Capital - 19� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 17 Abril 2023 |
Gazette Issue | 3313 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0508963-34.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)
Executado: Eduardo De Oliveira Souza
Advogado: Nildes Carvalho Da Silva (OAB:BA26090)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0508963-34.2014.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Busca e Apreensão]
Autor: EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
Réu: EXECUTADO: EDUARDO DE OLIVEIRA SOUZA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
CERTIFICO e dou fé que a parte autora não foi devidamente intimada do último despacho. Diante disso, efetuado o cadastramento do(a) patrono(a) devidamente constituído(a), INTIME-SE a parte mencionada por intermédio desta republicação corretiva.
Salvador, 13 de abril de 2023.
CELSO OMORI
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
0545748-87.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Gildete Norberta Da Conceicao
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 0545748-87.2017.8.05.0001
Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Autor: EXEQUENTE: GILDETE NORBERTA DA CONCEICAO
Réu: EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora/ré, em respeito ao princípio do contraditório, para tomar conhecimento e, querendo, se manifestar sobre a petição/documento(s) ID - 367386610, no prazo de 15(quinze) dias.
Salvador, 13 de abril de 2023.
LETICIA BARBOSA SANTOS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8032842-73.2023.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. B. S.
Advogado: Igor Amado Veloso (OAB:BA29272)
Reu: I. C. A. M.
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8032842-73.2023.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Cédula de Crédito Bancário]
AUTOR: BANCO BRADESCO SA
REU: ISABELA CRISTINA ANUNCIACAO MASCARENHAS
Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica intimada a parte autora, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o(s) depositário(s) do(s) bem(ns) objeto(s) da lide, bem como seu(s) contato(s), a fim de constar no(s) mandado(s) de busca e apreensão determinado nos autos, viabilizando o seu cumprimento.
Salvador, 13 de abril de 2023.
JOSELINA ARAUJO FERREIRA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO
8021617-61.2020.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: Eniquisson Hipolito Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
2º Cartório Integrado de Relações de Consumo
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº: 8021617-61.2020.8.05.0001
Classe – Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária]
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S. A.
REU: ENIQUISSON HIPOLITO DA SILVA
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, manifestar interesse na expedição do mandado não expedido em razão das restrições das atividades regulares provocadas pela pandemia de COVID-19 . Em caso positivo, ratifique o endereço já apresentado na Inicial ou apresente novo endereço atualizado para possibilitar o seu devido cumprimento.
Salvador, 14 de abril de 2023.
FERNANDA DE SOUSA DIAS
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8044990-19.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Ramalho Neto
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA |
Processo nº: | 8044990-19.2023.8.05.0001 |
Classe - Assunto: | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Requerente | AUTOR: ANTONIO RAMALHO NETO |
Requerido(a) | REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO |
Vistos,
A priori, DEFIRO o pedido de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Relata a parte autora não ter firmado contrato com a demandada (referente ao produto/serviço descrito na inicial) e – não obstante – a mesma incluiu o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Busca liminar para exclusão do seu nome dos cadastros restritivos.
DECIDO.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo: O(a) autor(a) diz não ter firmado qualquer contrato com a demandada (no que tange ao produto/serviço descrito na exordial), razão pela qual seria abusiva a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.
Este julgador, diante deste quadro, sempre se inclinou no sentido de reconhecer a probabilidade do direito, diante da impossibilidade de se exigir do autor a prova do fato negativo (de que não contratou ou de que nada deve), valorando a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor frente ao fornecedor.
Contudo, o exercício do contraditório por parte do fornecedor nas dezenas/centenas de ações desta natureza (Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e/ou Dívida) que já foram e continuam sendo ajuizadas diariamente nas diversas Varas de Relações de Consumo desta Capital, tem revelado muitas vezes detalhada demonstração da relação jurídica e/ou dívida controvertida pelo consumidor, o que me faz mudar o entendimento quanto à concessão de imediata liminar para exclusão dos dados do consumidor dos cadastros restritivos de crédito inaudita altera pars, a fim de que se possibilite primeiro o contraditório e – se for o caso – a concessão a posteriori da liminar.
Posto isto, INDEFIRO a liminar.
Configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.
Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual.
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