida pela Requerida é de conteúdo constitucional (artigos 196 e 197), com caráter de direito fundamental, cabendo ao Poder Público empregar todos os esforços para que aqueles que exercem a prestação do serviço de saúde o façam da forma mais completa possível, evitando-se abusos e imposições desproporcionais, e garantindo a assistência médica dos beneficiários, em vista da natureza da relação. Assim, a Lei de Introdução ao Código Civil assevera em seu art. 5º: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Note-se, aí, que a não aplicação do CDC não dá margens a que as entidades de autogestão ajam com abusividade na execução dos contratos, devendo respeitar o princípio da boa-fé contratual. Isso, no entanto, não significa uma possibilidade de criação de prejuízos ou desequilíbrios contratuais a elevar o ônus dessas entidades, pois as cláusulas avençadas são válidas desde que pautadas na boa-fé. Nos autos, há, em abundância, prova de que a Autora necessita de internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade, para que haja um controle do peso e das comorbidades com as quais convive, conforme se vislumbra dos relatórios e exames às fls. 53/66. Não obstante, é demonstrado também que o tratamento por ela pleiteado não possui finalidade meramente estética, tendo em vista que a obesidade é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Assim dispõe a RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 167, DE 9 DE JANEIRO DE 2007: Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial. Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde CNES. A restrição imposta pelos planos ao tratamento de emagrecimento opera-se somente aos tratamentos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em spas, clínicas de
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