Capital - 19ª vara de relações de consumo

Data de publicação29 Setembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2708
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8075997-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Santana Dos Santos
Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:0032112/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Processo nº: 8075997-34.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente AUTOR: PATRICIA SANTANA DOS SANTOS
Requerido(a) RÉU: BANCO BRADESCARD S.A.

Vistos,

Face a documentação apresentada, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.

Em apertada síntese, relata a parte autora não possuir qualquer dívida com a demandada e – não obstante – a mesma passou a lhe dirigir cobranças, sob a alegação de que o requerente seria seu devedor, incluindo o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sem prévia notificação.

Pede, liminarmente: "que a empresa ré traga aos autos documentos/informações da referida cobrança, 1- O contrato de Nº 427167170487901 devidamente assinado pela parte autora no ato que gerou o débito, documentos pessoais, quais sejam: Xerox da carteira de Identidade, CPF e comprovante de endereço, (documentos obrigatórios e mínimos exigíveis numa contração para se evitar fraudes), 2 – Envio / notificação / comunicado ou informação de contrato acima discriminado, conforme legislação vigente; 3 – O serviço que foi prestado, o envio de cópia da nota fiscal, fatura ou detalhamento do produto, comprovante do depósito ou gasto, no caso financeiro; 4 – Apresentação do AR, relativo a inclusão do notificante nos órgãos de proteção ao crédito."

DECIDO.


O réu terá oportunidade de apresentar com a contestação os documentos/informações/contratos requeridos pelo autor, inclusive dentro da regra de inversão do ônus da prova, não se vislumbrando, pois, periculum in mora para acolhimento do pedido de apresentação do contrato e demais documentos liminarmente.


Posto isto, INDEFIRO a liminar.

Considerando a permanência da recomendação de isolamento e distanciamento social e, consequentemente, as restrições de locomoção durante o período de enfrentamento da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando o Art. 3º da Resolução nº 314 de 20 de abril de 2020, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que veda a designação de atos presenciais:

Art. 3o Os processos judiciais e administrativos em todos os graus de jurisdição, exceto aqueles em trâmite no Supremo Tribunal Federal e no âmbito da Justiça Eleitoral, que tramitem em meio eletrônico, terão os prazos processuais retomados, sem qualquer tipo de escalonamento, a partir do dia 4 de maio de 2020, sendo vedada a designação de atos presenciais.

Considerando a Portaria nº 79 de 22 de maio de 2020, igualmente expedido pelo CNJ, que prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, o prazo de vigência das Resoluções nº 313/2020, 314/2020 e 318/2020;

Considerando a Resolução nº 322 de 01 de junho de 2020, igualmente expedida pelo CNJ, que estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo Coronavírus – COVID-19, dá preferência ao atendimento virtual, na forma das Resoluções de nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020:

Art. 2º A retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada, observada a implementação das medidas mínimas previstas nesta Resolução como forma de prevenção ao contágio da Covid-19.

§ 4º Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, na forma das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça referidas no § 3º deste artigo, adotando-se o atendimento presencial apenas quando estritamente necessário.

Considerando o Decreto Judiciário TJBA nº 413/2020, que prorroga até 31/08/2020 o prazo, instituído no Ato Conjunto nº 07, de 29 de abril de 2020, e no Decreto Judiciário nº 226, de 20 de março de 2020, para o regime de teletrabalho, nas unidades judiciais e administrativas do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Considerando o Decreto Judiciário TJBA nº 276/2020, que disciplina a realização de audiências, por videoconferência, no âmbito do Poder Judiciário do Estado Bahia, no período da pandemia do COVID-19 e permite a realização de audiências de conciliação e instrução por videoconferência, através de ferramenta ora disponibilizada (Lifesize):

Art. 1º As audiências de conciliação e instrução poderão ser realizadas por videoconferência, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, devendo ser adotadas, temporária e excepcionalmente, no período da pandemia da COVID-19, nas Varas da Justiça Comum, nas Varas do Sistema Estadual dos Juizados Especiais Cíveis, da Fazenda Pública e Criminais, nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC's, e no Núcleo de Prevenção e Tratamento do Superendividamento, vedada a realização de audiências presenciais. (redação alterada pelo Decreto Judiciário TJBA nº 282 de 07 de maio de 2020).

Intimem-se, as partes, para, no prazo de 10 dias, manifestarem interesse na realização da audiência por meio virtual, hipótese em que deverão, no prazo acima estabelecido, apresentar comprovante de cadastramento no Sistema próprio, “Audiências de Conciliação COVID-19”, cujo link de inscrição será disponibilizado no site do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo, intimando-se as partes;

Cite-se o réu, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por vídeo conferência) sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia expedindo-se, em seguida, ato ordinatório ao réu para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Na hipótese de ambas as partes manifestarem, nos autos, expressamente, o desinteresse na realização da audiência de conciliação, expeça-se ato ordinatório, intimando-se a parte ré para no prazo de 15 (quinze), querendo, apresentar contestação sob pena de revelia.


Por fim, tem-se configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.

Esta decisão tem força de carta/mandado.


Intime-se e cumpra-se.


Salvador(BA), 21 de agosto de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064289-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Menor: L. H. A. M.
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:0047599/BA)
Autor: Eliane Cardoso De Almeida
Advogado: Lis Mattos Alves (OAB:0047599/BA)
Réu: Representação Central Unimed Nacional
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)
Réu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
19ª Vara de Relação de Consumo

Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900
Campo da Pólvora - Salvador/BA


DESPACHO
Processo nº: 8064289-84.2020.8.05.0001
Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Requerente MENOR: LIZ HILLARY ALMEIDA MOURA AUTOR: ELIANE CARDOSO DE ALMEIDA
Requerido(a) RÉU: REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL, UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO

Vistos, etc.


Compulsando os autos, verifico que o despacho de ID 66477777 determina, tão somente, a intimação das demandadas para manifestação acerca da liminar pleiteada, sem que fosse determinada as respectivas citações.


Do exposto, recebo o aditamento de ID 67005571, nos termos do Art. 329, I do CPC, ao tempo em que reitero a determinação contida no despacho de ID 66477777, no sentido de intimar as demais acionadas para manifestação, observando os endereços eletrônicos informados pela autora no ID 67739118 e/ou, sendo o caso, determino ao Cartório que certifique nos autos que as rés foram devidamente intimadas e deixaram transcorrer "in albis" o prazo.



Intimem-se e cumpra-se.


Salvador(BA), 21 de agosto de 2020.


MOACIR REIS FERNANDES FILHO
Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8064289-84.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
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